TJMA - 0804064-35.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2023 09:56
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 09:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
31/07/2023 09:54
Juntada de malote digital
-
28/07/2023 00:11
Decorrido prazo de Municipio de Barao de Grajau- MA em 27/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:11
Decorrido prazo de CLAUDIME ARAUJO LIMA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:11
Decorrido prazo de VERONICA DA COSTA ANDRADE em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:11
Decorrido prazo de Municipio de Barao de Grajau- MA em 06/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 13:51
Publicado Decisão (expediente) em 14/06/2023.
-
20/06/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/06/2023 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 11:12
Determinado o cancelamento da distribuição
-
07/06/2023 11:12
Negado seguimento ao recurso
-
20/05/2023 00:06
Decorrido prazo de VERONICA DA COSTA ANDRADE em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:06
Decorrido prazo de CLAUDIME ARAUJO LIMA em 19/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 13:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/05/2023 17:18
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
27/04/2023 00:15
Publicado Acórdão (expediente) em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 09:41
Conhecido o recurso de Municipio de Barao de Grajau- MA (AGRAVANTE) e não-provido
-
04/04/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/04/2023 01:11
Decorrido prazo de Municipio de Barao de Grajau- MA em 31/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 15:23
Juntada de parecer do ministério público
-
14/03/2023 16:16
Conclusos para julgamento
-
14/03/2023 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2023 16:05
Recebidos os autos
-
14/03/2023 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
14/03/2023 16:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/11/2022 14:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/11/2022 05:32
Decorrido prazo de Municipio de Barao de Grajau- MA em 25/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 09:17
Deliberado em Sessão - Retirado
-
08/11/2022 07:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2022 13:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/09/2022 01:29
Decorrido prazo de Municipio de Barao de Grajau- MA em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 01:27
Decorrido prazo de CLAUDIME ARAUJO LIMA em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 01:27
Decorrido prazo de VERONICA DA COSTA ANDRADE em 23/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 13:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/09/2022 11:43
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
31/08/2022 01:12
Publicado Despacho (expediente) em 31/08/2022.
-
31/08/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 15:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/07/2022 12:58
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
28/06/2022 03:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2022 03:46
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 03:29
Decorrido prazo de PABLO ENRIQUE ALMEIDA ALVES em 27/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 04:25
Decorrido prazo de Municipio de Barao de Grajau- MA em 17/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 03:56
Decorrido prazo de CLAUDIME ARAUJO LIMA em 17/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 03:56
Decorrido prazo de VERONICA DA COSTA ANDRADE em 17/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 00:36
Publicado Despacho (expediente) em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2022 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 11:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/02/2022 11:07
Juntada de parecer
-
25/01/2022 00:43
Decorrido prazo de Municipio de Barao de Grajau- MA em 24/01/2022 23:59.
-
16/01/2022 07:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2021 00:18
Decorrido prazo de VERONICA DA COSTA ANDRADE em 14/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 02:15
Decorrido prazo de VERONICA DA COSTA ANDRADE em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 02:15
Decorrido prazo de CLAUDIME ARAUJO LIMA em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 02:15
Decorrido prazo de Municipio de Barao de Grajau- MA em 06/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 01:31
Decorrido prazo de CLAUDIME ARAUJO LIMA em 29/11/2021 23:59.
-
06/12/2021 01:31
Decorrido prazo de VERONICA DA COSTA ANDRADE em 29/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 02:13
Publicado Decisão (expediente) em 12/11/2021.
-
12/11/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
11/11/2021 08:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2021 08:04
Juntada de malote digital
-
11/11/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804064-35.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BARÃO DE GRAJAÚ Advogados: Dr.
Marcos Antônio Silva Teixeira (OAB/MA 19.455) e Dr.
Leandro Cavalcante de Carvalho (OAB/PI 14.218) AGRAVADA:VERONICA DA COSTA ANDRADE Relatora: Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto pelo MUNICÍPIO DE BARÃO DE GRAJAÚ contra decisão do MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barão de Grajaú, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por VERONICA DA COSTA ANDRADE deferiu o pedido liminar para determinar que o Município, ora agravante, restabeleça, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a gratificação relativa ao exercício de cargo em comissão, sob pena de multa pessoal diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), caracterização de crime de responsabilidade e ato de improbidade administrativa.
Colhe-se dos autos que a Agravado, servidor público do Município Agravante, requereu a incorporação em seus vencimentos de gratificação relativa ao exercício de cargo em comissão, cuja incorporação foi concedida pela Portaria nº 066/2020, e posteriormente revogada pelo Decreto nº 07/2021.
Por tal motivo, o Agravado impetrou Mandado de Segurança, requerendo, liminarmente, o reestabelecimento da portaria que concedeu a incorporação.
Em suas razões, o Agravante, sustenta, em suma, a impossibilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública que esgote no todo, ou em parte, o objeto da ação e que conceda o aumento de vantagens ou pagamento de qualquer natureza a servidor público.
Diante disso, requer seja concedida medida liminar para suspender a decisão agravada. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, conheço do mesmo e passo, nesse momento, a adstringir-me à análise do pedido liminar formulado.
O Agravante obedeceu ao comando do artigo 1017, do Código de Processo Civil e estando presentes os demais pressupostos imprescindíveis para o conhecimento do presente recurso, conheço do mesmo e passo à análise da medida liminar requerida, cabível nesse momento processual.
No caso em apreço, após a análise do conjunto probatório coligido aos autos, vislumbro estarem presente os requisitos autorizadores da concessão da liminar.
Nesta Corte há o entendimento pacificado de que “a inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens” a servidores públicos somente pode ser executada após o trânsito em julgado da respectiva sentença, o que afasta a possibilidade de concessão de tutelas provisórias com tal intento.
Além do mais, destaco que a Lei nº 9.494/1997, ao dispor acerca da aplicação da tutela antecipada contra Fazenda Pública, determinou ainda a incidência subsidiária das regras sobre o mandado de segurança (art. 1º), regido pela Lei nº 12.016/2009, cuja interpretação não deixa dúvida no que tange à impossibilidade de concessão de provimento liminar que tenha por objeto a outorga a servidor público de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza (art. 7º, § 2º).
Logo, considerando que o Agravado pretende justamente o que a Lei proíbe, a decisão agravada deve ser suspensa, conforme já decidiu este Egrégio Tribunal em casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PISO NACIONAL MAGISTÉRIO.
CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
VEDAÇÃO LEGAL.
I - Nas ações movidas contra a Fazenda Pública, a concessão da tutela provisória sujeita-se à vedação imposta no art. 1.059 do CPC/15, que prevê aplicação do disposto nos arts. 1º a 4º da Lei no 8.437/1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei no 12.016/2009.
II - A medida liminar pleiteada importa em aumento dos vencimentos dos servidores públicos da educação, a ser custeado pelo Município agravado, incidindo, portanto, a vedação expressa do artigo 7º, §2º da Lei n. 12.016/09 e, por conseguinte, inadmissível a sua concessão(AI nº 0803875-62.2018.8.10.0000, Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, julgado em 28/06/2018).
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada para suspender a decisão agravada até o julgamento do presente recurso.
Intime-se a parte Agravada para apresentar contrarrazões recursais.
Comunique-se a decisão ao juízo a quo.
Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Após, voltem-me conclusos para julgamento do presente agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Relatora -
10/11/2021 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 17:15
Concedida a Medida Liminar
-
05/11/2021 01:03
Publicado Decisão (expediente) em 05/11/2021.
-
05/11/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 12:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/11/2021 12:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/11/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
04/11/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804064-35.2021.8.10.0000 – BARÃO DE GRAJAÚ/MA AGRAVANTE: Município de Barão de Grajaú ADVOGADOS: Leandro Cavalcante de Carvalho (OAB- PI 5.973, OAB-MA 11.417-A ) e Marcos Antônio Silva Teixeira (OAB-PI 14.218) AGRAVADO: Verônica da Costa Andrade ADVOGADO: Pablo Henrique Almeida Alves (OAB/MA nº 11452-A) VARA: Barão de Grajaú/MA RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON DECISÃO Analisando os autos, observa-se que a parte agravante na petição de ID 11188279, aponta que existe outro processo nº 0803225-10.2021.8.10.0000, cuja matéria é conexa com a que se discute nos presentes autos, sendo assim, à vista da interposição do referido agravo, distribuído anteriormente à Excelentíssima Desembargadora NELMA CELESTE S.
S.
SARNEY COSTA, que tem conexão com o presente recurso, e diante da regra contida no caput do artigo 293 do RITJMA[1],determino sejam os presentes autos encaminhados à coordenação competente, a fim de que sejam tomadas as providências para redistribuição do feito.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, MA, data do sistema.
Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator [1] [1] Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. -
03/11/2021 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2021 09:55
Declarada incompetência
-
30/10/2021 09:16
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 17:45
Juntada de petição
-
03/05/2021 11:15
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 12:59
Juntada de petição
-
12/03/2021 12:50
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802012-89.2021.8.10.0057
Maria de Nazare Soares de Oliveira
Pedro dos Santos de Oliveira
Advogado: Caroline Fernanda Sousa Boueres
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/10/2021 16:44
Processo nº 0802012-89.2021.8.10.0057
Maria de Nazare Soares de Oliveira
Pedro dos Santos de Oliveira
Advogado: Caroline Fernanda Sousa Boueres
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2024 16:54
Processo nº 0810460-38.2021.8.10.0029
Raimunda Nonata da Silva
Banco Celetem S.A
Advogado: Mauricio Cedenir de Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/09/2021 12:44
Processo nº 0848182-69.2016.8.10.0001
Robson Silva Jorge
Estado do Maranhao - Casa Civil
Advogado: Sergio Campelo Saulnier de Pierrelevee
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/08/2016 10:07
Processo nº 0000081-73.2018.8.10.0127
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Emanoel Carvalho
Advogado: Daniela Marques Ubaldo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2018 00:00