TJMA - 0801852-07.2018.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2023 17:19
Juntada de petição
-
04/08/2023 10:46
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 10:43
Juntada de protocolo
-
11/04/2023 01:33
Transitado em Julgado em 28/11/2022
-
02/12/2022 10:48
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 28/11/2022 23:59.
-
02/12/2022 10:47
Decorrido prazo de RAFAEL TORRES PEREIRA em 28/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 05:13
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
01/12/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 12:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/11/2022 23:56
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 23:56
Juntada de Certidão
-
30/07/2022 16:46
Decorrido prazo de RAFAEL TORRES PEREIRA em 25/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 03:26
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
17/07/2022 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 09:38
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 15/06/2022 23:59.
-
13/07/2022 09:38
Decorrido prazo de RAFAEL TORRES PEREIRA em 15/06/2022 23:59.
-
13/07/2022 09:20
Decorrido prazo de MARIA ADELIA DA SILVA em 15/06/2022 23:59.
-
13/07/2022 08:38
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 15/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 15:28
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 11:14
Juntada de petição
-
08/06/2022 12:39
Publicado Intimação em 01/06/2022.
-
08/06/2022 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 10:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/03/2022 11:48
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
20/02/2022 09:04
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 28/01/2022 23:59.
-
11/11/2021 01:27
Publicado Intimação em 11/11/2021.
-
11/11/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando a permissão prevista no art. 357, III c/c 373, I e II, NCPC, com espeque nas teses fixadas nos IRDR 53.983/2016 e IRDR n. 3.047/17 os quais trataram, respectivamente, das divergências em demandas de empréstimo consignado e tarifas, a apresentação do contrato assinado pela parte constitui documento essencial ao deslinde do feito, capaz de aferir com firmeza sobre a legalidade ou não da contratação ora combatida.
Logo, segundo o NCPC, in verbis: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Corroborando ao entendimento acima, prevê o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis que: Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Art. 32.
Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes. Ante o a fundamentação supra, a fim de prestigiar a boa-fé processual em razão da extrema quantidade de demandas sobre empréstimos consignados e tarifas neste juízo, determino a intimação da ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos cópia do contrato de empréstimo/abertura de conta ora combatido. Com a juntada, intime-se a parte autora para que apresente manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo reposta por parte da ré, retornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), 07 de abril de 2021. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
09/11/2021 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2021 16:15
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 19/07/2021 23:59.
-
07/06/2021 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2019 16:22
Conclusos para julgamento
-
11/09/2019 19:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 11/09/2019 17:00 1ª Vara de São Domingos do Maranhão .
-
05/09/2019 16:20
Juntada de contestação
-
05/09/2019 14:07
Juntada de petição
-
13/08/2019 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2019 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/08/2019 14:56
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/09/2019 17:00 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
-
12/02/2019 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2018 22:56
Conclusos para decisão
-
10/11/2018 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2018
Ultima Atualização
05/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803693-37.2019.8.10.0034
Maria das Gracas Cordeiro de Paula
Estado do Maranhao
Advogado: Procopio Araujo Silva Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/10/2019 15:30
Processo nº 0828116-68.2016.8.10.0001
Maria da Independencia Almeida Silva
Banco Bonsucesso S.A.
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/07/2021 08:09
Processo nº 0801115-79.2021.8.10.0148
Eudazio Nunes Martins
Ace Seguradora S.A.
Advogado: Rayssa de Souza Monteiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/09/2021 10:42
Processo nº 0828116-68.2016.8.10.0001
Maria da Independencia Almeida Silva
Banco Bonsucesso S.A.
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/06/2016 13:32
Processo nº 0852541-91.2018.8.10.0001
Adailton Lopes da Cruz
Renault Entreposto Comercial do Maranhao...
Advogado: Wellington Silva Dantas Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/10/2018 18:39