TJMA - 0801763-34.2017.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - 0801763-34.2017.8.10.0040 EMBARGANTE: LUIS GABRIEL SILVA Advogado: ISABELA DE MELO SOUSA - MA13203-A EMBARGADO: PEDRA DA MATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados: FABIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES - SP147386-A, RAFAEL ANTONIO DA SILVA - SP244223-A RELATOR: DES.
TYRONE JOSE SILVA DESPACHO Intime-se o(a) Embargado(a) para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre os Embargos de Declaração opostos nos autos.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0801763-34.2017.8.10.0040 APELANTE: LUIS GABRIEL SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ISABELA DE MELO SOUSA - MA13203-A APELADO: PEDRA DA MATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) APELADO: FABIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES - SP147386-A, RAFAEL ANTONIO DA SILVA - SP244223-A RELATOR: DES.
TYRONE JOSE SILVA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª CÂMARA CÍVEL EMENTA CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MAJORAÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIABILIDADE.
QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO DE BASE QUE SE MOSTRA AQUÉM DO NECESSÁRIO PARA REPARAR O DANO MORAL OCASIONADO AO APELANTE.
VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL, RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E À LESÃO CAUSADA AO APELANTE PELA CONDUTA DA APELADA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1) Para a fixação do valor dos danos morais, deve o julgador sopesar a suficiente compensação do sofrimento a que a vítima foi submetida, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes e velar pelo sentido pedagógico que a punição dessa natureza deve ter com vistas a desencorajar a reiteração do ilícito civil, devendo o valor fixado observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2) Na espécie, o valor dos danos morais fixados em primeiro grau, decorrente do corte do fornecimento de energia elétrica para a residência do Apelante com a fatura já quitada, se mostra aquém do que me parece devido para circunstâncias de natureza semelhante, pelo que deve ser majorado para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3) Recurso de Apelação conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva ( Relator), Josemar Lopes Santos e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
DANILO JOSE DE CASTRO FERREIRA.
SALA DAS SESSÕES DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 14.02.2023 à 22.02.2023.
Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0801763-34.2017.8.10.0040 REQUERENTE: LUIS GABRIEL SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ISABELA DE MELO SOUSA - MA13203-A APELADO: PEDRA DA MATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) APELADO: FABIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES - SP147386-A, RAFAEL ANTONIO DA SILVA - SP244223-A RELATOR: Des.
Tyrone José Silva ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização Por Danos Morais, ajuizada pelo Apelante em face da Apelada.
O apelante inconformado com a sentença pugnou pela majoração dos danos morais.
Em contrarrazões, o apelado pugnou pela a rejeição da apelação, com a consequente manutenção da r. sentença nos termos em que lançada.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da Procuradora RITA DE CASSIA MAIA BAPTISTA, deixou de opinar por inexistir na espécie as hipóteses descritas no art. no artigo 1781 do Código de Processo Civil. É o que cabe relato.
VOTO Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos necessários.
Como visto, a Apelada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do Apelante.
No presente recurso de apelação, o Apelante requereu a majoração do valor fixação a título de reparação por danos morais.
Para a fixação do valor dos danos morais, deve o julgador sopesar a suficiente compensação do sofrimento a que a vítima foi submetida, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes e velar pelo sentido pedagógico que a punição dessa natureza deve ter com vistas a desencorajar a reiteração do ilícito civil, devendo o valor fixado observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Cabe destacar que não há valor tabelado para este ou aquele tipo de dano de natureza moral, de modo que o valor deve ser fixado de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto.
A condenação da mesma ré em um determinado processo em razão de circunstância semelhante não implica necessariamente em igual intensidade da condenação, já que, como dito, a circunstância específica de cada caso deve prevalecer.
Na espécie, tenho que o valor dos danos morais fixados em primeiro grau se mostram aquém do que me parece devido para circunstâncias dessa natureza, pelo que deve ser majorado.
Nesse contexto, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequada para a reparação do dano moral perpetrado pela Apelada, na extensão do sofrimento experimentado pela vítima, sendo razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não enseja enriquecimento ilícito de qualquer das partes, bem como cumpre o caráter pedagógico da indenização por dano moral.
Ademais, tal quantia não se afigura excessiva para a extensão do dano a que foi submetida a vítima, destacando-se que a natureza dos transtornos ensejadores do reconhecimento do dano moral justificam a fixação do quantum nessa medida.
A propósito, cito os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FATURA PAGA.
CORTE INDEVIDO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ARTIGO 6, VIII, CDC.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ATENDIDOS.
I.
Não há falar em desacerto na decisão que inverte o ônus da prova na relação entre consumidor e fornecedor de serviços de energia elétrica, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
II.
Tendo em vista a conduta ilícita praticada pela apelante, consistente no corte indevido de energia elétrica do consumidor, resta caracterizada a responsabilidade civil, devendo a concessionária responder pelo prejuízo sofrido pelo apelado.
III.
O dano moral sofrido pelo apelado independe da prova do prejuízo, eis que se trata de dano in re ipsa.
IV.
O quantum indenizatório arbitrado pelo juízo a quo se revela excessivo, de modo que o montante deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
V.
Apelação parcialmente provida. (TJ-MA - AC: 00004846320168100078 MA 0360032018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 14/03/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
FATURA PAGA.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA E NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PERTINENTE A REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Se o corte de energia elétrica se deu de forma indevida, em decorrência de cobrança de fatura paga, gerando, ainda, a negativação do nome do consumidor, resta amplamente configurado o dever da concessionária de energia de indenizar os danos morais suportados pelo cliente. 2.
Analisando detidamente os fatos comprovados nos autos e considerando as peculiaridades que envolvem o caso, como o grau de culpa da ré e os transtornos vivenciados pela parte autora, em especial o período de tempo pelo qual perdurou a interrupção, bem como a situação econômica das partes e, ainda, a função social do quantum indenizatório, entendo que o valor arbitrado na origem se mostra desproporcional, merecendo ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-AC - AC: 07066187820218010001 AC 0706618-78.2021.8.01.0001, Relator: Des.
Júnior Alberto, Data de Julgamento: 12/07/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FATURAS PAGAS.
IMÓVEL DISTINTO DA ORDEM DE CORTE.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL PRESUMIDO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Havendo equívoco da concessionária ao efetuar o corte de energia em imóvel distinto da respectiva ordem, tem-se por configurado o ato ilícito ensejador do dever de indenizar.
Precedentes do STJ. 2.
A fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado a título de indenização por dano moral decorrente de corte de energia, não se afigura exorbitante; pelo contrário, retrata ponderação e equilíbrio do magistrado sentenciante. 3.
Recurso que se nega provimento. (TJ-PE - APL: 20878520098170220 PE 0002087-85.2009.8.17.0220, Relator: Agenor Ferreira de Lima Filho, Data de Julgamento: 26/10/2011, 5ª Câmara Cível) Assim sendo, impõe a majoração do quantum indenizatório para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação sob exame para dar-lhe parcial provimento no sentido de reformar a sentença recorrida e majorar o valor da indenização por danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os demais termos da sentença impugnada.
Majoro os honorários de sucumbência para a fração de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação.
Transitado em julgado este acórdão, baixem os autos ao juízo de origem. É como voto.
SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA 14 A 22 DE FEVEREIRO 2022.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
07/04/2022 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/04/2022 13:16
Juntada de contrarrazões
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19/03/2022 14:00
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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19/03/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 09:34
Juntada de Certidão
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04/12/2021 08:57
Decorrido prazo de ISABELA DE MELO SOUSA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:57
Decorrido prazo de MARCELO GALVAO DE MOURA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:57
Decorrido prazo de ISABELA DE MELO SOUSA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:57
Decorrido prazo de MARCELO GALVAO DE MOURA em 03/12/2021 23:59.
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03/12/2021 11:19
Juntada de apelação
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11/11/2021 01:29
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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11/11/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0801763-34.2017.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: LUIS GABRIEL SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISABELA DE MELO SOUSA - MA13203 REQUERIDO: PEDRA DA MATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCELO GALVAO DE MOURA - SP155740 INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): "SENTENÇA 0801763-34.2017 – embargos de declaração Cuidam os autos de embargos de declaração duplo, manejados por LUIS GABRIEL SILVA, e PEDRA DA MATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ambos devidamente qualificados. A questão única argumentada pelos embargantes, refere-se no quantum dos danos morais, que seria dois mil ou seis mil reais. Pois bem, a sentença, em seu dispositivo ficou assim alinhada: “ Observando-se tais premissas e sabendo-se da capacidade econômica da requerida, uma operadora de telefonia de operação global e tratando-se a autora de uma cirurgiã dentista , reputo razoável e proporcional ao ato lesivo a quantia indenizatória de R$ 2.000,00 (dois mil) reais a título de danos morais.
Nessa quadra, por todo o exposto, nos termos da fundamentação supra com base no artigo 487 I do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para CONDENAR a requerida, em pagar a autora a quantia de R$ 6.000,00 (dois mil) reais, a título de danos morais, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir desta data (STJ, Súmulas 54 e 362 e art. 398 do CC) , bem como declarar inexistente o relacionamento comercial, com base no contrato informado e dessa forma extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.” Como se vê, houve nítido erro material, eis que na verdade o valor da condenação é de dois mil reais.
O numeral seis(6) revela-se o erro material, nos termos do inciso III do artigo 1.022 do CPC.
VERBIS Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Nessa quadra, sem mais delongas acolho os embargos, reconhecendo erro material e corrigindo o valor do dano em dois mil reais, P.R.I.
Imperatriz(MA) 05 de novembro de 2021 ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO Juiz da 2a vara da Família respondendo ". Imperatriz-MA, Terça-feira, 09 de Novembro de 2021.
CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito Dr. ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, respondendo pela 4ª Vara Cível, PORTARIA-CGJ - 1895/2021, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
09/11/2021 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 16:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/08/2021 18:20
Decorrido prazo de ISABELA DE MELO SOUSA em 21/07/2021 23:59.
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06/08/2021 18:11
Decorrido prazo de ISABELA DE MELO SOUSA em 21/07/2021 23:59.
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07/07/2021 16:14
Juntada de impugnação aos embargos
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02/07/2021 15:45
Conclusos para decisão
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02/07/2021 15:44
Juntada de termo
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02/07/2021 01:45
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2021.
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01/07/2021 14:44
Juntada de embargos de declaração
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01/07/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 16:32
Juntada de Ato ordinatório
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30/06/2021 16:31
Juntada de Certidão
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30/06/2021 16:25
Juntada de embargos de declaração
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30/06/2021 01:26
Publicado Intimação em 30/06/2021.
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29/06/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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28/06/2021 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2021 11:40
Julgado procedente o pedido
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11/08/2020 18:02
Conclusos para julgamento
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11/08/2020 18:02
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 01:46
Decorrido prazo de ISABELA DE MELO SOUSA em 23/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 08:10
Juntada de petição
-
30/06/2020 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2020 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2019 16:09
Juntada de Petição de petição
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29/03/2019 22:00
Juntada de Petição de petição
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11/12/2018 13:40
Juntada de petição
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06/11/2018 10:22
Juntada de petição
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04/10/2018 15:19
Juntada de petição
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03/09/2018 09:21
Juntada de petição
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13/08/2018 20:59
Juntada de petição
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25/01/2018 10:59
Juntada de Petição de petição
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11/12/2017 07:47
Juntada de Petição de petição
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31/10/2017 11:53
Juntada de Petição de petição
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09/10/2017 17:01
Conclusos para decisão
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23/08/2017 00:31
Decorrido prazo de LUIS GABRIEL SILVA em 22/08/2017 23:59:59.
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14/08/2017 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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14/08/2017 18:04
Juntada de Ofício
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30/06/2017 15:14
Juntada de Petição de petição
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23/06/2017 13:20
Juntada de Certidão
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23/06/2017 13:15
Juntada de Certidão
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09/06/2017 17:54
Juntada de Petição de petição
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19/05/2017 18:01
Juntada de Certidão
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16/05/2017 11:26
Juntada de Certidão
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16/05/2017 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica
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16/05/2017 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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11/04/2017 10:06
Concedida a Antecipação de tutela
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30/03/2017 15:33
Juntada de Petição de petição
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17/02/2017 15:48
Conclusos para decisão
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17/02/2017 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2017
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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