TJMA - 0801763-34.2017.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2022 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/04/2022 13:16
Juntada de contrarrazões
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19/03/2022 14:00
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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19/03/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 09:34
Juntada de Certidão
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04/12/2021 08:57
Decorrido prazo de ISABELA DE MELO SOUSA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:57
Decorrido prazo de MARCELO GALVAO DE MOURA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:57
Decorrido prazo de ISABELA DE MELO SOUSA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:57
Decorrido prazo de MARCELO GALVAO DE MOURA em 03/12/2021 23:59.
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03/12/2021 11:19
Juntada de apelação
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11/11/2021 01:29
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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11/11/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0801763-34.2017.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: LUIS GABRIEL SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISABELA DE MELO SOUSA - MA13203 REQUERIDO: PEDRA DA MATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCELO GALVAO DE MOURA - SP155740 INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): "SENTENÇA 0801763-34.2017 – embargos de declaração Cuidam os autos de embargos de declaração duplo, manejados por LUIS GABRIEL SILVA, e PEDRA DA MATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ambos devidamente qualificados. A questão única argumentada pelos embargantes, refere-se no quantum dos danos morais, que seria dois mil ou seis mil reais. Pois bem, a sentença, em seu dispositivo ficou assim alinhada: “ Observando-se tais premissas e sabendo-se da capacidade econômica da requerida, uma operadora de telefonia de operação global e tratando-se a autora de uma cirurgiã dentista , reputo razoável e proporcional ao ato lesivo a quantia indenizatória de R$ 2.000,00 (dois mil) reais a título de danos morais.
Nessa quadra, por todo o exposto, nos termos da fundamentação supra com base no artigo 487 I do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para CONDENAR a requerida, em pagar a autora a quantia de R$ 6.000,00 (dois mil) reais, a título de danos morais, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir desta data (STJ, Súmulas 54 e 362 e art. 398 do CC) , bem como declarar inexistente o relacionamento comercial, com base no contrato informado e dessa forma extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.” Como se vê, houve nítido erro material, eis que na verdade o valor da condenação é de dois mil reais.
O numeral seis(6) revela-se o erro material, nos termos do inciso III do artigo 1.022 do CPC.
VERBIS Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Nessa quadra, sem mais delongas acolho os embargos, reconhecendo erro material e corrigindo o valor do dano em dois mil reais, P.R.I.
Imperatriz(MA) 05 de novembro de 2021 ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO Juiz da 2a vara da Família respondendo ". Imperatriz-MA, Terça-feira, 09 de Novembro de 2021.
CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito Dr. ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, respondendo pela 4ª Vara Cível, PORTARIA-CGJ - 1895/2021, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
09/11/2021 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 16:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/08/2021 18:20
Decorrido prazo de ISABELA DE MELO SOUSA em 21/07/2021 23:59.
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06/08/2021 18:11
Decorrido prazo de ISABELA DE MELO SOUSA em 21/07/2021 23:59.
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07/07/2021 16:14
Juntada de impugnação aos embargos
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02/07/2021 15:45
Conclusos para decisão
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02/07/2021 15:44
Juntada de termo
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02/07/2021 01:45
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2021.
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01/07/2021 14:44
Juntada de embargos de declaração
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01/07/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 16:32
Juntada de Ato ordinatório
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30/06/2021 16:31
Juntada de Certidão
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30/06/2021 16:25
Juntada de embargos de declaração
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30/06/2021 01:26
Publicado Intimação em 30/06/2021.
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29/06/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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28/06/2021 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2021 11:40
Julgado procedente o pedido
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11/08/2020 18:02
Conclusos para julgamento
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11/08/2020 18:02
Juntada de Certidão
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24/07/2020 01:46
Decorrido prazo de ISABELA DE MELO SOUSA em 23/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 08:10
Juntada de petição
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30/06/2020 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2020 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2019 16:09
Juntada de Petição de petição
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29/03/2019 22:00
Juntada de Petição de petição
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11/12/2018 13:40
Juntada de petição
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06/11/2018 10:22
Juntada de petição
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04/10/2018 15:19
Juntada de petição
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03/09/2018 09:21
Juntada de petição
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13/08/2018 20:59
Juntada de petição
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25/01/2018 10:59
Juntada de Petição de petição
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11/12/2017 07:47
Juntada de Petição de petição
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31/10/2017 11:53
Juntada de Petição de petição
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09/10/2017 17:01
Conclusos para decisão
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23/08/2017 00:31
Decorrido prazo de LUIS GABRIEL SILVA em 22/08/2017 23:59:59.
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14/08/2017 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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14/08/2017 18:04
Juntada de Ofício
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30/06/2017 15:14
Juntada de Petição de petição
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23/06/2017 13:20
Juntada de Certidão
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23/06/2017 13:15
Juntada de Certidão
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09/06/2017 17:54
Juntada de Petição de petição
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19/05/2017 18:01
Juntada de Certidão
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16/05/2017 11:26
Juntada de Certidão
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16/05/2017 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica
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16/05/2017 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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11/04/2017 10:06
Concedida a Antecipação de tutela
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30/03/2017 15:33
Juntada de Petição de petição
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17/02/2017 15:48
Conclusos para decisão
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17/02/2017 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2017
Ultima Atualização
14/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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