TJMA - 0800204-48.2021.8.10.0122
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Azeitao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 16:10
Arquivado Definitivamente
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17/01/2023 16:10
Transitado em Julgado em 31/10/2022
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17/01/2023 11:51
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 27/10/2022 23:59.
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21/11/2022 08:27
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 18/11/2022 23:59.
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21/11/2022 08:27
Decorrido prazo de JOAO LUCAS BENTO MELO DE MIRANDA em 18/11/2022 23:59.
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18/11/2022 02:06
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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18/11/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 17:59
Juntada de Certidão
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30/10/2022 20:52
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/10/2022 23:59.
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30/10/2022 20:51
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/10/2022 23:59.
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30/10/2022 18:24
Decorrido prazo de JOAO LUCAS BENTO MELO DE MIRANDA em 27/10/2022 23:59.
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30/10/2022 18:23
Decorrido prazo de JOAO LUCAS BENTO MELO DE MIRANDA em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 14:11
Juntada de petição
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14/10/2022 03:02
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800204-48.2021.8.10.0122 [Cartão de Crédito] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO PEREIRA DE BRITO Advogado(s) do reclamante: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 15302-PI), JOAO LUCAS BENTO MELO DE MIRANDA (OAB 16740-PI) REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) proposta por PEDRO PEREIRA DE BRITO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Em petição juntada aos autos, Id. 77102479, o reclamado informa que as partes firmaram acordo e apresenta os termos do acordo, devidamente assinado pelos patronos das partes, requerendo, ao fim, a homologação deste por este Juízo. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, quanto ao pedido de homologação de acordo entabulado pelas partes, o artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (Código Civil, artigo 842).
No mais, o artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
Uma vez observados os requisitos de validade e ausente a constatação de qualquer vício de vontade, é possível a homologação do acordo celebrado.
Assim, na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, determinando, por conseguinte, a extinção do processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários.
Publicação e Registro no sistema.
Intimem-se as partes, sendo a parte autora pessoalmente.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Azeitão/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21042600494422600000041780416 Documentos pedro pereira de brito Documento de Identificação 21042600494652500000041780417 pedro pereira de brito bradesco 65-56 Petição 21042600494662500000041780418 Decisão Decisão 21042911345462600000041827866 Citação Citação 21042911345462600000041827866 HABILITAR Petição 21053115112807400000043705941 KIT BRADESCO FINANCIAMENTOS Procuração 21053115113085200000043707293 Contestação Contestação 21060214575154000000043847753 CONTESTAÇÃO - PEDRO Petição 21060214575178800000043847754 3 - Substabelecimento BRADESCO FINANCIAMENTO Documento Diverso 21060214575199900000043847757 Intimação Intimação 21042911345462600000041827866 Petição Petição 21070513285668400000045464363 Certidão Certidão 21091219204204500000049117525 Sentença Sentença 21093007322354400000050219367 Sentença (expediente) Sentença (expediente) 21093007322354400000050219367 Intimação Intimação 21093007322354400000050219367 Embargos de declaração Embargos de declaração 21111223354127200000052676956 EMBARGOS- CERCEAMENTO DE DEFESA - PEDRO - MARANHÃO Petição 21111223354132500000052676957 Certidão Certidão 21112916064317400000053594963 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21112916081108800000053594966 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21112916081108800000053594966 Certidão Certidão 22012414490641300000055743368 Sentença Sentença 22021611422526700000057182546 Sentença (expediente) Sentença (expediente) 22021611422526700000057182546 Intimação Intimação 22021611422526700000057182546 Recurso Inominado Recurso Inominado 22030211391717900000057901915 RI -PEDRO PEREIRA DE BRITO Petição 22030211391721500000057901917 COMPROVANTE Documento Diverso 22030211391728400000057901918 DAJE MA Documento Diverso 22030211391732900000057901919 CONTRATO Documento Diverso 22030211391738100000057901920 Certidão Certidão 22030412062377500000058032417 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22030412195523800000058033657 Intimação Intimação 22030412195523800000058033657 Petição Petição 22030715250987500000058162070 Certidão Certidão 22031414551136600000058599678 Decisão Decisão 22040115035754100000059928361 Despacho Despacho 22042812385300000000065811791 Intimação Intimação 22050210541600000000065811792 Pauta audiência ou julgamento Pauta Audiência Ou Julgamento 22050611140700000000065813493 Certidão de julgamento Certidão 22060109514400000000065813494 Ementa Ementa 22060114104200000000065813495 Acórdão Acórdão 22060114104200000000065813496 Ementa Ementa 22060114104200000000065813497 Voto do Magistrado Voto 22060114104200000000065813498 Relatório Relatório 22060114104200000000065813499 Intimação Intimação 22060315372900000000065813500 Certidão Certidão 22063009485900000000065813501 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22070410365948800000066019493 Intimação Intimação 22070410365948800000066019493 Petição Petição 22071214033507100000066630174 PETIÇÃO - PEDRO PEREIRA DE BRITO Petição 22071214033512400000066630175 Petição Petição 22092715305554200000072058066 PETIÇÃO MINUTA - PEDRO Petição 22092715305560100000072058071 MINUTA - PEDRO PEREIRA Documento Diverso 22092715305574400000072058072 ENDEREÇOS: PEDRO PEREIRA DE BRITO rua picarra, sn, centro, BENEDITO LEITE - MA - CEP: 65885-000 BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (11)08007-2751 - (99)3542-9500 - (11)08007-7078 - (11)4004-4433 - (11)4002-0022 - (11)5506-7717 - (98)4004-4433 - (11)98765-4565 - (99)3627-6000 - (11)3377-1025 - (11)5503-7500 - (11)3523-0037 - (11)6005-4000 - (99)98408-8505 - (98)5506-7717 - (11)2194-0922 - (98)9124-5996 - (11)3434-7000 - (11)3338-2822 - (08)0072-7997 - (98)0216-5055 - (98)3664-7478 - (99)8413-7396 - (11)3156-5823 - (99)3621-1501 - (99)8413-0040 - (11)2222-2222 - (41)0800-7224 - (08)0072-7996 - (11)5326-5689 - (11)3684-2900 - (00)0000-0000 - (98)8453-8906 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (98)3212-2540 -
10/10/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 21:06
Homologada a Transação
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27/09/2022 15:30
Juntada de petição
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03/08/2022 15:48
Conclusos para despacho
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28/07/2022 14:11
Decorrido prazo de JOAO LUCAS BENTO MELO DE MIRANDA em 20/07/2022 23:59.
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28/07/2022 10:27
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 20/07/2022 23:59.
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12/07/2022 14:03
Juntada de petição
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09/07/2022 09:15
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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09/07/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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05/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800204-48.2021.8.10.0122 DEMANDANTE(S): PEDRO PEREIRA DE BRITO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302, JOAO LUCAS BENTO MELO DE MIRANDA - PI16740 DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
São Domingos do Azeitão/MA, 4 de julho de 2022. KLEYTON RODRIGUES DE SOUSA Secretário Judicial -
04/07/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 10:36
Juntada de Certidão
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30/06/2022 10:49
Recebidos os autos
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30/06/2022 10:49
Juntada de despacho
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12/04/2022 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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01/04/2022 19:37
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 28/03/2022 23:59.
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01/04/2022 19:37
Decorrido prazo de JOAO LUCAS BENTO MELO DE MIRANDA em 28/03/2022 23:59.
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01/04/2022 19:36
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 28/03/2022 23:59.
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01/04/2022 19:36
Decorrido prazo de JOAO LUCAS BENTO MELO DE MIRANDA em 28/03/2022 23:59.
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01/04/2022 15:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/03/2022 00:20
Decorrido prazo de JOAO LUCAS BENTO MELO DE MIRANDA em 17/03/2022 23:59.
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17/03/2022 18:45
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/03/2022 23:59.
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14/03/2022 14:55
Conclusos para decisão
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14/03/2022 14:55
Juntada de Certidão
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07/03/2022 15:25
Juntada de petição
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04/03/2022 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2022 12:19
Juntada de Certidão
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04/03/2022 12:06
Juntada de Certidão
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02/03/2022 11:39
Juntada de recurso inominado
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28/02/2022 20:48
Publicado Sentença (expediente) em 18/02/2022.
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28/02/2022 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2022 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 11:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/01/2022 14:49
Conclusos para decisão
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24/01/2022 14:49
Juntada de Certidão
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21/12/2021 03:26
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:26
Decorrido prazo de JOAO LUCAS BENTO MELO DE MIRANDA em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:26
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:26
Decorrido prazo de JOAO LUCAS BENTO MELO DE MIRANDA em 16/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:42
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:42
Decorrido prazo de JOAO LUCAS BENTO MELO DE MIRANDA em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:42
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:42
Decorrido prazo de JOAO LUCAS BENTO MELO DE MIRANDA em 30/11/2021 23:59.
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29/11/2021 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2021 16:08
Juntada de Certidão
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29/11/2021 16:06
Juntada de Certidão
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27/11/2021 11:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/11/2021 23:59.
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27/11/2021 11:33
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 26/11/2021 23:59.
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13/11/2021 14:06
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 14:06
Decorrido prazo de JOAO LUCAS BENTO MELO DE MIRANDA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 14:06
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 14:03
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 14:03
Decorrido prazo de JOAO LUCAS BENTO MELO DE MIRANDA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 14:03
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/11/2021 23:59.
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12/11/2021 23:35
Juntada de embargos de declaração
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05/11/2021 13:39
Publicado Sentença (expediente) em 05/11/2021.
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05/11/2021 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800204-48.2021.8.10.0122 DEMANDANTE(S): PEDRO PEREIRA DE BRITO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302, JOAO LUCAS BENTO MELO DE MIRANDA - PI16740 DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A S E N T E N Ç A Dispensada a feitura do relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação cancelamento de empréstimo consignado c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais.
Passo a análise das preliminares.
Não merece acolhida a alegação de prescrição em face o termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal para ações que versem sobre a declaração de nulidade de empréstimo consignado.
Na hipótese concreta, não há falar em decadência da pretensão autoral, notadamente porque entre o último desconto e a propositura da ação não houve lapso temporal superior 04 (quatro) anos.
Quanto à preliminar de conexão de ações, verifico que, no presente caso, não há que se falar em conexão, pois tanto esse como os outros processos mencionados na contestação se referem a contratos distintos.
Assim, rejeito a preliminar.
A preliminar de Falta de Interesse de Agir arguida pela requerida, não merece prosperar, posto que a discussão travada nestes autos gira em torno se ocorreu pretensão resistida para a devolução dos valores devidamente descontados de forma indevida na conta-corrente do autor.
A pretensão resistida é evidente, porque a reclamada, mesmo após o ajuizamento da ação em sua peça de Defesa, demonstra de forma clara e inequívoca que não concorda com os argumentos autorais e refutou em sua peça de defesa as alegações tabuladas na inicial.
A ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica na extinção dos autos.
Não compete ao Judiciário, à revelia do CPC e do princípio da boa-fé, exigir documentos não elencados como essenciais, a exemplo da comprovação de endereço.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, considerando que a possibilidade de sua concessão já encontrou solução pacífica em nossos Tribunais, sobretudo quando se reveste em elemento de reconhecido valor social, bastando que a parte o requeira com a simples afirmação de pobreza na forma da lei e que seja firmada pelo próprio interessado ou por procurador com poderes especiais, cabendo à parte contrária o ônus de comprovar tratar-se de declaração inverídica.
Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo a decisão de mérito.
Merece ser destacado e confirmado que a relação entre a parte autora e a parte requerida caracteriza a clássica relação de consumo, com a presença do consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Neste contexto também, mostra-se perfeitamente aplicável o disposto no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, o qual assevera que são direitos básicos do consumidor a facilitação de seus direitos, inclusive com inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Assim, constatada a hipossuficiência econômica, técnica e informacional da parte requerente frente a requerida, determino a inversão do ônus da prova, como medida de facilitação dos direitos do consumidor, o que o faço nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC.
Analisando as alegações deduzidas em exordial e na contestação, bem como documentos colacionados aos autos, verifico que merece prosperar, em parte, a pretensão autoral, tendo em vista a ocorrência de falha na prestação de serviço pela requerida.
Segundo a parte autora, não firmou o contrato de empréstimo junto ao Banco requerido.
E, em casos como esse, não há como exigir que a parte autora forneça os documentos que atestem a inexistência de celebração de negócio jurídico entre ele e a empresa demandada, eis que é impossível à parte produzir prova negativa, no sentido de atestar que não realizou o contrato de empréstimo discutido nos autos.
A parte promovida, por sua vez, não se desincumbiu desse ônus, uma vez que não trouxe aos autos contrato de empréstimo a que se propõe a lide.
Cumpre destacar que o ônus da prova cabe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o ônus de provar a contratação do empréstimo e o recebimento do valor solicitado é do Banco Requerido, contudo esse não trouxe aos autos elementos cognitivos que garantisse que a negociação foi legitimamente feita, não trouxe contrato da suposta negociação, nem mesmo demonstrou via comprovantes bancários válidos o recebimento da quantia pela parte requerente.
Na medida em que o Banco foi desidioso quando da prestação dos seus serviços, ele naturalmente deve assumir os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com sua atividade.
Falho o sistema, quem deve arcar com suas consequências não é o consumidor, mas aquele que exerce a atividade empresarial.
Em conformidade com o que preceitua a teoria do risco, é o banco requerido que deve ser responsabilizado pelos danos decorrentes da sua conduta.
Assim, aplica-se, na espécie, a Teoria do Risco, segundo a qual as atividades desenvolvidas pelo demandado possuem naturalmente riscos de que terceiro tente fraudar o negócio jurídico não sendo, portanto, fato estranho, logo cabe ao Banco, ora requerido, adotar todas as medidas para evitar este evento.
Sobre o tema, trago à colação o que dispõe o artigo 927 do Código Civil, verbis: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (grifo nosso).
Os fornecedores de serviços ou produtos devem ter cautela quando da realização dos contratos, pois, diante das normas previstas no CDC, assumem a responsabilidade pelo dano causado aos consumidores.
No caso sob análise, entendo ter havido negligência da empresa requerida, mormente quando não tomou os cuidados necessários quando da pactuação do contrato impugnado pela parte promovente.
Dessa forma, a instituição ré tem responsabilidade para com a parte autora, já que, com sua conduta desidiosa, causou-lhe danos que devem ser reparados.
Na espécie, a parte requerente teve sua aposentadoria reduzida em virtude de descontos provenientes de uma contratação que não realizou.
Sendo importante destacar que tal verba tem natureza alimentar, o que torna a conduta do banco requerido ainda mais reprovável.
Portanto, entendo indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da parte promovente.
Neste sentido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, restou aprovada a seguinte tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso).
Atinente ao pedido de repetição do indébito, entendo cabível.
O CDC assim prevê: Art. 42. (…) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso em apreço, é inegável que o consumidor autor, pessoa já idosa e, portanto, hipervulnerável no mercado de consumo, foi cobrada em quantia indevida.
Outrossim, a ressalva de engano justificável constante do referido dispositivo legal não se aplica, pois os descontos foram realizados no benefício previdenciário da parte promovente sem amparo em negócio jurídico legal que os legitimasse.
Admissível, pois, por determinação do parágrafo único do art. 42 do CDC, a restituição de todos os valores subtraídos indevidamente do benefício previdenciário da parte autora decorrentes do contrato objeto desta lide.
Cabível, desse modo, a declaração de inexistência do negócio jurídico, bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte demandante, conforme requerido na inicial.
O julgamento do IRDR nº 53983/2016 resultou também na seguinte tese: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.
No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar, em parte, a pretensão da parte requerente.
Aqui o dano moral não depende de prova do abalo psicológico sofrido pela vítima.
Trata-se de dano que resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, vale repisar, teve parte de seu benefício previdenciário limitado, verba de natureza alimentar.
A partir de tais ponderações, é inegável a responsabilidade civil da requerida pelos danos causados à parte promovente, assim, tenho como configurados o dano moral e o dever de indenizar.
Ultrapassada essa questão, passo a analisar o “quantum” indenizatório a ser arbitrado, que deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, assim como não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Ademais, tenho que a reparação pecuniária visa a proporcionar uma espécie de compensação que atenue a ofensa causada, atentando-se que, ao beneficiário, não é dado tirar proveito do sinistro, pois não se destina a indenização ao seu enriquecimento.
Por conseguinte, o valor deve ser apenas o suficiente ao reparo, sob pena de estar o Judiciário autorizando o enriquecimento sem causa da vítima e, dessa forma, contribuindo para a formação da desditosa “indústria das indenizações”.
Por outro lado, também é preciso observar a indiscutível função punitiva de que se reveste a reparação por dano moral.
Em suma, o valor da indenização deverá ser estipulado não apenas visando à compensação do dano, mas, também, como forma de sanção ao responsável pela atividade danosa, ou seja, em quantia que realmente atinja o causador do prejuízo, com intuito pedagógico, a fim de evitar comportamento semelhante em outros casos.
Por todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre a parte autora e o banco requerido em relação ao contrato de empréstimo consignado n° 65983256; b) Restituir a devolução do valor R$ 4.084,80 (quatro mil oitenta e quatro reais e oitenta centavos), resultado das 60 (sessenta) parcelas descontadas, contabilizadas em dobro, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto individualmente (súmula nº 43, do STJ); c) condenar o Banco requerido ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ).
Por fim, JULGO IMPROCEDENTE todos os pedidos da parte demandada.
Sem custas e sem honorários nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
São Domingos do Azeitão/MA, na data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA -
03/11/2021 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2021 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 07:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/09/2021 19:20
Conclusos para julgamento
-
12/09/2021 19:20
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 23:28
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DE BRITO em 26/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 23:28
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DE BRITO em 26/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 13:28
Juntada de petição
-
23/06/2021 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2021 08:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 14:57
Juntada de contestação
-
04/05/2021 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2021 11:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2021 00:50
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 00:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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