TJMA - 0806975-30.2021.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 08:13
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 08:13
Transitado em Julgado em 11/07/2023
-
16/07/2023 06:55
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 10/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 06:55
Decorrido prazo de ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA NETO em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 11:00
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 11:00
Decorrido prazo de ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA NETO em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:52
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:52
Decorrido prazo de ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA NETO em 10/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:11
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
17/06/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PJe nº 0806975-30.2021.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): ITAMAR BORGES DE SOUSA RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO SENTENÇA DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR.
JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte ITAMAR BORGES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA NETO - PI6772-A INTIMAÇÃO da parte BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Para conhecimento do teor do (a) SENTENÇA exarado(a) nos autos a Id. 93033584 , cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo questionado.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do CPC, observando-se que o(a) postulante é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015.
Publicado com recebimento dos autos em secretaria.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Serve a presente sentença como mandado de intimação.
Caxias-MA, data da assinatura eletrônica.".
Eu, JAMILE FERREIRA PAZ, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias.
Aos Quinta-feira, 15 de Junho de 2023, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN.
FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774 -
15/06/2023 06:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 15:33
Julgado improcedente o pedido
-
07/06/2023 14:24
Desentranhado o documento
-
07/06/2023 14:24
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2023 08:29
Conclusos para julgamento
-
19/05/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 00:42
Decorrido prazo de ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA NETO em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:42
Decorrido prazo de ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA NETO em 12/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:41
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp Processo n.º 0806975-30.2021.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITAMAR BORGES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA NETO - PI6772-A RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XIII, " intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC)", INTIMO a parte AUTORA para se manifestar no prazo legal.
Caxias, Segunda-feira, 17 de Abril de 2023.
CLAUDIONOR RODRIGUES DE CARVALHO JUNIOR Servidor da 2ª Vara Cível -
17/04/2023 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 15:24
Juntada de ato ordinatório
-
17/04/2023 02:21
Juntada de contestação
-
14/04/2023 23:05
Publicado Citação em 24/03/2023.
-
14/04/2023 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PJe nº : 0806975-30.2021.8.10.0029 NATUREZA: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR(A): ITAMAR BORGES DE SOUSA RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
CARTA DE CITAÇÃO O Juiz de Direito JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, no uso de suas atribuições.
FINALIDADE: CITAR Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A , sobre o inteiro teor da ação acima identificado.
Tudo conforme decisão proferida nos presente autos, que tramitam perante esta Secretaria Judicial e Juízo de Direito da 2ª Vara Cível.
ADVERTÊNCIA: Se a(s) parte(s) requerida(s) não ofertarem contestação, será aplicada a revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pel arte autora ( art. 344 do CPC/2015).
SEDE DO JUÍZO: Rodapé.
Caxias-MA, Quarta-feira, 22 de Março de 2023.
Eu, SEBASTIAO GILBERTO ASSUNCAO FILHO, servidor(a) da 2ª Vara Cível o digitei.
SEBASTIAO GILBERTO ASSUNCAO FILHO Servidor da 2ª Vara Cível Endereço: *Observações: O presente processo tramita na forma eletrônica por meio do sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Nos termos do Provimento n.º 39/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, que vedou a impressão e expedição de peças em meio físico, para acompanhamento de cartas e mandados de citação e notificação, ressalvados os casos de impedimento técnico, as partes e advogados, poderão acessar a petição inicial, bem como os demais documentos do processo, mediante dos seguintes passos: a. acesse o link: https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam b. no campo “Número do Documento” digite os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe, referente ao documento que deseja visualizar.
Documentos associados ao processo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21070516345961000000045482619 Peticao Emprestimo Consignado - ITAMAR BORGES DE SOUSA X BANCO BRADESCO CT. 012334019582 Petição 21070516345982900000045482624 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Comprovante de endereço 21070516350022500000045482641 CPF Documento de identificação 21070516350080300000045482639 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Declaração 21070516350114500000045482638 DOC PESSOAL Documento de identificação 21070516350144400000045482636 EXTRATO Documento Diverso 21070516350205800000045482635 PROCURAÇÃO Procuração 21070516350211100000045482632 RECLAMAÇÃO CONSUMIDOR.COM - BRADESCO Documento Diverso 21070516350216600000045482630 Situação do Benefício Documento Diverso 21070516350227300000045482627 Despacho Despacho 21081010580418300000047314110 Despacho (expediente) Despacho (expediente) 21081010580418300000047314110 Petição Petição 21090201445548800000048688084 MANIFESTAÇÃO Petição 21090201445563400000048688085 Sentença Sentença 21110700300699900000051669602 Sentença (expediente) Sentença (expediente) 21110700300699900000051669602 Apelação Apelação 21120610384445900000053982314 APELAÇÃO 0806975-30.2021.8.10.0029 Apelação 21120610384451200000053982320 Certidão Certidão 22011708460627000000055369474 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22011708470994500000055369481 Citação Citação 22011708470994500000055369481 HABILITAÇÃO Petição 22021117193516000000056926646 Atos Constitutivos e Procuração - Bradesco - Assinado Documento Diverso 22021117193520800000056926651 Certidão Certidão 22052516522636000000063121352 Ofício Ofício 22052519230920900000063386305 Despacho Despacho 22081912440500000000079116696 Despacho (expediente) Despacho (expediente) 22081916140700000000079116697 Intimação Intimação 22082209233700000000079116698 Parecer - Falta de interesse (MP) Parecer-Falta de Interesse (MP) 22100115090000000000079116699 AP 0806975-30.2021.8.10.0029 Parecer 22100115090000000000079116700 Certidão de julgamento Certidão 22112216102600000000079116701 Ementa Ementa 22112411014500000000079116702 Acórdão Acórdão 22112411014600000000079116703 Ementa Ementa 22112411014600000000079116704 Voto do Magistrado Voto 22112411014600000000079116705 Relatório Relatório 22112411014600000000079116706 Acórdão (expediente) Acórdão (expediente) 22112411310700000000079116707 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23020110241800000000079116708 Decisão Decisão 23022813590133800000080539390 -
22/03/2023 21:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 13:59
Outras Decisões
-
03/02/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 10:26
Recebidos os autos
-
01/02/2023 10:26
Juntada de despacho
-
25/05/2022 22:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
25/05/2022 19:23
Juntada de Ofício
-
25/05/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/02/2022 23:59.
-
17/01/2022 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2022 08:47
Juntada de ato ordinatório
-
17/01/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 10:38
Juntada de apelação
-
04/12/2021 08:54
Decorrido prazo de ITAMAR BORGES DE SOUSA em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 08:54
Decorrido prazo de ITAMAR BORGES DE SOUSA em 03/12/2021 23:59.
-
11/11/2021 00:29
Publicado Sentença (expediente) em 11/11/2021.
-
11/11/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806975-30.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: ITAMAR BORGES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA NETO - PI6772 Promovido: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por ITAMAR BORGES DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO SA, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Despacho determinando a intimação do autor para juntar aos autos comprovante de residência em seu próprio nome ou que comprovasse algum vínculo jurídico com a pessoa em que está o referido documento.
Manifestação da parte autora em movimento de ID 51957866.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Do cotejo dos autos, verifica-se que a parte autor(a) não cumpriu o despacho que determinou: Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados.
Ora, o art. 321 do CPC aduz: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Assim, não tendo a parte autora cumprido a determinação supra, houve a preclusão consumativa, razão pela qual não há como este juízo impulsionar o feito, sendo o caso de extinção, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, posto que a inércia da parte faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo, pois, ao desaparecimento do interesse processual.
E não é outro o entendimento remansoso adotado pelos Tribunais Pátrios, conforme se infere através do seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO I DO ART. 485 E NO ART. 321 DO CPC/1973.DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DA AUTORA.
INICIAL NÃO EMENDADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1.
O Magistrado determinou que fosse intimada a autora para emendar a inicial, para efetuar a juntada dos extratos bancários da conta de sua titularidade.
Entretanto, ao invés de cumprir a determinação, a apelante quedou-se inerte. 2.
Tendo o M.M.
Juiz determinado que fosse intimada a autora para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, I, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321, bem como o inciso IV do art. 330, não assistindo razão ao apelante em suas alegações. 3.
Recurso conhecido e não provido. 2017.0001.001547-7 Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes Classe: Apelação Cível Julgamento: 17/10/2017 Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível e-TJPI". (G.
N.).
Por fim, averbe-se que o comprovante de quitação eleitoral não é documento hábil a demonstrar o domicílio da parte autora nesta comarca, tendo em vista que o domicílio eleitoral é bem mais amplo, não servindo para o fim proposto.
Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 321, § único, 330, IV, e 485, I, do CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista que o autor não procedeu à emenda da petição inicial no prazo assinalado por este juízo.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMEBRG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível de Caxias -
09/11/2021 06:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2021 10:40
Conclusos para julgamento
-
02/09/2021 01:44
Juntada de petição
-
16/08/2021 00:29
Publicado Despacho (expediente) em 16/08/2021.
-
14/08/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
12/08/2021 07:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 20:37
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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