TJMA - 0803269-65.2017.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2022 08:02
Arquivado Definitivamente
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04/02/2022 08:01
Transitado em Julgado em 02/02/2022
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23/01/2022 21:01
Juntada de petição
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30/11/2021 15:33
Decorrido prazo de JUVALDI DE RIBAMAR COSTA BRITO em 29/11/2021 23:59.
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05/11/2021 14:33
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 12:12
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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04/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803269-65.2017.8.10.0001 AUTOR: JUVALDI DE RIBAMAR COSTA BRITO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA RECLASSIFICAÇÃO E PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO ajuizada por JUVALDI DE RIBAMAR COSTA BRITO em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Informa o(s) Requerente(s), em sua petição inicial, que ingressou(aram) nas fileiras da Polícia Militar do Maranhão - PMMA em 17/06/1986, através de concurso público, sendo que, ainda naquele ano concluiu(ram) o Curso de Formação de Soldados PM – CFSD-P, sendo nomeado(s) ao posto de Soldado PM, sendo promovido a CABO PM em 2006, promovido a 3º SARGENTO em 2009, e para de 2º SARGENTO em 2014, patente que ocupa atualmente.
Sustenta(m) que, o Requerente foi preterido em pelo menos, quatro promoções, tendo em vista, que os requeridos não respeitaram o período de interstício estabelecido por lei, devendo, portanto, o mesmo passar para a graduação de 1º TENENTE.
Ao final, requer a procedência dos pedidos, condenando o requerido a promover o Requerente para; Cabo PM para 17/06/1996; a 3º Sargento PM para 17/06/2004, para 2º Sargento PM para 17/06/2008, para 1º Sargento com data da promoção em 17/06/2010, para Subtenente PM com data da promoção em 17/06/2012, para 2º Tenente com data da promoção em 17/06/20104; para 1º Tenente com data da promoção em 17/06/2017, condenação do Réu ao pagamento das diferenças salariais decorrentes das retificações das promoções, calculadas com base na Tabela de Subsídio da PMMA vigente na época da condenação, a contar da data das promoções, acrescido de juros e correção monetária até a data do pagamento.
Com a inicial o Autor colacionou os documentos.
Decisão/despacho (ID Num. 7495379 - Pág. 1), deferindo-se os benefícios da Justiça Gratuita, bem como determinou-se a citação do Estado do Maranhão.
Contestação pelo Estado do Maranhão (ID Num. 8201596 - Pág. 1 a 14), alegando, preliminarmente, a prescrição do fundo do direito do Autor, ex vi do disposto no art. 1 º do Decreto n º 20.910, de 06 de janeiro de 1932, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC) e, no mérito a improcedência do pedido do autor, sob a justificativa de que o tempo de serviço não é requisito exclusivo para a promoção de praças; que sejam julgados improcedentes os pedidos do autor, posto que não juntou qualquer prova do preenchimento dos requisitos do direito à promoção por preterição; que sejam julgada improcedente a pretensão à promoção à subtenente, posto que, além de não provar o preenchimento dos requisitos, esta é um ato discricionário do Governador Réplica (ID Num. 10361780 - Pág. 1), na qual reiterou os termos da inicial.
Instado a se manifestar o represente do Ministério Público Estadual pugnou pela não intervenção no feito (ID Num. 11910672 - Pág. 1 a 4).
Despacho de ID Num. 13070467 - Pág. 1, determinando a intimação da parte autora para juntar documentos.
Manifestação da parte autora (id Num. 13879059 - Pág. 1 a 2), requerendo a juntada de documentos.
Decisão (ID Num. 14057086 - Pág. 1), suspendendo o feito face o ajuizamento do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000.
Deixei de enviar os autos ao representante do Ministério Público Estadual, pois em casos do jaez, a manifestação é pela não intervenção no feito.
Vieram conclusos. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e Decido.
Compulsando o caderno processual, verifico que o(s) Autor(es) alega(m), em síntese, ter(em) sido preterido(s) em seu(s) direito(s) de promoção na carreira militar.
O art. 332, III, do Código de Processo Civil determina nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: "III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência";
Por outro lado o artigo art. 985, incisos I, II e III e § 1º, do mesmo diploma processual, que cuida do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, reza que: "Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada; I - a todos processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. § 1o Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação".
Assim, nos moldes dos acenados artigos conheço diretamente o pedido, posto tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade da produção de outras provas.
Pois bem.
De acordo com as informações trazidas aos autos pelo(s) próprio(s) Autor(es), constata-se que o(s) mesmo(s) pretende que seja promovido em ressarcimento de preterição retroagindo a data da promoção de Cabo PM para 17/06/1996; a 3º Sargento PM para 17/06/2004, para 2º Sargento PM para 17/06/2008, para 1º Sargento com data da promoção em 17/06/2010, para Subtenente PM com data da promoção em 17/06/2012, para 2º Tenente com data da promoção em 17/06/20104; para 1º Tenente com data da promoção em 17/06/2017 Por força do art. 40, do Decreto n° 19.833/2003, antes de sua alteração pelo Decreto n° 26.189, de 23/12/2009, que determinava o cumprimento do interstício de 10 (dez) anos entre a promoção de Soldado a Cabo PM. "Art. 40 - Os praças que satisfizerem as exigências estabelecidas neste Capítulo, e , no que couber, as demais disposições contidas neste Decreto, e desde que suas QPMP, possuam as graduações superiores a serem alcançadas e vagas respectivas, serão promovidos à graduação, imediatamente superior, conforme a seguir estabelecido: I - Soldado à Cabo PM - possuir 10 anos ou mais de efetivo serviço e, no mínimo, Comportamento ÓTIMO, e não ter sofrido qualquer punição nos últimos três anos; II - Cabo PM à 3º Sargento PM - possuir 8 anos de efetivo serviço na graduação de Cabo PM e, no mínimo, Comportamento ÓTIMO; III - 3º Sargento PM à 2º Sargento PM - possuir 4 anos de efetivo serviço na graduação de 3º Sargento PM e, no mínimo, Comportamento ÓTIMO; IV - 2º Sargento PM à 1º Sargento PM - possuir 3 anos de efetivo serviço na graduação de 2º sargento PM e, no mínimo, Comportamento ÓTIMO. § 1º- Os policiais militares promovidos por tempo de serviço às graduações de Cabo PM e 3º Sargento PM serão matriculados em Cursos Especiais de Formação (CEFC e CEFS), de acordo com a capacidade de realização dos mesmos, definida pelo Comandante-Geral, atendendo primeiramente aqueles que possuam maior antiguidade, ressaltando-se a necessidade de os referidos cursos serem concluídos com aproveitamento, requisito essencial para nova promoção.. § 2º - Não haverá reclassificação ou mudança de QPMP em virtude de realização de Curso Especial de Formação de Cabo PM e de Sargento PM (CEFCPM e CEFSPM) permanecendo os promovidos nas suas QPMP de origem Constata-se também que o(s) Autor(es) alega(m) que deveria(m) ser(em) promovido(s) ao posto de 3° Sargento no ano de 2004, visto que o art. 15, do Decreto n° 19.833/2003, antes de sua alteração pelo Decreto n° 26.189, de 23/12/2009, determinava o cumprimento do interstício de 06 (seis) anos entre a promoção de Cabo PM para 3º Sargento PM.
Art. 15 - Os períodos obrigatórios de interstício na graduação, para promoção por antigüidade e merecimento, são os seguintes: I - de Cabo para 3º Sargento - seis anos; II - de 3º Sargento para 2º Sargento PM - quatro anos; III - de 2º Sargento para 1º Sargento PM - dois anos; IV - de 1º Sargento PM para Subtenente PM - dois anos.
Nesse passo, em que pese o(s) Autor(es) não ter(em) tido as promoções subsequentes, conclui-se que os atos acima referidos não representam uma omissão estatal, mas sim verdadeiros atos comissivos, representados pelas preterições apontadas pelo(s) Autor(es).
O artigo 1° do Decreto n° 20.910/32, in verbis, dispõe que: “Art. 1° - As dívidas passivas da União, dos Estados, ou dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual, ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originou”.
Com efeito, cumpre ao lesado esboçar reação de inconformismo, inclusive, ajuizando as medidas judiciais cabíveis no prazo legal.
Caso contrário, presume-se a acomodação com a situação extraída da realidade fática, o que deve ser preservado em nome do princípio da segurança jurídica.
Cotejando o supracitado dispositivo com o caso sub examen, infere-se que o direito perseguido pelo(s) Requerente(s) encontra-se, de forma inequívoca e patente, alcançado pelo fenômeno da prescrição, vez que se trata de ação contra o Estado, onde o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos.
Considerando que o(s) Autor(es) deveria(m) ter(em) sido promovido(s) a Cabo PM no ano de 1996 e ajuizou/ajuizaram a presente demanda apenas em 2017, percebo que o(s) Requerente(s) perdeu/perderam, pelo decurso do tempo, a faculdade de exercitar seu direito de ação para salvaguardar o direito que aduz ser titular, já que excedido em muito o prazo de que trata o artigo 1° do Decreto n° 20.910/32.
Sobre o tema prescrição, extrai-se interessante comentário de Leonardo Carneiro da Cunha: “A prescrição, como já se viu, é o encobrimento da pretensão e da ação. […] Desatendido o direito, surge a pretensão, ou seja, aquele direito se torna exigível, devendo ser exercitado no prazo fixado em lei.
Não exercida a pretensão no prazo estabelecido legalmente, consuma-se a prescrição “. (A Fazenda Pública em juízo/Leonardo Carneiro da Cunha – 15. ed. rev., atual e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 74).
O artigo 354 c/c o 487, II, do Código de Processo Civil dispõe, in verbis: “Art. 354.
Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;” Dessa forma, considerando que a propositura da ação ocorreu em 2017 e o primeiro ato de preterição alegado pelo Autor data do ano de 1996, a pronúncia da prescrição e a consequente extinção do processo com resolução de mérito são medidas que se impõem.
Por outro turno, tendo em vista que o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, julgou em 24/04/2019 o INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA - IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000, ajuizado pelo Estado do Maranhão, o qual transitou em julgado no dia 08/04/2021, fixando tese jurídica acerca da natureza jurídica da prescrição nas ações que visam à promoção de militares por preterição e o termo a quo de sua contagem bem como a decadência dos mandados de segurança impetrados com o mesmo objetivo, cujo teor é o seguinte; "PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ADMISSIBILIDADE PREVIAMENTE RECONHECIDA PELO PLENÁRIO.
QUESTÕES DE DIREITO CONTROVERTIDAS: NATUREZA DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE PROMOÇÃO DE MILITARES POR PRETERIÇÃO E FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL E DECADENCIAL PARA O CASO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA OU IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
IRDR PROCEDENTE.
FIXAÇÃO DE TESES.
NATUREZA DE ATO COMISSIVO.
EFEITOS ÚNICOS E CONCRETOS.
DECADÊNCIA, QUANDO A PRETENSÃO É AJUIZADA POR MEIO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, ACASO FORMULADO O PEDIDO EM AÇÃO ORDINÁRIA, ATINGINDO O FUNDO DE DIREITO.
TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA OU DA PRESCRIÇÃO.
DATA DA PUBLICAÇÃO DO QUADRO DE ACESSO, NA HIPÓTESE DE OMISSÃO DO NOME DO POLICIAL MILITAR COM DIREITO À PROMOÇÃO, OU DA PUBLICAÇÃO DO QUADRO DE PROMOÇÕES, NO CASO DE PRETERIÇÃO DO POLICIAL MAIS ANTIGO EM FAVOR DE PRAÇA OU OFICIAL MAIS MODERNO.
I: “Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus – por conta de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou ainda sua posterior promoção em ressarcimento de preterição, caracteriza-se como ato único e comissivo da Administração Pública, por representar a negação, ainda que tacitamente, do direito do policial militar de ascender à graduação superior.
O reconhecimento desse erro administrativo – seja em face do acolhimento judicial da pretensão de que sejam retificadas as datas dos efeitos da promoção verificada posteriormente, seja por reconhecimento pela própria Administração Pública ao praticar superveniente ato promocional, com efeitos retroativos – sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Segunda tese: Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil – “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição” – uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da Lei nº 12.016;2009, para o caso de impetração de mandado de segurança.
Terceira tese: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso – quando não incluído o nome do policial militar prejudicado – ou do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – na hipótese de inclusão do nome do policial, porém, com preterição em favor de outro militar, mais moderno.” São Luís, MA, 24 de abril de 2019.
Desembargador Vicente de Castro Relator ".
Grifei. .
Ademais, dispõe o art. 985, I, do CPC/15: "Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região".
O caso em análise, se adequa exatamente nas teses fixadas no IRDR, devendo portanto, o feito ser extinto face a ocorrência da prescrição do fundo de direito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista a ocorrência da prescrição, nos moldes do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil.
Condeno o(s) Autor(es) ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, tudo de acordo com os arts. 85, § 8° e 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Sem remessa necessária.
Em não havendo recurso voluntário, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais e as observâncias de praxe, dando-se as devidas baixas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Sexta-feira, 01 de Outubro de 2021.
Juiz ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA.
Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. -
03/11/2021 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2021 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2021 20:28
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2021 10:14
Conclusos para despacho
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12/08/2021 10:13
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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06/11/2018 19:08
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 01/11/2018 23:59:59.
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18/10/2018 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2018 00:10
Publicado Intimação em 10/10/2018.
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10/10/2018 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/09/2018 11:08
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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05/09/2018 11:48
Conclusos para decisão
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03/09/2018 08:50
Juntada de petição
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13/08/2018 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 13/08/2018.
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11/08/2018 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/08/2018 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2018 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2018 10:42
Conclusos para julgamento
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24/05/2018 08:50
Juntada de Petição de petição
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13/04/2018 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica
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05/03/2018 13:38
Juntada de Petição de petição
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08/02/2018 00:04
Publicado Intimação em 08/02/2018.
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08/02/2018 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/02/2018 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2018 14:46
Juntada de Ato ordinatório
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03/10/2017 15:48
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2017 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica
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21/08/2017 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2017 09:56
Conclusos para despacho
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01/02/2017 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2017
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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