TJMA - 0802182-25.2020.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2021 15:18
Arquivado Definitivamente
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17/03/2021 15:18
Transitado em Julgado em 02/03/2021
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03/03/2021 07:02
Decorrido prazo de NELSON SOUSA LOPES em 02/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 07:02
Decorrido prazo de FERNANDO MIGUEL MOURA CARDOSO em 02/03/2021 23:59:59.
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06/02/2021 00:27
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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06/02/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802182-25.2020.8.10.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: CARLOS ALEXANDRE MUNIZ CRUZ LOPES e outros Advogados do(a) EXEQUENTE: NELSON SOUSA LOPES - OAB/MA 18673, FERNANDO MIGUEL MOURA CARDOSO - OAB/MA 18558 Réu: ADRIANA CRISTINA ABREU DA SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - ajuizada por CLAUDIO FELLIPE ROCHA DE QUEIROZ, em face de ADRIANA CRISTINA ABREU DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos.
No caso em exame, após consulta realizada no sistema PJE, verifico que já tramita neste juízo, processo com identidade de partes e de objeto (processo de nº 0802181-40.2020.8.10.0048), anterior a este, que tramita na 1ª Vara desta Comarca. Neste contexto, forçoso é o reconhecimento da litispendência e, por conseguinte, fica prejudicada a análise de mérito. É o relatório.
Decido.
Trata-se o caso em tela de litispendência, que constitui um fenômeno processual destinado a regular o exercício do direito subjetivo público de ação, vedando a repetição de pretensão já sob exame do Judiciário, e se qualifica com a reprodução de ação idêntica a outra que já está em pleno curso, reclamando sua caracterização a ocorrência de perfeita identidade entre as partes que ocupam os vértices de ambas as lides, entre as causas de pedir, próxima e remota que ostentam, e entre os pedidos, mediato e imediato, que veiculam (CPC, art. 337, VI, §§ 1º, e 3º).
No caso em apreço, verificou-se haver identidade entre os ocupantes dos vértices processuais, a perfeita sintonia entre os fatos e fundamentos alinhavados como lastro e a exata conformação entre os objetos das lides dos presentes autos e o processo identificado sob o nº 0802181-40.2020.8.10.0048, qualificando-se a tríplice identidade indispensável à caracterização da litispendência, impondo-se a extinção da ação por último ajuizada.
No mais, observo que o processo nº 0802181-40.2020.8.10.0048 foi distribuído por sorteio para a 1ª Vara desta Comarca no dia 16/09/2020 às 01h17min, e logo em seguida, às 01h32min do dia 16/09/2020 o advogado protocolou a mesma petição inicial, que foi distribuída por sorteio para a 2ª Vara (processo nº 0802182-25.2020.8.10.0048).
Ato contínuo, às 01h54min do mesmo dia, o causídico peticionou requerendo a desistência da ação que foi distribuída para a 1ª vara, sem apresentar nenhum justificativa. No caso em tela, restou claro que o advogado da parte autora tentou BURLAR a livre distribuição dos processos e, assim, o princípio do juízo natural. Estabelecidas tais premissas fáticas, importa ressaltar que todo aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé, cabendo-lhe cooperar para a efetivação, a observância e o respeito à veracidade a fim de que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. O direito constitucional de propor uma ação judicial, seja para prevenir ameaça ou reparar lesão a direito, não pode ser encarado de forma incondicionada.
Mas, ao contrário, o seu exercício apresenta para o titular do interesse em conflito, um conjunto de deveres de atuação, do qual se destaca o dever de boa-fé processual. Nesse sentido, o Código de Processo Civil em vigor, no capítulo que trata das normas fundamentais do processo civil, consagra o dever das partes de comportarem-se de acordo com a boa-fé e expressamente prevê a necessidade de observância do princípio da cooperação (artigos 5º e 6º). Outrossim, o artigo 77 do Código de Processo Civil reforça o dever das partes, dos seus procuradores, e de todos aqueles que atuarem no processo de agirem segundo a legalidade e a boa-fé. EM FACE DO EXPOSTO, patenteada a ocorrência da litispendência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do NCPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Itapecuru Mirim/MA, 21 de setembro de 2020. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
03/02/2021 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2020 16:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/09/2020 15:47
Conclusos para decisão
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16/09/2020 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2020 01:32
Conclusos para decisão
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16/09/2020 01:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
17/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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