TJMA - 0803443-96.2021.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2021 08:37
Decorrido prazo de CRISTHIANE ANTINARELLI GUIMARAES em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:37
Decorrido prazo de ARTHUR DE SOUSA RAMOS em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:37
Decorrido prazo de CRISTHIANE ANTINARELLI GUIMARAES em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:37
Decorrido prazo de ARTHUR DE SOUSA RAMOS em 01/12/2021 23:59.
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22/11/2021 14:33
Arquivado Definitivamente
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22/11/2021 14:32
Transitado em Julgado em 04/11/2021
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09/11/2021 10:16
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA PROCESSO 0803443-96.2021.8.10.0110 Art. 4871, III, “b” do NCPC – Homologação de acordo nos autos Autor: CLARA NUNES Réu: BANCO CETELEM SENTENÇA Trata-se de ação proposta por CLARA NUNES em face de BANCO CETELEM.
Conforme ID 55231382 as partes requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Em face do acordo firmado entre as partes, e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil observando-se o estabelecido no artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Transitada em julgado nesta data.
Arquivem-se. Penalva/MA, datado e assinado eletronicamente.
NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva 1 Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. -
05/11/2021 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 18:41
Homologada a Transação
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27/10/2021 10:19
Juntada de petição
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28/09/2021 14:33
Conclusos para decisão
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28/09/2021 14:32
Juntada de Certidão
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28/09/2021 10:34
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 10:17
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 27/09/2021 23:59.
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23/08/2021 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2021 11:11
Desentranhado o documento
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23/08/2021 11:11
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 10:36
Conclusos para despacho
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17/08/2021 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
04/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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