TJMA - 0801115-79.2021.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 09:03
Juntada de petição
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13/08/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 15:18
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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28/06/2024 01:36
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 27/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:09
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2024 14:00
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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06/05/2024 19:57
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 19:56
Juntada de Certidão
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26/01/2024 08:16
Juntada de Certidão
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15/01/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 11:16
Conclusos para despacho
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06/11/2023 11:15
Juntada de Certidão
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13/09/2023 17:17
Juntada de petição
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13/09/2023 01:42
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Comarca de Codó Juizado Especial Cível e Criminal PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0801115-79.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: EUDAZIO NUNES MARTINS Promovido: ACE SEGURADORA S.A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, que deixei de proceder a ordem de bloqueio judicial no sistema sisbajud, tendo em conta que a empresa executada não possui conta bancária registrada no banco central.
Segue em anexo tela de tentativa de bloqueio.
Na oportunidade procedo a intimação da parte exequente para no prazo de 05(cinco) dias indicar outro cnpj da empresa executada.
O referido é verdade.
Dou fé.
Codó(MA),23/08/2023 LUCIANO ITARIBE ANDRADE DE SOUSA SECRETÁRIO JUDICIAL - JECCRIM MAT. 148791 -
11/09/2023 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 10:29
Juntada de Certidão
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23/08/2023 18:12
Juntada de Certidão
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23/08/2023 17:12
Juntada de Certidão
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23/05/2023 00:44
Decorrido prazo de EUDAZIO NUNES MARTINS em 22/05/2023 23:59.
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03/05/2023 03:46
Decorrido prazo de EUDAZIO NUNES MARTINS em 02/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:26
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801115-79.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: EUDAZIO NUNES MARTINS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO - MA18743-A Promovido: ACE SEGURADORA S.A.
DESPACHO Recebido hoje.
Intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia disposta na sentença, devendo no mesmo prazo apresentar, após o transcurso do lapso temporal para adimplemento voluntário, caso queira, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de nova intimação (art. 525 do CPC).
Caso haja pagamento voluntário, intime-se a parte autora, via DJ-e, para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sendo que, em requerendo expedição de alvará, a medida, de já, fica autorizada.
Não havendo pagamento voluntário, tampouco impugnação quanto a essa medida, proceda-se com a penhora online junto ao Sistema Sisbajud (CPC, art. 854) em conta bancária ou aplicação financeira pertencente aos demandados até o limite indicado no demonstrativo de débito apresentado pelo Exequente, aplicando-se a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente, tudo nos termos do art. 523, §1° do Novo Código de Processo Civil.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada (na pessoa de seu procurador ou pessoalmente, não havendo), para apresentar manifestação à penhora no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 854, §3º).
Transcorrido o prazo em referência, caso haja manifestação à penhora (mini impugnação), intime-se a Exequente, via DJ-e, para responder aos seus termos, também em 05 (cinco) dias, em homenagem aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Não havendo oferta de embargos ou qualquer outro meio defensivo, certifique-se nos autos, e intime-se o Credor para requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias.
Acaso pugne pela expedição de alvará judicial, de já fica autorizado.
Após, conclua os autos para Sentença de Extinção da fase Executória (art. 925 do CPC)
Por outro lado, não havendo valor a ser bloqueado, intime-se a Exequente para requerer o que entender direito no prazo de 05 (cinco) dias, devendo ser certificado nos autos eventuais manifestações.
Em caso de oferta de impugnação ao cumprimento de sentença, após a intimação da parte contrária, retornem os autos conclusos para Sentença (Enunciado nº 143 FONAJE).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Codó(MA), data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
26/04/2023 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 15:20
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 15:19
Juntada de Certidão
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13/04/2023 17:23
Juntada de petição
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12/04/2023 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 16:08
Conclusos para despacho
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29/03/2023 16:08
Juntada de Certidão
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29/03/2023 16:08
Juntada de Certidão
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04/03/2023 16:29
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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04/03/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801115-79.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: EUDAZIO NUNES MARTINS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO - MA18743-A Promovido: ACE SEGURADORA S.A.
INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo a parte promovente do processo, através de seus respectivos advogados, em epígrafe para requerer o cumprimento de sentença em 05 (cinco) dias, com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende ser devido (art. 52 da Lei nº 9.099/95 c/c 524 do CPC).
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 26 de janeiro de 2023.
Eu, RAMIRYS SOUSA SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
26/01/2023 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 10:59
Transitado em Julgado em 26/11/2023
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16/01/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 14:50
Conclusos para despacho
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09/01/2023 14:49
Juntada de Certidão
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06/10/2022 10:28
Juntada de termo
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06/10/2022 10:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/06/2022 02:14
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 23/05/2022 23:59.
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09/05/2022 10:13
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801115-79.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: EUDAZIO NUNES MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO - MA18743-A Promovido: ACE SEGURADORA S.A.
INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz Dr.
IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca do Despacho a seguir transcrito: SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Ab initio, constato que a instituição ré foi citada/intimada em 03.03.2022 (data de recebimento da carta de citação), não comparecendo, contudo, à audiência de conciliação, instrução e julgamento como estava obrigada, pelo que deve ser decretada a revelia.
De outra parte, constato que a parte autora acostou aos autos extrato bancário (id n.º 53627197), em que há registro de cinco cobranças, em sua conta bancária, no valor de R$ 70,00, cada, relativas a seguro que alega não haver contratado.
Certo é que a parte autora comprovou o ato ilícito, o nexo causal e o dano.
Tenho, portanto, que a cobrança de “ACE SEGURADORA S/A”, sem a contratação pela parte requerente é prática taxada de abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor.
Acresço que havendo a instituição financeira assumido o risco do empreendimento, deverá arcar com os prejuízos que causar a terceiros, independentemente da perquirição de culpa.
Assim, sendo devida a reparação pelo dano experimentado, volto as atenções para a fixação do quantum indenizatório, e o faço com base nas diretrizes e balizas estabelecidas na teoria da natureza satisfatório-punitiva, que reconhece a dúplice natureza da indenização por danos morais.
Por meio desta, nunca é demais rememorar, a sanção deve buscar a sua dupla finalidade: retributiva e preventiva.
Justamente por isso, a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de molde a efetivamente castigá-lo pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, bem como de prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade.
De outra parte, a jurisprudência recomenda, ainda, a análise da condição social da vítima; da gravidade, natureza e repercussão da ofensa; da culpa do ofensor e da contribuição da vítima ao evento, à mensuração do dano e de sua reparação.
Frente ao relatado, arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, valor que guarda razoabilidade com os elementos fáticos em questão, não tão elevado, para que não represente fonte de enriquecimento sem causa, mas não tão módico para que não se veja despido de seu caráter pedagógico.
Devida, ainda, a restituição do valor pago indevidamente das cobranças denominadas “ACE SEGURADORA S/A”, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Após simples cálculo aritmético chega-se a um indébito, em dobro, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
DISPOSITIVO: Ante o exposto, decreto a revelia da parte ré, e, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DO(A) REQUERENTE, para: (a) considerar abusiva e, portanto, nulo de pleno direito a cobrança denominada “ACE SEGURADORA S/A”, devendo o(a) requerido(a) se abster de futuras cobranças, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por novo desconto lançado, limitado a R$ 5.000,00; (b) condenar a instituição ré a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, valor a ser corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos a contar desta decisão, e; (c) condenar a instituição ré a restituir à parte requerente EUDAZIO NUNES MARTINS o valor de R$ 700,00 (setecentos reais), referente à restituição em dobro do valor cobrado a título de “ACE SEGURADORA S/A”, com correção monetária pelo IGP-M, a contar de cada desconto, e juros de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da citação.
Em sede do 1º grau do Juizado Especial Cível não há condenação em custas e honorários advocatícios. (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença publicada e registrada no sistema PJE.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte autora, para caso deseje, requeira o cumprimento de sentença.
Acaso haja pedido de cumprimento de sentença, intime-se o vencido para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 523 do CPC, sob pena de execução forçada e da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre os valores atualizados das condenações ora impostas, em conformidade com o que estabelece o §º 1º, do art. 523 do CPC.
Cumpra-se.
Codó(MA),data do sistema.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 5 de maio de 2022.
Eu, LUCIANA COSTA E SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
05/05/2022 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2022 11:56
Julgado procedente em parte do pedido
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05/04/2022 09:54
Conclusos para julgamento
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05/04/2022 09:54
Juntada de Certidão
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23/03/2022 08:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/03/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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23/03/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 11:43
Juntada de Certidão
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26/02/2022 08:02
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 25/02/2022 23:59.
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22/02/2022 19:14
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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22/02/2022 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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22/02/2022 10:03
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 03/02/2022 23:59.
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09/02/2022 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2022 15:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/03/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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30/01/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 15:09
Conclusos para despacho
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27/01/2022 15:09
Juntada de Certidão
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26/01/2022 15:53
Audiência Una realizada para 26/01/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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26/01/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2021 04:48
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 12:39
Juntada de Certidão
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16/12/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801115-79.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: EUDAZIO NUNES MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO - MA18743 Promovido: ACE SEGURADORA S.A.
INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz Dr.
IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca do Despacho a seguir transcrito: DESPACHO Vistos etc., Tendo em vista o teor da ata de audiência retro e considerando o momento de Pandemia causada pela COVID 19, redesigno AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, via videoconferência, através da plataforma do TJMA, para o dia 26/01/2022, às 09h30min.
Ficam as partes intimadas da audiência por seus procuradores habilitados nos autos, por meio do sistema PJE.
Os advogados, partes e testemunhas deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 da sala de audiência (O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234), utilizando-se de notebook ou computador que tenha acesso à webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
As partes deverão até 24 horas de antecedência justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu).
Para comunicação e auxílio os participantes poderão entrar em contato com a vara por meio do endereço de e-mail [email protected].
Expedientes necessários.
Codó(MA),data do sistema PJe. Juiz IRAN KURBAN FILHO Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla. Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 15 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência.
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 15 de dezembro de 2021.
Eu, LUCIANA COSTA E SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
15/12/2021 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2021 13:48
Audiência Una designada para 26/01/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
09/12/2021 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 12:08
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 12:08
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 16:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/11/2021 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
30/11/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 15:05
Juntada de petição
-
08/11/2021 05:32
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801115-79.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: EUDAZIO NUNES MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO - MA18743 Promovido: ACE SEGURADORA S.A. DESPACHO Recebido nesta data.
Considerando o momento de Pandemia causada pela COVID 19, designo AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, via videoconferência, através da plataforma do TJMA, para o dia 30/11/2021, às 16h00min.
Ficam as partes intimadas da audiência por seus procuradores habilitados nos autos, por meio do sistema PJE.
Os advogados, partes e testemunhas deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 da sala de audiência (O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234), utilizando-se de notebook ou computador que tenha acesso à webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
As partes deverão até 24 horas de antecedência justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu).
Para comunicação e auxílio os participantes poderão entrar em contato com a vara por meio do endereço de e-mail [email protected].
Expedientes necessários.
Codó(MA),data do sistema PJe. Juiz IRAN KURBAN FILHO Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla. Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. -
04/11/2021 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2021 14:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/11/2021 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
06/10/2021 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 15:08
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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