TJMA - 0807092-21.2021.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 10:00
Recebidos os autos
-
20/02/2024 10:00
Juntada de decisão
-
10/10/2023 18:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
10/10/2023 09:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/05/2023 09:08
Conclusos para decisão
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04/05/2023 09:08
Juntada de Certidão
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04/05/2023 00:18
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 03/05/2023 23:59.
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24/04/2023 10:40
Juntada de contrarrazões
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24/04/2023 10:35
Juntada de apelação
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15/04/2023 12:08
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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15/04/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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04/04/2023 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 10:58
Juntada de ato ordinatório
-
28/02/2023 12:42
Juntada de apelação
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08/02/2023 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 14:14
Julgado procedente o pedido
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30/10/2022 14:21
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 28/09/2022 23:59.
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18/10/2022 15:07
Desentranhado o documento
-
18/10/2022 15:07
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2022 17:52
Conclusos para julgamento
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28/09/2022 13:16
Juntada de petição
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25/09/2022 13:02
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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25/09/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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25/09/2022 13:02
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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25/09/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 15:37
Juntada de Certidão
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19/09/2022 15:34
Juntada de Certidão
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11/07/2022 17:11
Juntada de réplica à contestação
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08/07/2022 10:13
Juntada de contestação
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30/06/2022 00:13
Publicado Citação em 22/06/2022.
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30/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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20/06/2022 19:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2022 13:20
Outras Decisões
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09/06/2022 10:18
Conclusos para despacho
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18/05/2022 10:49
Recebidos os autos
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18/05/2022 10:49
Juntada de decisão
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05/04/2022 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/02/2022 23:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/02/2022 08:42
Juntada de Ofício
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08/02/2022 13:26
Juntada de Certidão
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01/02/2022 13:28
Juntada de contrarrazões
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17/01/2022 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2022 09:45
Juntada de ato ordinatório
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17/01/2022 09:44
Juntada de Certidão
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04/12/2021 08:56
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ANDRADE em 03/12/2021 23:59.
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11/11/2021 01:09
Publicado Despacho (expediente) em 11/11/2021.
-
11/11/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0807092-21.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: FRANCISCO JOSE DE ANDRADE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Promovido: BANCO CETELEM SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por FRANCISCO JOSE DE ANDRADE em face de BANCO CETELEM, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Despacho determinando a intimação da parte autora para juntar aos autos comprovante de residência em seu próprio nome ou que comprovasse algum vínculo jurídico com a pessoa em que está o referido documento.
Manifestação da parte autora em movimento de ID 49525383.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Do cotejo dos autos, verifica-se que a parte autor(a) não cumpriu o despacho que determinou: Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados.
Ora, o art. 321 do CPC aduz: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Assim, não tendo a parte autora cumprido a determinação supra, houve a preclusão consumativa, razão pela qual não há como este juízo impulsionar o feito, sendo o caso de extinção, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, posto que a inércia da parte faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo, pois, ao desaparecimento do interesse processual.
E não é outro o entendimento remansoso adotado pelos Tribunais Pátrios, conforme se infere através do seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO I DO ART. 485 E NO ART. 321 DO CPC/1973.DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DA AUTORA.
INICIAL NÃO EMENDADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1.
O Magistrado determinou que fosse intimada a autora para emendar a inicial, para efetuar a juntada dos extratos bancários da conta de sua titularidade.
Entretanto, ao invés de cumprir a determinação, a apelante quedou-se inerte. 2.
Tendo o M.M.
Juiz determinado que fosse intimada a autora para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, I, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321, bem como o inciso IV do art. 330, não assistindo razão ao apelante em suas alegações. 3.
Recurso conhecido e não provido. 2017.0001.001547-7 Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes Classe: Apelação Cível Julgamento: 17/10/2017 Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível e-TJPI". (G.
N.).
Por fim, averbe-se que o comprovante de quitação eleitoral não é documento hábil a demonstrar o domicílio da parte autora nesta comarca, tendo em vista que o domicílio eleitoral é bem mais amplo, não servindo para o fim proposto.
Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 321, § único, 330, IV, e 485, I, do CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista que o autor não procedeu à emenda da petição inicial no prazo assinalado por este juízo.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Caxias/MA, data da assinatura do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível de Caxias -
09/11/2021 17:06
Juntada de apelação
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09/11/2021 07:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 11:45
Conclusos para julgamento
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28/08/2021 18:39
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ANDRADE em 19/08/2021 23:59.
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28/07/2021 15:33
Publicado Despacho (expediente) em 27/07/2021.
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28/07/2021 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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23/07/2021 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2021 15:06
Juntada de petição
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21/07/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 12:15
Conclusos para despacho
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07/07/2021 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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