TJMA - 0808194-82.2021.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
23/07/2022 00:21
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 08/07/2022 23:59.
 - 
                                            
21/07/2022 22:40
Decorrido prazo de WILLAMS JOSE DA SILVA GOMES em 30/06/2022 23:59.
 - 
                                            
21/07/2022 22:06
Decorrido prazo de WILLAMS JOSE DA SILVA GOMES em 30/06/2022 23:59.
 - 
                                            
29/06/2022 08:50
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
29/06/2022 08:48
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/06/2022 08:43
Transitado em Julgado em 27/06/2022
 - 
                                            
27/06/2022 11:38
Juntada de parecer de mérito (mp)
 - 
                                            
15/06/2022 02:58
Publicado Intimação em 08/06/2022.
 - 
                                            
15/06/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
 - 
                                            
07/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808194-82.2021.8.10.0060 AÇÃO: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) AUTOR: RENATO SILVA SANTOS, RICARDO SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILLAMS JOSE DA SILVA GOMES - PI8014 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILLAMS JOSE DA SILVA GOMES - PI8014 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA Vistos etc.
RENATO SILVA SANTOS e outros, já qualificado nos autos, propôs Ação de Retificação de Registro de Imóvel de sua propriedade, alegando que os limites constantes na certidão de inteiro teor estão errados.
Com a inicial vieram diversos documentos.
Despacho de Id. 56060482, determinou a expedição de edital de citação dos terceiros interessados.
Certidão em Id. 64759564 atestou o transcurso in albis do prazo facultado aos eventuais interessados.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público deixou passar in albis o interregno que lhe fora facultado, conforme certidão Id. 68096096.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
In casu, observa-se que o pleito vestibular restringe-se tão somente à retificação de registro imobiliário, nada postulando a parte autora quanto à titularidade e ao domínio dos imóveis em questão.
Nesse sentido, considerando que os documentos acostados aos autos comprovam que o registro do imóvel objeto da lide encontra-se com equívoco no tocante aos limites do imóvel, a situação relatada na inicial encontra amparo no artigo 109 da Lei 6.015/73, que estabelece a possibilidade de retificação de Registros Públicos.
Ressalte-se que, no caso, foram regularmente citados os eventuais interessados, não tendo havido qualquer manifestação.
Assim, inexistindo prejuízo a terceiros e visando a autora, apenas, a regularização do seu registro de imóvel para constar os dados corretos, a pretensão exordial há de ser deferida.
Isto posto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e no artigo 109 da Lei 6.015/73, e diante das provas produzidas, ACOLHO O PEDIDO INICIAL, e em consequência, determino que seja procedida à retificação postulada na Matrícula sob o número de ordem 24.298, fl. 36, do livro 2-CG, do Cartório do 1º Ofício Extrajudicial de Timon/MA, a fim de que passe a constar os seguintes limites e confrontantes do imóvel em questão: 10,00m a LESTE confrontando-se com RUA 13, com 30,00m a NORTE confrontando-se com a RUA 102, segue com 30,00m ao SUL confrontando-se com o LOTE 07, segue com 10,00m a OESTE confrontando-se com o LOTE 16, finalizando o levantamento planimétrico deste imóvel englobando uma ÁREA de 300,00m⊃2; (Trezentos metros quadrados) e um perímetro de 80,00m.
Determino que seja suspensa a exigibilidade das custas e emolumentos, em face dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98. § 3º, do Código de Processo Civil.
Determino que a presente sentença sirva como mandado, a ser encaminhada à Serventia do 1º Ofício Extrajudicial de Timon, via malote digital, a qual deve enviar a Certidão retificada para a SEJUD do Pólo de Timon, no prazo de 05 (cinco) dias, sem a cobrança de qualquer valor do(a) interessado(a), bem como proceder as comunicações necessárias previstas no art.106 da lei 6015/73, sob as penas da Lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon/MA, 02 de Junho de 2022.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA. Aos 06/06/2022, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. - 
                                            
06/06/2022 10:30
Juntada de petição
 - 
                                            
06/06/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
06/06/2022 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
03/06/2022 20:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 13/05/2022 23:59.
 - 
                                            
02/06/2022 19:35
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
31/05/2022 08:32
Conclusos para decisão
 - 
                                            
31/05/2022 08:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/04/2022 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
12/04/2022 12:29
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/04/2022 12:23
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683)
 - 
                                            
16/03/2022 12:01
Decorrido prazo de EVENTUAIS INTERESSADOS em 09/03/2022 23:59.
 - 
                                            
13/12/2021 03:45
Publicado Citação em 13/12/2021.
 - 
                                            
11/12/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
 - 
                                            
10/12/2021 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DO POLO DE TIMON - SEJUD JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON Processo nº 0808194-82.2021.8.10.0060 REQUERENTE: RENATO SILVA SANTOS e outros Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: WILLAMS JOSE DA SILVA GOMES - PI8014 Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: WILLAMS JOSE DA SILVA GOMES - PI8014 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS O Doutor Weliton Sousa Carvalho, Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública, resp. pela 2ª Vara Cível da Comarca de Timon, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede à Rua Dra.
Lizete de Oliveira Farias, S/N, bairro Parque Piauí, Fórum local, uma Ação [Retificação de Área de Imóvel] – Proc.
Nº 0808194-82.2021.8.10.0060, tendo como parte autora RENATO SILVA SANTOS e outros.
Ficam, através deste, CITADOS os eventuais interessados.
FINALIDADE: para integrarem a presente relação processual, tendo como objeto a retificação do registro do imóvel a seguir descrito:" Um imóvel ordem 24.298, fl.36, livro 2-CG junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Timon para queconste como limites e confrontações as seguintes informações: 10,00m a LESTE confrontando-se com RUA 13, com 30,00m a NORTE confrontando-se com a RUA 102,segue com 30,00m ao SUL confrontando-se com o LOTE 07, segue com 10,00m ao OESTE confrontando-se com o LOTE 16.
Finalizando assim o levantamento planimétrico deste imóvel englobando uma ÁREA: 300,00m⊃2; (Trezentos metros quadrados) e um perímetro de 80,00 m (metros)." Edital de citação com prazo de 20 (vinte) dias, e o lapso temporal correrá a partir do dia seguinte que se encerrará a sua publicação.
O prazo de contestação e de 15 (quinze) dias ( art. 721 do CPC/2015), iniciando-se após o vigésimo dia da publicação. Dado e passado nesta cidade de Timon, Estado do Maranhão, na Secretária Única Digital – SEJUD/Timon/MA, aos Segunda-feira, 06 de Dezembro de 2021.
Eu, Paulo Ricardo Maciel Nascimento, Secretário Judicial da SEJUD do polo de Timon, que o fiz digitei, conferi e subscrevo.
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública, resp. pela 2ª Vara Civel de Timon/MA - 
                                            
09/12/2021 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
08/12/2021 12:32
Decorrido prazo de WILLAMS JOSE DA SILVA GOMES em 07/12/2021 23:59.
 - 
                                            
06/12/2021 16:39
Juntada de Edital
 - 
                                            
18/11/2021 09:46
Publicado Intimação em 16/11/2021.
 - 
                                            
18/11/2021 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
 - 
                                            
15/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808194-82.2021.8.10.0060 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: RENATO SILVA SANTOS, RICARDO SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: WILLAMS JOSE DA SILVA GOMES - PI8014 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Preliminarmente, não havendo nos autos elementos aptos a afastarem a presunção relativa de veracidade positivada no Art. 99, §3º, do CPC, em consonância com o Art. 98, do instrumento normativo supracitado, concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte requerente.
Em conformidade com o Art. 721 do CPC, expeça-se edital de citação, com prazo de espera de 20 (vinte) dias, após o qual, passará a fluir o interregno de 15 (dez) dias, facultado aos eventuais interessados para se manifestarem, devendo o ato de comunicação em comento ser fixado na sede deste juízo, mediante certidão do Sr.
Oficial de Justiça, procedendo-se, ainda, a publicação do referido chamamento processual no Órgão Oficial, apenas, em virtude da concessão da benesse da assistência judiciária gratuita.
Oportunamente, certifique-se o necessário e intime-se o Ministério Público para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se, servindo o presente como mandado, caso necessário.
Timon-MA, 12 de Novembro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª.
Vara Cível de Timon.
Aos 12/11/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. - 
                                            
12/11/2021 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
12/11/2021 13:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
 - 
                                            
12/11/2021 13:25
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/11/2021 10:57
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/11/2021 10:55
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/11/2021 10:01
Publicado Intimação em 09/11/2021.
 - 
                                            
09/11/2021 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
 - 
                                            
08/11/2021 08:15
Juntada de protocolo
 - 
                                            
08/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808194-82.2021.8.10.0060 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: RENATO SILVA SANTOS, RICARDO SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: WILLAMS JOSE DA SILVA GOMES - PI8014 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: No que pertine ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, tendo em mente a dicção do art. 105, do CPC/2015, segundo o qual, a afirmação de hipossuficiência econômica pelo causídico demanda poderes especiais, determino a intimação do advogado do autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos declaração de insuficiência financeira firmada pelos suplicantes, ou procuração com cláusula específica, sob pena de indeferimento da benesse em questão.
Caso não seja cumprida a mencionada determinação, deve a parte promovente, no mesmo lapso temporal referido e independentemente de nova intimação, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se, servindo o presente como mandado, caso necessário.
Timon-MA, 04 de Novembro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA.
Aos 05/11/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. - 
                                            
05/11/2021 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
04/11/2021 20:40
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/11/2021 15:48
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/10/2021 09:02
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/06/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812178-08.2019.8.10.0040
Antonia Regina Portela da Silva
Maria Sousa Santos
Advogado: Renato Dias Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/08/2019 16:01
Processo nº 0001610-91.2014.8.10.0055
Eurico da Silva
Municipio de Turilandia
Advogado: Danielly Ramos Vieira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/11/2014 00:00
Processo nº 0800433-66.2020.8.10.0114
Agenora Gomes Ferreira
Banco Pan S.A.
Advogado: Andre Francelino de Moura
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/06/2021 12:58
Processo nº 0800433-66.2020.8.10.0114
Agenora Gomes Ferreira
Banco Pan S/A
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/03/2020 16:36
Processo nº 0801091-06.2019.8.10.0024
Francisco Joaquim de Sousa Filho
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Roberta Menezes Coelho de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/04/2019 15:58