TJMA - 0805976-38.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2022 12:09
Arquivado Definitivamente
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25/05/2022 12:08
Juntada de termo
-
25/05/2022 12:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
12/04/2022 01:48
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 01:48
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA VERDE em 11/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 02:03
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO em 07/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 02:03
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA VERDE em 07/04/2022 23:59.
-
03/04/2022 18:15
Juntada de petição
-
21/03/2022 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
21/03/2022 08:55
Juntada de Certidão
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21/03/2022 00:45
Publicado Decisão (expediente) em 21/03/2022.
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19/03/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
18/03/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
16/03/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 11:26
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 11:26
Juntada de termo
-
15/03/2022 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 11:06
Recurso Especial não admitido
-
24/02/2022 23:20
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 23:19
Juntada de termo
-
24/02/2022 23:13
Juntada de contrarrazões
-
25/01/2022 00:43
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO em 24/01/2022 23:59.
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06/12/2021 01:32
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA VERDE em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2021 09:03
Juntada de Certidão
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30/11/2021 08:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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29/11/2021 14:44
Juntada de petição
-
27/11/2021 00:53
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO em 26/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 16:49
Juntada de petição
-
11/11/2021 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2021 17:09
Juntada de diligência
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05/11/2021 09:37
Expedição de Mandado.
-
05/11/2021 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2021 09:25
Juntada de Certidão
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05/11/2021 01:04
Publicado Acórdão (expediente) em 05/11/2021.
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05/11/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:00
Intimação
VOTO Verifico que os pressupostos processuais do presente mandado de segurança foram atendidos pelo impetrante, o qual tem por objeto impugnar ato, supostamente ilegal do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Maranhão, que segundo alega, com seu ato atacado, ignorou o devido processo legal, com a supressão de etapas processuais, bem como por antecipar os efeitos da decisão administrativa recorrível. Na origem, consta da inicial, que a parte impetrante exerceu, junto aos quadros de servidores do Estado do Maranhão, o cargo de Investigador de Polícia Civil, e segundo a portaria instauradora do feito administrativo, o mesmo teria sido o autor do disparo de arma de fogo que vitimou Ademar Moreira Gonçalves, em episódio ocorrido na Avenida Litorânea, neste Município, no dia 14/10/2017, pelo que lhe foi imputado o cometimento da transgressão de cunho disciplinar pela denuncia de homicídio. Após a instrução processual administrativa, sobreveio manifestação, da lavra da autoridade impetrada, acolhendo parecer da Procuradoria Geral do Estado, que decidiu pela demissão do impetrante, nos termos do art. 58, XIII, da Lei Estadual n.º 8.508/2006, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, como sabido, em mandado de segurança, os fatos nele argumentado, que dão base ao direito vindicado, devem ser comprovados de formal inequívoca, não comportando dilação probatória, e o direito deve ser líquido e certo, apto a ser exercitável no momento da impetração, o que no caso, entendo não ter ocorrido, pois se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, destituídos de comprovação, não deve ser utilizada a via restrita do mandado de segurança. A propósito, saliento, que as esferas civis, administrativas e penais são independentes entre si, e um fato tido na esfera penal como crime, na administrativa, pode ser enquadrado numa das proibições ou deveres impostos aos servidores públicos, hipótese em que a Administração tem o poder e o dever de apurar e impor ao servidor faltoso a respectiva penalidade disciplinar, sem ter que aguardar o trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória. E esta independência, é prevista no art. 125, da Lei 8.112/90, totalmente aplicável ao caso, em que prevê expressamente que “as sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si”. No que pertine à esfera administrativa, dispõe o art. 143, do citado diploma legal, que a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar. Em casos da natureza tratadas nos autos, observo que é dever do administrador público promover a apuração dos fatos imputados ao impetrante, e comprovada a prática da transgressão disciplinar, aplicar ao servidor faltoso a devida punição, independentemente da apuração do mesmo fato na esfera judicial, cujo entendimento foi ratificado pelo Pleno deste Tribunal, conforme ementa, abaixo transcrita, quando do julgamento do Agravo Interposto pelo impetrante, de minha Relatoria: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO VERIFICADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os fundamentos expostos no agravo interno não demonstram que a decisão recorrida fere dispositivos constitucionais e legais mencionados nas razões recursais, pois não houve violação do direito do agravante com a decisão de demissão. 2.
Logo, não se tem qualquer evidência nos autos que aponte supressão de direito de defesa ou circunstância prejudicial ao exercício desse direito, pois, consoante se observa, as esferas civis, administrativas e penais são independentes entre si, e um fato tido na esfera penal como crime comum, na administrativa, pode ser enquadrado numa das proibições ou deveres impostos aos servidores públicos, hipótese em que a Administração tem o poder e o dever de apurar e impor ao servidor faltoso a respectiva penalidade disciplinar, sem ter que aguardar o trânsito em julgado da eventual sentença penal condenatória. 3. A independência em questão é prevista no art. 125 da Lei n° 8.112/90, aplicável ao caso, o qual prevê expressamente que as sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. 4. Assim, a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, bem como aplicar ao servidor faltoso a devida punição, independentemente da apuração do mesmo fato na esfera judicial. 5.
Dessa forma, não é possível cogitar-se de nulidade do processo, apenas pelo fato de antecipar os efeitos de decisão administrativa recorrível. 6. Agravo desprovido.” Entendo que o impetrado, como consignado pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça, no uso regular de sua competência, após ponderadas todas as circunstâncias levantadas pela defesa do impetrante, Corregedoria e Conselho de Polícia Civil, concordando com o relatório da Comissão Processante, decidiu pela aplicação da pena de demissão, tudo de acordo com as normas aplicáveis ao caso concreto. Nesse passo, ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, definitivamente denego a segurança pleiteada, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmando, assim, a decisão contida no Id. 4027750 que indeferiu pleito de liminar. É como voto. Sala das Sessões do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada em 27 de outubro de 2021. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator 1.
Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; A1 -
03/11/2021 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2021 07:59
Denegada a Segurança a JOSE CARLOS DA SILVA VERDE - CPF: *27.***.*60-78 (IMPETRANTE)
-
28/10/2021 09:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/10/2021 09:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/10/2021 01:08
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO em 15/10/2021 23:59.
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15/10/2021 22:05
Juntada de termo
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01/10/2021 21:21
Pedido de inclusão em pauta
-
01/10/2021 16:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/09/2021 02:21
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA VERDE em 22/09/2021 23:59.
-
19/09/2021 22:29
Juntada de petição
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27/08/2021 01:15
Publicado Despacho (expediente) em 27/08/2021.
-
27/08/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
26/08/2021 10:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/08/2021 09:54
Recebidos os autos
-
26/08/2021 07:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
25/08/2021 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2021 20:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/07/2021 08:48
Juntada de parecer do ministério público
-
05/07/2021 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2021 09:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/07/2021 00:25
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO em 02/07/2021 23:59:59.
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11/06/2021 00:47
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA VERDE em 10/06/2021 23:59:59.
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05/06/2021 00:32
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO em 02/06/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 12:37
Juntada de petição
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19/05/2021 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2021 10:39
Juntada de diligência
-
19/05/2021 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 18/05/2021.
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17/05/2021 10:09
Expedição de Mandado.
-
17/05/2021 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2021 10:02
Juntada de Certidão
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17/05/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
15/05/2021 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2021 19:46
Conhecido o recurso de JOSE CARLOS DA SILVA VERDE - CPF: *27.***.*60-78 (IMPETRANTE) e não-provido
-
12/05/2021 11:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2021 08:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/05/2021 19:02
Juntada de termo
-
24/04/2021 13:43
Pedido de inclusão em pauta
-
03/03/2021 01:24
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA VERDE em 02/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 01:23
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO em 02/03/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 13:02
Juntada de petição
-
23/02/2021 14:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/02/2021 14:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/02/2021 14:42
Juntada de documento
-
23/02/2021 00:43
Publicado Decisão (expediente) em 23/02/2021.
-
23/02/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
22/02/2021 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
22/02/2021 09:21
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2021 18:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2021 17:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2021 01:03
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA VERDE em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 01:03
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO em 28/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 11:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/01/2021 10:26
Juntada de contrarrazões
-
23/01/2021 02:11
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
-
14/01/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
13/01/2021 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2021 11:57
Expedição de Certidão.
-
13/01/2021 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2021 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 08:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/01/2021 08:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/01/2021 08:49
Juntada de documento
-
18/12/2020 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
18/12/2020 17:56
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2020 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2020 15:38
Juntada de petição
-
27/01/2020 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2020 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2020 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2020 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2020 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 12:10
Juntada de petição
-
15/08/2019 16:45
Juntada de contestação
-
13/08/2019 00:31
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO em 12/08/2019 23:59:59.
-
09/08/2019 18:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/08/2019 18:18
Juntada de termo
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09/08/2019 17:03
Juntada de Petição de agravo interno
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01/08/2019 00:33
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO em 31/07/2019 23:59:59.
-
01/08/2019 00:33
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA VERDE em 31/07/2019 23:59:59.
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29/07/2019 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2019 14:00
Juntada de diligência
-
24/07/2019 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 24/07/2019.
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24/07/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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22/07/2019 10:41
Expedição de Mandado.
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22/07/2019 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2019 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2019 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2019 10:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/07/2019 18:11
Conclusos para decisão
-
17/07/2019 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
25/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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