TJMA - 0801937-52.2017.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2022 17:26
Arquivado Definitivamente
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25/01/2022 17:25
Transitado em Julgado em 30/11/2021
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04/12/2021 09:42
Decorrido prazo de TARCISO AIRES AFONSO FILHO em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:42
Decorrido prazo de TARCISO AIRES AFONSO FILHO em 30/11/2021 23:59.
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23/11/2021 23:57
Decorrido prazo de TARCISO AIRES AFONSO FILHO em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 23:57
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 22/11/2021 23:59.
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20/11/2021 02:07
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 19/11/2021 23:59.
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05/11/2021 15:12
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, proposta por SEBASTIAO RAIMUNDO DA CONCEIÇAO em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, qualificados nos autos.
Dispensado o relatório.
Fundamentação.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Dispõe o art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Frisa-se que o destinatário final dessa medida é o Juiz, a quem cabe avaliar quanto à conveniência e/ou necessidade da produção de novas provas para formação do seu convencimento.
Na presente controvérsia, discute-se matéria de fato e de direito, todavia os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide, não havendo necessidade de realização de audiência de instrução, de modo que impertinente se mostra a produção de prova oral ou documental, sendo lícito o indeferimento destas pelo Magistrado, nos termos do art. 443, I e II, do Código de Processo Civil.
Soma-se a isso que o artigo 370 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispõem que o Juiz, na condição de destinatário da prova, determinará as necessárias à instrução do processo, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias.
E não só pode como deve, quando satisfeito acerca do tema controvertido, dispensar outras requeridas pelos litigantes, sob pena de ofensa aos princípios da economia e celeridade processuais.
Isso porque o poder do juiz de impedir atos que possam retardar o andamento do processo deve ser entendido no espírito do artigo 139, inciso II, que traz o princípio mais amplo segundo o qual cabe ao juiz velar pela duração razoável do processo.
DAS PRELIMINARES.
No tocante às preliminares aventadas pela parte requerida, deixo de apreciá-las, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente.
MÉRITO.
A pretensão da parte autora não merece procedência. O autor, ancora sua pretensão na alegação de que não contratou junto ao requerido empréstimo consignado no valor de R$ 5.322,48, do qual decorreram descontos de R$ 163,40 em seu benefício previdenciário, de acordo com extrato do INSS que instrui a inicial. A Parte Ré, por sua vez, ao contestar as alegações, afirmou que conferiu à Parte Autora empréstimo consignado no valor apontado.
Desse modo, declara que foi liberado à parte requerente, mediante ordem de pagamento BANCO SICOOB (756), agência local n.º 4436, o numerário de 454,77, referente a “troco” de refinanciamento equivalente a R$ 1.016,75 (contrato anterior, n.º 216850482). Cumpre destacar que o contrato de que versa a lide é um negócio jurídico.
Portanto, para que seja válido deve reunir agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, nos termos do art. 104, incisos I a III, do Código Civil.
A ausência de quaisquer desses elementos torna o negócio jurídico inválido, nos termos do art. 166, incisos I, II e IV, do mesmo Código. A forma do negócio jurídico referido é escrita, com as cláusulas dispondo acerca dos direitos e deveres do contratante e do contratado, os quais devem assinar o instrumento do contrato, como manifestação de sua vontade livre e consciente de contratar. Pois bem.
A fim de fazer prova da alegação, a Parte Ré instruiu a contestação com cópia da cédula de crédito bancário n.º 233057262, assinada pela Parte Autora (halógrafa), junto com cópias de seus documentos pessoais, cujos dados são idênticos aos que acompanham a exordial.
Com efeito, o banco demandado se desincumbiu do ônus de provar a existência do contrato, no qual está evidenciada a operação de empréstimo consignado para pagamento em 60 vezes de R$ 163,40, assim como os documentos apresentados pela autora no ato da avença e a autorização para desconto em folha de pagamento dos benefícios previdenciários da autora.
Ressalte-se que, no aludido contrato restou convencionado entre as partes que a liberação do valor do empréstimo seria através ordem de pagamento junto à BANCO SICOOB (756), agência local n.º 4436, o numerário de R$ 1.016,75, uma vez que o contratante recebe seu benefício previdenciário através de cartão magnético (vide ID Num. 38577745- Pág. 11).
Desse modo, o banco requerido não agiu em desacordo com a Instrução Normativa nº. 28 do INSS, de 16/05/2008, porquanto tal normativo assim dispõe: "Art. 23.
Confirmado o efetivo registro da consignação pela Dataprev, a instituição financeira obriga-se a liberar o valor contratado ao beneficiário no prazo máximo de dois dias úteis, contados da confirmação: (...) III - para os beneficiários que recebem seus benefícios na modalidade de cartão magnético, o depósito deverá ser feito em conta corrente ou poupança, expressamente designada pelo titular do benefício e que ele seja o responsável ou por meio de ordem de pagamento, preferencialmente na agência/banco onde ele recebe o seu benefício mensalmente." (GN).
Extrai-se do citado dispositivo que, a regra é disponibilizar o valor do empréstimo em conta corrente ou poupança informada pela contratante ou mediante ordem de pagamento, preferencialmente, para a agência bancária onde recebe seu benefício, contudo como a autora afirmou que não possui conta em banco.
Todavia, não há vedação para envio da ordem de pagamento em outra instituição financeira, considerando que a vinculação é preferencial e não obrigatória, sobretudo quando a beneficiária não possui conta bancária.
Diante das evidências constantes dos autos, que restou comprovada a regularidade do contrato de empréstimo consignado em comento, celebrado entre as partes, e, por consequência, são legítimos os descontos mensais no benefício de aposentadoria da autora.
Assim, as cobranças resultaram do exercício regular de um direito, do qual não resulta dano para o devedor, por não ser ato ilícito ou abusivo (CC, art. 188, I). Reconhecida a legalidade na contratação do empréstimo, cujo pagamento deu origem às cobranças questionadas, no mérito, a improcedência dos pedidos da Parte Autora é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO. Deste modo, em conformidade a fundamentação apresentado, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias.
Caso haja recurso, retornem os autos conclusos para deliberação.
Grajaú-MA, data do sistema.
Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª Vara -
03/11/2021 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2021 11:38
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2021 01:07
Conclusos para despacho
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26/02/2021 00:45
Juntada de Certidão
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14/12/2020 13:15
Juntada de Certidão
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03/12/2020 21:34
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 30/11/2020 16:20 2ª Vara de Grajaú .
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28/11/2020 11:09
Juntada de contestação
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19/11/2020 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2020 15:47
Juntada de diligência
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13/11/2020 11:12
Juntada de Certidão
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04/11/2020 11:17
Juntada de Certidão
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28/10/2020 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2020 15:26
Expedição de Mandado.
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08/10/2020 17:22
Publicado Intimação em 30/09/2020.
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08/10/2020 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/09/2020 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2020 13:34
Audiência Conciliação designada para 30/11/2020 16:20 2ª Vara de Grajaú.
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28/09/2020 13:33
Juntada de Certidão
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30/08/2020 10:15
Juntada de Certidão
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16/06/2020 09:32
Juntada de Certidão
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29/05/2020 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2020 16:08
Juntada de Certidão
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29/05/2020 16:07
Juntada de Certidão
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29/05/2020 16:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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25/07/2017 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2017 14:44
Conclusos para decisão
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30/05/2017 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2017
Ultima Atualização
25/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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