TJMA - 0000592-06.2016.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 14:25
Transitado em Julgado em 25/11/2021
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14/11/2023 09:51
Juntada de Certidão
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24/02/2023 09:30
Juntada de Certidão
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16/02/2023 22:33
Juntada de Certidão
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16/02/2023 22:33
Juntada de Certidão
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16/02/2023 18:43
Juntada de volume
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02/02/2023 09:37
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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09/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000592-06.2016.8.10.0139 (5952016) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: LEILA DIANE BEZERRA MARTINS ADVOGADO: ADRIANO DOS SANTOS FERNANDES ( OAB 10178-MA ) REU: MUNICIPIO DE VARGEM GRANDE-MA Processo nº 592-06.2016.8.10.0139 (5952016) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR AUTORA: LEILA DIANE BEZERRA MARTINS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE/MA S E N T E N Ç A Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por LEILA DIANE BEZERRA MARTINS em face de MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE/MA, requerendo a sua nomeação para o cargo de "Professor Educação Infantil", por ter sido aprovada no concurso público municipal do ano de 2012, nomeação negada em razão de a demandante não ter, à época de sua convocação, o diploma exigido para o exercício do cargo.
Ocorre que, conforme informa a autora, esta conseguiu judicialmente a reserva de vaga, conseguindo, em seguida, obter o diploma para exerceu o cargo.
Além disso, o concurso em tela fora prorrogado por mais 02 (dois) anos.
Este juízo designou audiência, na qual as partes firmaram acordo, comprometendo-se o requerido em nomear a autora para o cargo para o qual fora aprovada, fls. 51.
Ressalte-se que, no caso, não há obstáculo para a homologação da transação em foco, ressaltando-se que ora se trata de posição tomada pela administração municipal que poderia ter sido decidida de forma administrativa, não havendo, assim, óbices para a sua implementação.
Ante o exposto, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, à fl. 51, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas, nem honorários.
Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.
R.
Intimem-se. Vargem Grande/MA, 27 de outubro de 2021.
ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3466/2021 Resp: 173567
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2016
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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