TJMA - 0814447-49.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 18:16
Baixa Definitiva
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26/02/2025 18:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
26/02/2025 18:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
19/02/2025 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DINIZ em 18/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBAO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:05
Juntada de petição
-
20/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DINIZ em 19/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/11/2024 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2024 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2024 21:13
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
21/11/2024 11:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 19:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBAO em 11/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 19:16
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DINIZ em 11/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/10/2024 11:13
Juntada de petição
-
24/10/2024 13:39
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2024 12:08
Recebidos os autos
-
21/10/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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21/10/2024 12:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/03/2024 15:00
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 13:48
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
04/03/2024 13:48
Pedido de inclusão em pauta
-
07/12/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBAO em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:03
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 06/12/2023 23:59.
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29/11/2023 07:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBAO em 28/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:03
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBAO em 21/11/2023 23:59.
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16/11/2023 10:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/11/2023 11:42
Juntada de contrarrazões
-
08/11/2023 00:02
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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08/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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07/11/2023 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DINIZ em 06/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814447-49.2021.8.10.0040 – IMPERATRIZ Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante: Município de Imperatriz Procurador: Gilvã Duarte de Assunção Embargado: Antonio Ferreira Diniz Defensor: Cláudio Roberto Flexa Pereira DESPACHO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos contra o decisum, em que o embargante requereu a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para reformar o acórdão embargado.
Assim sendo, determino a intimação do embargado, para, querendo, manifestar-se sobre as razões recursais no prazo legal.
Após transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me conclusos.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
02/11/2023 19:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2023 00:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/10/2023 00:31
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
13/10/2023 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2023 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2023 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 13/10/2023.
-
13/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814447-49.2021.8.10.0040 – IMPERATRIZ Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto 1º Apelante: Município de Imperatriz Procurador: Gilvã Duarte de Assunção 1º Apelado: Antonio Ferreira Diniz Defensor: Cláudio Roberto Flexa Pereira 2º Apelante: Município de Governador Edison Lobão Procuradora: Virgínia Santos Rocha 2º Apelado: Antonio Ferreira Diniz ACÓRDÃO CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
NECESSIDADE DE CIRURGIA E ACOMPANHAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
ARTIGOS 23, II E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA.
RESERVA DO POSSÍVEL.
INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1 – Comprovada a necessidade de procedimento de tratamento médico, bem como a carência financeira para custeá-la, é dever do ente público o fornecimento, garantindo as condições de saúde e sobrevivência dignas, com amparo nos artigos 196 e 197 da Constituição Federal. 2 – De acordo com firme orientação do STF e do STJ, o direito à saúde é dever do Estado, lato sensu considerado, a ser garantido modo indistinto por todos os entes da federação – União, Estados, DF e Municípios –, forte nos artigos 23, II e 196 da Constituição Federal. 3 – É inegável a preponderância do direito à saúde, assegurado pela Constituição Federal, frente ao princípio da reserva do possível, cuja aplicação, tem sido relativizada pelo Supremo Tribunal Federal, em situações como a dos autos. 4 – A alegada insuficiência de verba orçamentária, a par de ceder ante a prevalência do direito à saúde, assegurado pelo art. 196, CF/88, não restou comprovada nos autos. 5 – Apelos conhecidos e não providos.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 28.09.2023 a 05.10.2023, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, Drº Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
10/10/2023 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 11:51
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
-
10/10/2023 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBAO em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DINIZ em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/10/2023 00:31
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 17:10
Juntada de parecer do ministério público
-
25/09/2023 00:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/09/2023 10:27
Conclusos para julgamento
-
20/09/2023 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2023 13:22
Recebidos os autos
-
13/09/2023 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
13/09/2023 13:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/06/2023 09:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/06/2023 16:15
Juntada de parecer do ministério público
-
24/04/2023 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 15:13
Recebidos os autos
-
18/04/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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