TJMA - 0000048-48.1998.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 20:35
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 20:34
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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02/07/2025 20:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2025 19:12
Determinado o arquivamento
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05/03/2025 07:05
Conclusos para despacho
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05/03/2025 07:05
Juntada de Certidão
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22/10/2024 06:40
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO MARANHÃO - CRF/MA em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 01:56
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 19:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2024 05:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/05/2024 22:24
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 22:24
Juntada de Certidão
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14/11/2023 18:39
Juntada de Certidão
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20/03/2023 22:13
Juntada de Certidão
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20/03/2023 22:12
Juntada de Certidão
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24/02/2023 09:28
Juntada de Certidão
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15/02/2023 19:55
Juntada de volume
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08/02/2023 17:37
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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09/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000048-48.1998.8.10.0139 (481998) CLASSE/AÇÃO: EXECUCAO FISCAL EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO MARANHÃO - CRF/MA ADVOGADO: SYLVIA FERNANDA FERRO DE SÁ BASTOS ( OAB 4355F-MA ) EXECUTADO: MUNICIPIO DE NINA RODRIGUES (HOSPITAL DR.
JOSE MARTINS) S E N T E N Ç A Vistos etc., Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL promovida pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO MARANHÃO - CRF/MA em desfavor do MUNICÍPIO DE NINA RODRIGUES/MA, nos moldes da Lei 6.830/80.
Devidamente citada, a parte executada opôs embargos à execução (Proc. nº 51-66.1999.8.10.0139).
A Fazenda Pública peticionou à fl. 18, pleiteando a extinção do processo na forma do art. 794, III (CPC/73).
Vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
O deslinde da questão não depende de grandes elucubrações, posto que, na espécie, a parte exequente renunciou ao crédito ora exigido, na medida que o art. 794, III, do CPC/73 corresponde atualmente ao art. 924, IV do CPC/2015 (tempus regit actum). "CPC/73 Art. 794.
Extingue-se a execução quando: I - o devedor satisfaz a obrigação; II - o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida; III - o credor renunciar ao crédito.
Art. 795.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
CPC/2015 Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
Sobre o instituto da renúncia, assim tem se posicionado o Eg.
Superior Tribunal de Justiça - STJ: "A renúncia ao direito é o ato unilateral com que o autor dispõe do direito subjetivo material que afirmara ter, importando a extinção da própria relação de direito material que dava causa à execução forçada, consubstanciando instituto bem mais amplo que a desistência da ação, que opera tão-somente a extinção do processo sem resolução do mérito, permanecendo íntegro o direito material, que poderá ser objeto de nova ação a posteriori" (EREsp 356.915/RS , Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 11.05.2009)".
Assim, o pedido de extinção do processo de execução com base no art. 794, III, do CPC/73, importa na renúncia do crédito exequendo e autoriza a extinção sem ônus para as partes, consoante o disposto no art. 26, da Lei nº 6.830/80, que aduz que "se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes".
ISSO POSTO, JULGO EXTINTO A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, em face da renúncia do crédito pela parte exequente (art. 924, IV, do CPC), na forma da petição de fl. 18.
Sem custas processuais e/ou honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Vargem Grande/MA, 26 de outubro de 2021.
RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3466/2021 Resp: 96180
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/1998
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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