TJMA - 0807770-36.2021.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2023 06:23
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 06:23
Transitado em Julgado em 24/03/2023
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19/04/2023 18:29
Decorrido prazo de ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA NETO em 24/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/03/2023 23:59.
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14/04/2023 16:30
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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14/04/2023 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 09:48
Julgado improcedente o pedido
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15/12/2022 09:36
Desentranhado o documento
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15/12/2022 09:36
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2022 08:30
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 08:30
Juntada de Certidão
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13/12/2022 02:00
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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13/12/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 15:00
Juntada de Certidão
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26/10/2022 11:35
Juntada de contestação
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06/10/2022 05:02
Publicado Citação em 05/10/2022.
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06/10/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 12:31
Outras Decisões
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23/08/2022 11:44
Conclusos para despacho
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23/08/2022 09:32
Recebidos os autos
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23/08/2022 09:32
Juntada de despacho
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10/04/2022 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/02/2022 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/02/2022 15:51
Juntada de Ofício
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09/02/2022 17:59
Juntada de Certidão
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03/02/2022 14:36
Juntada de contrarrazões
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31/01/2022 08:00
Publicado Citação em 21/01/2022.
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31/01/2022 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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18/01/2022 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0807770-36.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: JOSE BATISTA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA NETO -OAB/PI 6772-A Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o provimento 22/2018, art.
LX "interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis", INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Caxias, Segunda-feira, 17 de Janeiro de 2022.
LUCIMAR BARROS DO NASCIMENTO Servidor da 2ª Vara Cível -
17/01/2022 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 09:27
Juntada de ato ordinatório
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17/01/2022 09:26
Juntada de Certidão
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04/12/2021 08:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/12/2021 23:59.
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12/11/2021 05:24
Juntada de apelação
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11/11/2021 01:02
Publicado Sentença (expediente) em 11/11/2021.
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11/11/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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11/11/2021 01:01
Publicado Sentença (expediente) em 11/11/2021.
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11/11/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0807770-36.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: JOSE BATISTA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA NETO - PI6772 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por JOSE BATISTA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Despacho determinando a intimação do autor para juntar aos autos comprovante de residência em seu próprio nome ou que comprovasse algum vínculo jurídico com a pessoa em que está o referido documento.
Manifestação da parte autora em movimento de ID 51237512.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Do cotejo dos autos, verifica-se que a parte autor(a) não cumpriu o despacho que determinou: Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados.
Ora, o art. 321 do CPC aduz: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Assim, não tendo a parte autora cumprido a determinação supra, houve a preclusão consumativa, razão pela qual não há como este juízo impulsionar o feito, sendo o caso de extinção, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, posto que a inércia da parte faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo, pois, ao desaparecimento do interesse processual.
E não é outro o entendimento remansoso adotado pelos Tribunais Pátrios, conforme se infere através do seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO I DO ART. 485 E NO ART. 321 DO CPC/1973.DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DA AUTORA.
INICIAL NÃO EMENDADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1.
O Magistrado determinou que fosse intimada a autora para emendar a inicial, para efetuar a juntada dos extratos bancários da conta de sua titularidade.
Entretanto, ao invés de cumprir a determinação, a apelante quedou-se inerte. 2.
Tendo o M.M.
Juiz determinado que fosse intimada a autora para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, I, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321, bem como o inciso IV do art. 330, não assistindo razão ao apelante em suas alegações. 3.
Recurso conhecido e não provido. 2017.0001.001547-7 Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes Classe: Apelação Cível Julgamento: 17/10/2017 Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível e-TJPI". (G.
N.).
Por fim, averbe-se que o comprovante de quitação eleitoral não é documento hábil a demonstrar o domicílio da parte autora nesta comarca, tendo em vista que o domicílio eleitoral é bem mais amplo, não servindo para o fim proposto.
Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 321, § único, 330, IV, e 485, I, do CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista que o autor não procedeu à emenda da petição inicial no prazo assinalado por este juízo.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMEBRG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível de Caxias -
09/11/2021 06:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 06:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2021 11:30
Conclusos para julgamento
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22/08/2021 16:46
Juntada de petição
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03/08/2021 00:18
Publicado Despacho (expediente) em 02/08/2021.
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31/07/2021 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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29/07/2021 05:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 08:48
Conclusos para despacho
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21/07/2021 06:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
18/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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