TJMA - 0817124-52.2021.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 09:35
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 09:35
Transitado em Julgado em 17/07/2023
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16/07/2023 21:57
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA em 14/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 21:57
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 14/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:38
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 16:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
16/05/2023 15:58
Conclusos para julgamento
-
16/05/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 17:13
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA em 21/03/2023 23:59.
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15/04/2023 01:51
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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15/04/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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12/03/2023 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 22:08
Juntada de petição
-
20/07/2022 09:07
Conclusos para julgamento
-
20/07/2022 09:06
Juntada de termo
-
19/07/2022 16:46
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA em 22/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 03:44
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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07/06/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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30/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0817124-52.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: JOSE DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIA JESSICA SANTOS PEREIRA - MA16630 REQUERIDO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DECISÃO Verifico que a procuração ad judicia possui aposição da digital da parte autora, porém não está assinada a rogo, bem como não há assinatura de duas testemunhas.
Importante ressaltar que em procedimento de controle administrativo, pronunciou-se o Conselho Nacional de Justiça pela necessidade de a procuração ad judicia, por analogia, seguir a forma prevista no artigo 595 do Código Civil de 2002, segundo o qual o documento deve ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINSITRATIVO.
PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO.
DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
PEDIDO PROCEDENTE. 1.
Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça do Trabalho seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão. 2.
Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente para recomendar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que adote providências no sentido de reformar a primeira parte do art. 76 do Provimento 05/2004, de modo a excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto o seja somente por instrumento público. (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo 0001464- 74.2009.2.00.0000 - Rel.
Leomar Amorim - 102ª Sessão Ordinária - j. 06/04/2010) - grifei.
O artigo 595 do Código Civil prevê que: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Em casos análogos, esse tem sido o entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO (ART. 485, INCISO IV, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PROCURAÇÃO AD JUDICIA OUTORGADA POR PESSOA ANALFABETA POR INSTRUMENTO PARTICULAR, ASSINADA A ROGO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS.
VALIDADE.
DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PUBLICO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
ENTENDIMENTO DO CNJ.
SENTENÇA CASSADA, COM DETERMINAÇÃO DE REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0045680-81.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 13.03.2020) – grifei.
RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA POR IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL - AUTOR ANALFABETO QUE APÔS SUA IMPRESSÃO DIGITAL NA PROCURAÇÃO, JUNTAMENTE COM ASSINATURA A ROGO DE DUAS TESTEMUNHAS - EXIGÊNCIA DO MAGISTRADO QUE A PROCURAÇÃO SEJA OUTORGADA POR INSTRUMENTO PÚBLICO - DESNECESSIDADE - DECISÃO DO CNJ QUE RECONHECE NÃO SER NECESSÁRIA TAL FORMALIDADE – EXISTÊNCIA DE FORMA MENOS ONEROSA À PARTE – SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 14ª C.
Cível - 0000072-97.2018.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - J. 14.11.2018) RECURSO INOMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESTRIÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
SENTENÇA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ALEGADO NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
AUTOR ANALFABETO QUE NÃO APRESENTA INSTRUMENTO PÚBLICO.
ENTENDIMENTO DO CNJ DE QUE NÃO HÁ NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DESTA HÁ FORMA MENOS ONEROSA.
SENTENÇA NULA.
RECURSO PROVIDO. 1. É entendimento do Conselho Nacional de Justiça, no Procedimento de Controle Administrativo nº 0001464-74.2009.2.00.0000, que não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa. 2.
No caso dos autos, vislumbra-se que, embora o autor tenha juntado procuração (mov.1.2), tal documento não apresentou assinatura, visto que o autor é analfabeto, tendo somente sua digital e a assinatura a rogo da Sra.
Cleusa, com CPF e telefone. 3.
Tendo a oportunidade de ratificação da assinatura da procuração de forma menos onerosa ao autor, tal como no momento da audiência, razão não há para criar embaraços para o acesso ao Judiciário. 4.
Recurso provido.
Sentença nula. 5.
Deixo de condenar a recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts.
Caput 2º, inc.
II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18), observada a condição de suspensão da exigibilidade em razão dos benefícios da assistência jurídica gratuita (art. 98, §3º do CPC). (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000845-89.2017.8.16.0042 – Alto Piquiri - Rel.: Álvaro Rodrigues Junior - J. 23.05.2018) Dispõe o art. 76 do CPC que “verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício”.
Assim, constatada a irregularidade na representação processual, determino a intimação da parte autora para sanar referida irregularidade, com a apresentação de procuração, nos moldes do delineado acima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 76, § 1º, I, do CPC).
Cumpra-se.
Imperatriz, 25 de maio de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
27/05/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2022 10:43
Outras Decisões
-
12/05/2022 19:31
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 19:31
Juntada de termo
-
12/05/2022 16:48
Juntada de petição
-
02/05/2022 03:00
Publicado Intimação em 02/05/2022.
-
30/04/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0817124-52.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: JOSE DE SOUZAAdvogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIA JESSICA SANTOS PEREIRA - MA16630 REQUERIDO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. DESPACHO Intime-se a Autora para que manifeste se ainda há interesse no andamento do presente curso processual, no prazo de cinco dias, requerendo o que for de seu interesse, sob pena de extinção. Imperatriz, Quinta-feira, 28 de Abril de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
28/04/2022 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 23:29
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 23:29
Juntada de termo
-
19/04/2022 15:07
Decorrido prazo de ANTONIA JESSICA SANTOS PEREIRA em 18/04/2022 23:59.
-
25/03/2022 06:47
Publicado Intimação em 23/03/2022.
-
25/03/2022 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo nº: 0817124-52.2021.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIA JESSICA SANTOS PEREIRA - MA16630 RÉU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
Imperatriz, Quinta-feira, 17 de Março de 2022 MARCIO LERAY COSTA Diretor de Secretaria -
21/03/2022 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 12:07
Juntada de ato ordinatório
-
16/03/2022 10:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/03/2022 10:45
Juntada de Certidão
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16/03/2022 10:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 16/03/2022 10:30 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP .
-
16/03/2022 10:39
Conciliação infrutífera
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16/03/2022 00:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP
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15/03/2022 11:17
Juntada de petição
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20/02/2022 08:57
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA em 02/02/2022 23:59.
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09/12/2021 00:31
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 15:23
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº: 0817124-52.2021.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIA JESSICA SANTOS PEREIRA - MA16630 RÉU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
Imperatriz, Segunda-feira, 06 de Dezembro de 2021 ELIZA MACHADO CARDOSO Técnico Judiciário -
06/12/2021 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 08:35
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 06:50
Juntada de contestação
-
04/12/2021 08:43
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA em 01/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 08:43
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA em 01/12/2021 23:59.
-
09/11/2021 09:44
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
09/11/2021 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol.
COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Processo Judicial Eletrônico n.º 0817124-52.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: JOSE DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIA JESSICA SANTOS PEREIRA - MA16630 REQUERIDO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. DESPACHO Determina-se a citação do requerido para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial e despacho.
Fica advertido que, caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos pelo réu como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor (art. 344 do CPC).
Também fica o autor, desde já, intimado de que, com a juntada da contestação aos autos, terá o prazo de 15 (quinze) dias para pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC), ou se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 (art. 351), e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC, e art. 218, § 1º e 219, § Único, do CPC.
Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos artigos 165 a 168 do CPC.
DEFERE-SE os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica – até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
Imperatriz/MA, 05 de novembro de 2021.
Delvan Tavares Oliveira Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude de Imperatriz Respondendo -
05/11/2021 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2021 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 14:07
Audiência Processual por videoconferência designada para 16/03/2022 10:30 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP.
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05/11/2021 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 16:56
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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