TJMA - 0865345-62.2016.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2022 19:02
Arquivado Definitivamente
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07/02/2022 19:02
Transitado em Julgado em 07/02/2022
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05/12/2021 20:18
Juntada de petição
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04/12/2021 08:57
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS LIMA DA COSTA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:57
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS LIMA DA COSTA em 03/12/2021 23:59.
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11/11/2021 07:59
Juntada de petição
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11/11/2021 01:29
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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11/11/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0865345-62.2016.8.10.0001 AUTOR: MANOEL DE JESUS LIMA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA.
Trata-se de AÇÃO PELO RITO COMUM DE PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO ajuizada por MANOEL DE JESUS LIMA DA COSTA em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Informa o(s) Requerente(s), em sua petição inicial, que ingressou(aram) nas fileiras da Polícia Militar do Maranhão - PMMA em 1987, através de concurso público, sendo que, ainda naquele ano concluiu(ram) o Curso de Formação de Soldados PM – CFSD-P, sendo nomeado(s) ao posto de Soldado PM.
Alega que já possui mais de 28 (vinte e oito) anos de efetivo serviço ativo na PMMA e possui comportamento “ótimo”.
Sustenta(m) que, por ter(em) ingressado no ano de 1987, era para ter(em) sua(s) primeira promoção a Cabo PM em 1997, a segunda, 3º Sargento em 2005; 2º Sargento em 2009; 1º Sargento em 2011; Subtenente em 2013 e 2º Tenente em 2015, porém, ainda ocupa(m) o posto de Cabo PM.
Afirma(m) o(s) requerente(s) que a Administração promoveu policiais mais modernos e também concedeu promoções por ato de bravura no ano de 2009, sem o devido processo administrativo, em detrimento de seu(s) direito(s).
Ao final, requer a condenação do Estado do Maranhão para que ocorra a sua promoção para o posto de 2º Tenente PM, em ressarcimento por preterição, a contar de 2015.
Pugna ainda por suas promoções, em ressarcimento de preterição, com datas retroativas e pagamento de todas as diferenças de vencimentos.
Com a inicial o Autor colacionou os documentos.
Decisão/despacho (ID 9352546), deferindo-se os benefícios da Justiça Gratuita, bem como determinou-se a citação do Estado do Maranhão.
Contestação pelo Estado do Maranhão (ID 10172276) , alegando, preliminarmente, a prescrição do fundo do direito do Autor, ex vi do disposto no art. 1 º do Decreto n º 20.910, de 06 de janeiro de 1932 e, no mérito a improcedência do pedido do autor, sob a justificativa de que o tempo de serviço não é requisito exclusivo para a promoção de praças; que o autor não comprovou ter sido aprovado no Curso de Aperfeiçoamento de Sargento ou que existia vaga disponível, sustentou ainda a inexistência de dano moral, por não ter ocorrido qualquer violação ao seu direito à promoção.
Réplica (ID 10735432), na qual reiterou os termos da inicial.
Instado a se manifestar o represente do Ministério Público Estadual disse que não interviria no feito (ID 11711515).
Decisão (ID 14040993), suspendendo o feito face o ajuizamento do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000.
Vieram conclusos. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e Decido.
Compulsando o caderno processual, verifico que o(s) Autor(es) alega(m), em síntese, ter(em) sido preterido(s) em seu(s) direito(s) de promoção na carreira militar.
O art. 332, III, do Código de Processo Civil determina nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: "III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência";
Por outro lado o artigo art. 985, incisos I, II e III e § 1º, do mesmo diploma processual, que cuida do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, reza que: "Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada; I - a todos processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. § 1o Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação".
Assim, nos moldes dos acenados artigos conheço diretamente o pedido, posto tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade da produção de outras provas.
Pois bem.
De acordo com as informações trazidas aos autos pelo(s) próprio(s) Autor(es), constata-se que o(s) mesmo(s) foi(foram) promovido(s) à graduação de Cabo PM em atraso, pois tendo sido nomeado(s) ao posto de Soldado PM no ano de 1987 deveria(m) ascender ao posto de Cabo PM no ano de 1997, por força do art. 40, , do Decreto n° 19.833/2003, antes de sua alteração pelo Decreto n° 26.189, de 23/12/2009, que determinava o cumprimento do interstício de 10 (dez) anos entre a promoção de Soldado a Cabo PM. "Art. 40 - Os praças que satisfizerem as exigências estabelecidas neste Capítulo, e , no que couber, as demais disposições contidas neste Decreto, e desde que suas QPMP, possuam as graduações superiores a serem alcançadas e vagas respectivas, serão promovidos à graduação, imediatamente superior, conforme a seguir estabelecido: I - Soldado à Cabo PM - possuir 10 anos ou mais de efetivo serviço e, no mínimo, Comportamento ÓTIMO, e não ter sofrido qualquer punição nos últimos três anos; II - Cabo PM à 3º Sargento PM - possuir 8 anos de efetivo serviço na graduação de Cabo PM e, no mínimo, Comportamento ÓTIMO; III - 3º Sargento PM à 2º Sargento PM - possuir 4 anos de efetivo serviço na graduação de 3º Sargento PM e, no mínimo, Comportamento ÓTIMO; IV - 2º Sargento PM à 1º Sargento PM - possuir 3 anos de efetivo serviço na graduação de 2º sargento PM e, no mínimo, Comportamento ÓTIMO. § 1º- Os policiais militares promovidos por tempo de serviço às graduações de Cabo PM e 3º Sargento PM serão matriculados em Cursos Especiais de Formação (CEFC e CEFS), de acordo com a capacidade de realização dos mesmos, definida pelo Comandante-Geral, atendendo primeiramente aqueles que possuam maior antiguidade, ressaltando-se a necessidade de os referidos cursos serem concluídos com aproveitamento, requisito essencial para nova promoção.. § 2º - Não haverá reclassificação ou mudança de QPMP em virtude de realização de Curso Especial de Formação de Cabo PM e de Sargento PM (CEFCPM e CEFSPM) permanecendo os promovidos nas suas QPMP de origem Constata-se também que o(s) Autor(es) alega(m) que deveria(m) ser(em) promovido(s) ao posto de 3° Sargento no ano de 2005, visto que o art. 15, do Decreto n° 19.833/2003, antes de sua alteração pelo Decreto n° 26.189, de 23/12/2009, determinava o cumprimento do interstício de 06 (seis) anos entre a promoção de Cabo PM para 3º Sargento PM, fato que nunca ocorreu, haja vista o(s) mesmo(s) ainda(m) se encontra(m) na situação de Cabo PM.
Art. 15 - Os períodos obrigatórios de interstício na graduação, para promoção por antigüidade e merecimento, são os seguintes: I - de Cabo para 3º Sargento - seis anos; II - de 3º Sargento para 2º Sargento PM - quatro anos; III - de 2º Sargento para 1º Sargento PM - dois anos; IV - de 1º Sargento PM para Subtenente PM - dois anos.
Nesse passo, em que pese o(s) Autor(es) não ter(em) tido as promoções subsequentes, conclui-se que os atos acima referidos não representam uma omissão estatal, mas sim verdadeiros atos comissivos, representados pelas preterições apontadas pelo(s) Autor(es).
O artigo 1° do Decreto n° 20.910/32, in verbis, dispõe que: “Art. 1° - As dívidas passivas da União, dos Estados, ou dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual, ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originou”.
Com efeito, cumpre ao lesado esboçar reação de inconformismo, inclusive, ajuizando as medidas judiciais cabíveis no prazo legal.
Caso contrário, presume-se a acomodação com a situação extraída da realidade fática, o que deve ser preservado em nome do princípio da segurança jurídica.
Cotejando o supracitado dispositivo com o caso sub examen, infere-se que o direito perseguido pelo(s) Requerente(s) encontra-se, de forma inequívoca e patente, alcançado pelo fenômeno da prescrição, vez que se trata de ação contra o Estado, onde o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos.
Considerando que o(s) Autor(es) deveria(m) ter(em) sido promovido(s) a Cabo PM no ano de 1997 e ajuizou/ajuizaram a presente demanda apenas em 2016, percebo que o(s) Requerente(s) perdeu/perderam, pelo decurso do tempo, a faculdade de exercitar seu direito de ação para salvaguardar o direito que aduz ser titular, já que excedido em muito o prazo de que trata o artigo 1° do Decreto n° 20.910/32.
Sobre o tema prescrição, extrai-se interessante comentário de Leonardo Carneiro da Cunha: “A prescrição, como já se viu, é o encobrimento da pretensão e da ação. […] Desatendido o direito, surge a pretensão, ou seja, aquele direito se torna exigível, devendo ser exercitado no prazo fixado em lei.
Não exercida a pretensão no prazo estabelecido legalmente, consuma-se a prescrição “. (A Fazenda Pública em juízo/Leonardo Carneiro da Cunha – 15. ed. rev., atual e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 74).
O artigo 354 c/c o 487, II, do Código de Processo Civil dispõe, in verbis: “Art. 354.
Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;” Dessa forma, considerando que a propositura da ação ocorreu em 2016 e o primeiro ato de preterição alegado pelo Autor data do ano de 1997, a pronúncia da prescrição e a consequente extinção do processo com resolução de mérito são medidas que se impõem.
Por outro turno, tendo em vista que o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, julgou em 24/04/2019 o INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA - IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000, ajuizado pelo Estado do Maranhão, o qual transitou em julgado no dia 08/04/2021, fixando tese jurídica acerca da natureza jurídica da prescrição nas ações que visam à promoção de militares por preterição e o termo a quo de sua contagem bem como a decadência dos mandados de segurança impetrados com o mesmo objetivo, cujo teor é o seguinte; "PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ADMISSIBILIDADE PREVIAMENTE RECONHECIDA PELO PLENÁRIO.
QUESTÕES DE DIREITO CONTROVERTIDAS: NATUREZA DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE PROMOÇÃO DE MILITARES POR PRETERIÇÃO E FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL E DECADENCIAL PARA O CASO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA OU IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
IRDR PROCEDENTE.
FIXAÇÃO DE TESES.
NATUREZA DE ATO COMISSIVO.
EFEITOS ÚNICOS E CONCRETOS.
DECADÊNCIA, QUANDO A PRETENSÃO É AJUIZADA POR MEIO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, ACASO FORMULADO O PEDIDO EM AÇÃO ORDINÁRIA, ATINGINDO O FUNDO DE DIREITO.
TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA OU DA PRESCRIÇÃO.
DATA DA PUBLICAÇÃO DO QUADRO DE ACESSO, NA HIPÓTESE DE OMISSÃO DO NOME DO POLICIAL MILITAR COM DIREITO À PROMOÇÃO, OU DA PUBLICAÇÃO DO QUADRO DE PROMOÇÕES, NO CASO DE PRETERIÇÃO DO POLICIAL MAIS ANTIGO EM FAVOR DE PRAÇA OU OFICIAL MAIS MODERNO.
I: “Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus – por conta de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou ainda sua posterior promoção em ressarcimento de preterição, caracteriza-se como ato único e comissivo da Administração Pública, por representar a negação, ainda que tacitamente, do direito do policial militar de ascender à graduação superior.
O reconhecimento desse erro administrativo – seja em face do acolhimento judicial da pretensão de que sejam retificadas as datas dos efeitos da promoção verificada posteriormente, seja por reconhecimento pela própria Administração Pública ao praticar superveniente ato promocional, com efeitos retroativos – sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Segunda tese: Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil – “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição” – uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da Lei nº 12.016;2009, para o caso de impetração de mandado de segurança.
Terceira tese: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso – quando não incluído o nome do policial militar prejudicado – ou do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – na hipótese de inclusão do nome do policial, porém, com preterição em favor de outro militar, mais moderno.” São Luís, MA, 24 de abril de 2019.
Desembargador Vicente de Castro Relator ".
Grifei. .
Ademais, dispõe o art. 985, I, do CPC/15: "Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região".
O caso em análise, se adequa exatamente nas teses fixadas no IRDR, devendo portanto, o feito ser extinto face a ocorrência da prescrição do fundo de direito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista a ocorrência da prescrição, nos moldes do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil.
Condeno o(s) Autor(es) ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, tudo de acordo com os arts. 85, § 8° e 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Sem remessa necessária.
Em não havendo recurso voluntário, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais e as observâncias de praxe, dando-se as devidas baixas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Segunda-feira, 04 de Outubro de 2021.
Juiz ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA.
Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. -
09/11/2021 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 07:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 07:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2021 22:20
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2021 10:43
Conclusos para despacho
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12/08/2021 10:30
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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18/12/2020 11:16
Juntada de petição
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07/11/2018 03:35
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS LIMA DA COSTA em 01/11/2018 23:59:59.
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10/10/2018 00:10
Publicado Intimação em 10/10/2018.
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10/10/2018 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/10/2018 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2018 10:45
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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15/06/2018 23:03
Publicado Despacho (expediente) em 25/09/2017.
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24/05/2018 14:37
Conclusos para decisão
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15/05/2018 15:59
Juntada de Petição de petição
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13/04/2018 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica
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13/04/2018 10:34
Juntada de Ato ordinatório
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23/03/2018 12:49
Juntada de Petição de petição
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22/02/2018 12:26
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2018 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica
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15/12/2017 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2017 09:57
Conclusos para decisão
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17/10/2017 01:02
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 16/10/2017 23:59:59.
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02/10/2017 09:44
Juntada de Petição de petição
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02/10/2017 09:44
Juntada de Petição de petição
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23/09/2017 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/09/2017 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2017 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2017 12:35
Juntada de Petição de petição
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29/11/2016 10:22
Conclusos para despacho
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29/11/2016 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2016
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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