TJMA - 0805436-55.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2022 09:43
Baixa Definitiva
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09/02/2022 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/02/2022 09:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2022 11:54
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 01/02/2022 23:59.
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06/12/2021 02:04
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 30/11/2021 23:59.
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06/12/2021 02:03
Decorrido prazo de HYAGO SILVA BORGES DE OLIVEIRA em 30/11/2021 23:59.
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08/11/2021 01:02
Publicado Acórdão (expediente) em 08/11/2021.
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08/11/2021 01:02
Publicado Acórdão (expediente) em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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06/11/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805436-55.2017.8.10.0001 APELANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA ADVOGADO: ADOLFO TESTI NETO – OAB/MA 6.075, HEYRLANGE COUTINHO – OAB/MA 14.205 APELADO: HYAGO SILVA BORGES DE OLIVEIRA ADVOGADO: MILTON NAVA NETO – OAB/MA 15796-A, IGOR LUÍS FURTADO RAMOS 17.918 RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
MATRÍCULA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE ENTREGA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional exige como condição para a matrícula e acesso ao curso superior a efetiva conclusão do ensino médio, bem como a aprovação no processo seletivo.
II.
Não se mostra razoável impedir a matrícula de candidato aprovado em vestibular para curso superior em universidade pública em razão de não ter concluído a 3ª série do ensino médio, sobretudo quando já atingida, antes do prazo de matrícula, a carga horária escolar de 75% (setenta e cinco por cento).
III.
In causa, aplica-se a teoria do fato consumo, uma vez que o Impetrante encontra-se matriculado e estudando desde o ano de 2017.
IV.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento, além desta Relatora, os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva e José Gonçalo Filho.
Funcionou pela Procuradoria de Justiça, o Dr.
JOSE HENRIQUE MARQUES MOREIRA.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Versam os autos sobre Apelação Cível interposta pela Universidade Estadual do Maranhão – UEMA, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo MM.
Juiz Carlos Henrique Rodrigues Veloso, titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, nos autos do Mandando de Segurança impetrado por Hyago Silva Borges de Oliveira, contra ato supostamente ilegal e abusivo do Pró-reitor de Graduação da UEMA.
Na origem, o requerente, assistido por sua tia Alline Carter Silva Borges, impetrou o referido mandamus alegando que teve seu pedido de inscrição indeferido para no curso de Direito – turno Matutino – 1º semestre de 2017, pelo sistema de reservas de vagas para deficiente, em razão da não conclusão do ensino médio.
O magistrado a quo, entendendo que o processo estava maduro para julgamento, proferiu sentença, concedendo a segurança pleiteada reconhecendo o direito do impetrante à matrícula no curso de Direito – turno Matutino – 1º semestre de 2017, pelo sistema de reservas de vagas para deficiente, da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA, observada a ordem de classificação do mesmo.
Irresignada, o Apelante interpôs o presente recurso, alegando em síntese que o apelado não satisfez os requisitos exigidos na Lei n.º 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) pois não apresentou o documento de conclusão do curso do ensino médio, que comprovasse o cumprimento da carga horária superior ao mínimo exigido.
Sob tais considerações, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e denegar a segurança pleiteada (ID 8689023).
Contrarrazões pela manutenção da sentença em todos os seus termos (ID 8689031).
A Procuradoria de Justiça, em lavra do Dr.
Paulo Roberto Saldanha Ribeiro, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, com retorno dos autos ao Juízo de origem para produção de prova pericial (ID 10680432) É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão posta nos autos repousa acerca da aprovação do Impetrante no vestibular PAES 2017, onde obteve aprovação no curso de Direito – na Universidade Estadual do Maranhão, sendo classificado na 1ª colocação, pelo sistema de reserva vagas para deficiente, contudo teve seu pedido de inscrição indeferido pelo Pró-reitor de Graduação da UEMA.
Pois bem.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional determina que a Educação Superior abranja os cursos de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o Ensino Médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo.
Também fixa critérios para a aprovação no ano letivo, dentre os quais a frequência a 75% da carga horária do conteúdo programático e a avaliação feita pela escola que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato (arts. 44, II e 24, VI e II “c”).
Acontece que a disposição do art. 44, inciso II, da Lei nº 9.394/96, não pode ser interpretada com apertada rigidez, pois se trata de uma norma cuja principal finalidade é assegurar uma qualidade curricular ao estudante, o que, em certa medida, permite a aplicação do princípio da razoabilidade nas peculiaridades do caso concreto.
Nessa perspectiva, a Carta Magna estabelece, de acordo com o artigo 205 e seguintes, que a educação é um direito fundamental de todas as crianças e adolescentes, bem como o inciso V, do seu artigo 208, afirma que o acesso do aluno a nível mais elevado do ensino deve ocorrer, prioritariamente, de acordo com a capacidade de cada um.
Desse modo, ainda que a lei faça ou estabeleça uma exigência, esta poderá ser mitigada quando seu parcial descumprimento não prejudicar o interesse público.
Não por outra razão, o magistrado a quo assentou na sentença que “a declaração de ID 5065632, confirma que na data da distribuição da ação, o impetrante encontrava-se cursando a 3ª série do ensino médio, e que em breve completaria a carga horária mínima de 75% (setenta e cinco por cento), exigida por lei, sendo certo afirmar que o preenchimento desse requisito já se encontra devidamente verificado, se levarmos em conta os dois anos anteriores do ensino médio”.
Por outro lado, constata-se que a própria discussão do mérito da ação original – a saber, a possível violação a direito líquido e certo do impetrante – não é mais digna de reexame, sobretudo em razão da matrícula do impetrante na Universidade Estadual e o início do estudo das disciplinas em 2017, aplicando-se, à hipótese, a teoria do fato consumado, uma vez que já se passaram quatro anos, tempo suficiente para estar na reta final da graduação.
Evidenciado, portanto, o fato consumado na espécie.
O Superior Tribunal de Justiça e também esta egrégia Corte de Justiça têm jurisprudência firme nesse sentido, in verbis: DIREITO CONSTITUCIONAL - REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA - APROVAÇÃO EM VESTIBULAR - MATRÍCULA INDEFERIDA POR AUSÊNCIA DE ENTREGA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E DO HISTÓRICO ESCOLAR - APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO - SEGURANÇA MANTIDA.
I - A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional exige como condição para a matrícula e acesso ao curso superior a efetiva conclusão do ensino médio, bem como a aprovação no processo seletivo; II - Não se mostra legítima a recusa da universidade em deferir o pedido de matrícula se demonstrado que o aluno concluiu o ensino médio e foi aprovado no vestibular; III - Remessa Necessária desprovida. (REM 0802194-25.2016.8.10.0001, Relatora Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, julgado em 12 a 19 de Novembro de 2020).
REMESSA NECESSÁRIA.
VESTIBULAR.
APROVAÇÃO.
CONCLUSÃO ENSINO MÉDIO.
ART. 44, II DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL.
EXIGÊNCIA MITIGADA.
CIDADANIA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
ACESSO AOS NÍVEIS MAIS ELEVADOS DE ENSINO, SEGUNDO CAPACIDADE DE CADA UM.
ART. 208, V DA CF/88.
REMESSA DESPROVIDA.
I.
Apesar de a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional exigir como condição para a matrícula e acesso ao curso superior a efetiva conclusão em ensino médio, tenho que essa exigência deve ser mitigada, como forma de prestigiar o aluno que logra êxito no vestibular, o que denota, sem sombra de dúvida, a capacidade intelectual para o ingresso na universidade, consoante o disposto no art. 208, V da Carta Magna.
II.
Remessa desprovida. (REM 0848962-09.2016.8.10.0001, Relator Des.
José Jorge Figueiredo dos Anjos, julgado em abril de 2020).
Assim, entendo ser razoável a manutenção da sentença, porquanto resta evidente o exaurimento do objeto do mandado de segurança, de modo que se deve aplicar à espécie a teoria do fato consumado.
Por fim, deixo de arbitrar honorários em relação à parte apelada por não ter havido condenação pelo juízo a quo (STJ, AgInt no AREsp 0053993-72.2015.8.03.0001 AP 2019/0111476-7, Min.
Herman Benjamin, DJe 12/5/2020).
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de 26 de outubro a 02 de novembro de 2021.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-8-11 -
04/11/2021 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2021 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 13:37
Conhecido o recurso de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-68 (APELANTE) e não-provido
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03/11/2021 10:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/11/2021 12:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2021 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/10/2021 03:09
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 19/10/2021 23:59.
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10/10/2021 22:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2021 10:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/05/2021 13:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/05/2021 12:59
Juntada de parecer do ministério público
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16/04/2021 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 00:08
Publicado Despacho em 25/02/2021.
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24/02/2021 11:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/02/2021 11:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/02/2021 11:06
Juntada de documento
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24/02/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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23/02/2021 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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23/02/2021 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2020 07:33
Recebidos os autos
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30/11/2020 07:33
Conclusos para decisão
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30/11/2020 07:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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