TJMA - 0006873-04.2016.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 08:57
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 12:03
Juntada de Certidão
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18/09/2023 11:21
Juntada de Certidão
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18/09/2023 10:41
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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13/09/2023 03:32
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO GOMES MORAES em 12/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:31
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 04:52
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES SOARES em 25/04/2023 23:59.
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14/04/2023 03:11
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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14/04/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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23/01/2023 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 08:08
Juntada de Edital
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10/11/2022 20:44
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES SOARES em 07/11/2022 23:59.
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08/08/2022 09:39
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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06/08/2022 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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04/08/2022 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 15:07
Juntada de Certidão
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04/08/2022 12:13
Juntada de Certidão
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26/07/2022 11:07
Juntada de Certidão
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26/07/2022 10:03
Juntada de Carta precatória
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25/07/2022 16:08
Juntada de Certidão
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22/07/2022 08:35
Juntada de petição
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20/07/2022 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2022 20:03
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES SOARES em 23/06/2022 23:59.
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13/07/2022 13:30
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS COSTA em 17/06/2022 23:59.
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11/07/2022 15:12
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES SOARES em 09/06/2022 23:59.
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15/06/2022 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2022 08:15
Juntada de diligência
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13/06/2022 16:02
Publicado Sentença (expediente) em 07/06/2022.
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13/06/2022 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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06/06/2022 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2022 16:28
Juntada de diligência
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03/06/2022 09:07
Expedição de Mandado.
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03/06/2022 09:00
Expedição de Mandado.
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03/06/2022 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 12:16
Julgado procedente em parte do pedido
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31/05/2022 12:16
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2022 17:25
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO GOMES MORAES em 08/03/2022 23:59.
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06/03/2022 00:36
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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06/03/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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03/03/2022 14:09
Conclusos para julgamento
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03/03/2022 14:09
Juntada de Certidão
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25/02/2022 12:24
Juntada de petição
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25/02/2022 12:23
Juntada de petição
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24/02/2022 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2022 07:54
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO GOMES MORAES em 14/02/2022 23:59.
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19/02/2022 06:57
Publicado Intimação em 09/02/2022.
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19/02/2022 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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18/02/2022 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2022 12:31
Juntada de petição
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07/02/2022 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2022 14:24
Juntada de Certidão
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07/02/2022 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2022 14:29
Desentranhado o documento
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04/02/2022 11:56
Juntada de Ofício
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26/11/2021 12:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/11/2021 11:00 6ª Vara Criminal de São Luís.
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28/09/2021 08:07
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO GOMES MORAES em 27/09/2021 23:59.
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27/09/2021 06:53
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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27/09/2021 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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23/09/2021 11:07
Juntada de parecer de mérito (mp)
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23/09/2021 08:29
Juntada de termo
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22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 6ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta n. 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJe, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais; no prazo de 05 (cinco) dias, para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidade ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
Ficam ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE, com o consequente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. São Luís/MA, 17 de setembro de 2021. Thayná Nunes Mendonça Secretária Judicial da 6ª Vara Criminal da Capital -
21/09/2021 10:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/11/2021 11:00 6ª Vara Criminal de São Luís.
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21/09/2021 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2021 15:41
Juntada de Certidão
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17/09/2021 10:09
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0006873-04.2016.8.10.0001 (84082016) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário VITIMA: Parte em Segredo de Justiça ACUSADO: DANIEL RODRIGUES SOARES e DANIEL RODRIGUES SOARES CARLOS FREDERICO GOMES MORAES ( OAB 8164-MA ) ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 126, XIV, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, e ainda, o Provimento n.° 001/2007 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intime-se o(s) advogado(s) constituído(s), Dr.
Carlos Frederico Gomes Moraes - OAB/MA 8164, para audiência de Instrunção e Julgamento, designada para o dia 26/11/2021 às 11:00 horas, a ser realizada na sala de audiência deste Juízo.
Resp: 200287 -
05/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0006873-04.2016.8.10.0001 (84082016) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário VITIMA: Parte em Segredo de Justiça ACUSADO: DANIEL RODRIGUES SOARES e DANIEL RODRIGUES SOARES CARLOS FREDERICO GOMES MORAES ( OAB 8164-MA ) Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 126, XIV, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, e ainda, o Provimento n.° 001/2007 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intime-se o(s) advogado(s) constituído(s), Dr.
Carlos Frederico Gomes Moraes - OAB/MA 8164, para audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 12/04/2021 às 10:30 horas, a ser realizada na sala de audiência deste Juízo.
Resp: 166116 -
03/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0006873-04.2016.8.10.0001 (84082016) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário VITIMA: Parte em Segredo de Justiça ACUSADO: DANIEL RODRIGUES SOARES e DANIEL RODRIGUES SOARES Ação Penal n.º 6873-04.2016.8.10.0001 (84082016) Acusado: DANIEL RODRIGUES SOARES DECISÃO - RÉU PRESO Vistos etc., Trata-se de Pedido de Revogação da Prisão Preventiva em favor do denunciado DANIEL RODRIGUES SOARES formulado pelo Advogado Constituído em sede de Resposta a Acusação.
Com vista dos autos, o ministério publico se manifestou favorável ao pedido formulado pela defesa, pugnando pelo deferimento da medida. É o breve relatório.
Decido.
Como se vê dos autos, a prisão preventiva do acusado foi decretada mediante representação da autoridade policial como forma de garantir a ordem pública, com base nos arts. 310 e 312, do Código de Processo Penal.
Contudo, entendo no momento que não se afigura razoável a manutenção da prisão preventiva de DANIEL RODRIGUES SOARES.
Como se sabe, a doutrina é unânime em afirmar que a prisão preventiva é medida excepcional e somente deve ser decretada em estado de extrema necessidade, de forma que para a sua decretação mister se faz a presença do fumus boni juri e do periculum in libertatis.
Todavia, exige a lei, ainda, que para ser decretada a prisão preventiva é necessária a presença dos pressupostos da garantia da ordem pública e econômica, garantia da instrução criminal e aplicação da lei penal.
Sobre o tema o STJ já se manifestou e sedimentou entendimento que a prisão é medida excepcional, devendo ser decretada somente quando preenchidos tais requisitos inseridos no artigo 312, do CPP, verbis: Não se pode olvidar que a regra em nosso ordenamento jurídico é a liberdade, de forma que toda prisão antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória reveste-se de excepcionalidade, assumindo natureza exclusivamente cautelar.
Assim, a segregação preventiva só pode ser decretada e mantida em razão de decisão escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, quando preenchidos os pressupostos necessários insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal e demonstrada concretamente e objetivamente sua real necessidade. (RHC 32640/PB, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, 5ª T., j. 04/09/2012, DJe 11/09/2012).
Portanto, estou convencido ser perfeitamente possível conciliar a liberdade do acusado DANIEL RODRIGUES SOARES com a possibilidade de impulsionar o feito até seu desate, e, caso faça mau uso dessa liberdade, nada impede que retorne ao cárcere através de novo decreto de prisão preventiva.
O art. 316, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei nº 12.403/2011 dispõe que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
No momento faz-nos crer que inexiste substrato fático suficiente ou bastante para que perdure a imposição da medida extrema, o que não implica em reconhecimento prévio da inculpabilidade do acusado nem tampouco liberdade incondicional deste.
Por sua vez, o art. 282, § 5º do CPP, prevê a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medida cautelar quando não mais subsistirem os motivos que ensejaram a medida.
Assim, entendo que neste momento não mais existem os requisitos para justificar a necessidade da prisão cautelar do acusado, razão pela qual tenho que o decreto preventivo consubstancia-se, in casu, em medida desarrazoada, considerando a excepcionalidade da prisão cautelar, e o princípio da presunção da inocência (art. 5º, LVII, CF).
Pelas razões e fundamentos expostos, SUBSTITUO, nos termos do art. 282, § 1º e 2º c/c art. 319, ambos do Código de Processo Penal, a prisão preventiva do acusado DANIEL RODRIGUES SOARES, por medidas cautelares, para que possa responder ao processo em liberdade.
Valendo-me, pois, do meu dever de cautela o que, diante do caso, considero razoável - aplico em seu desfavor as seguintes medidas a serem cumpridas, sob pena de revogação do benefício e novo decreto de sua prisão: I - PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO COM AS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS; II - PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA ONDE RESIDE, POR UM PERÍODO SUPERIOR A 10 (DEZ) DIAS, SEM A DEVIDA COMUNICAÇÃO PRÉVIA A ESTE JUÍZO E AUTORIZAÇÃO JUDICIAL; III - RECOLHIMENTO DOMICILIAR NO PERÍODO NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA ATÉ ÀS 22:00 HORAS, SALVO POR QUESTÕES DE ESTUDO OU TRABALHO; IV - DEVERÁ COMPARECER MENSALMENTE À SECRETARIA DESTE JUÍZO PARA PRESTAR INFORMAÇÕES ACERCA DE SUAS ATIVIDADES; Expeça-se o ALVARÁ DE SOLTURA, a ser cumprido em favor do acusado DANIEL RODRIGUES SOARES, se por outro motivo não se encontrar preso, para responder em liberdade às imputações que pesam sobre si.
De outra forma, considero remanescentes os fundamentos que levaram ao recebimento da denúncia, e para a audiência de que trata o art. 400 do CPP, designo o DIA 12 DE ABRIL DE 2021, AS 10:30 HORAS, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo.
Intime-se o acusado, bem como o Advogado Constituído e testemunhas arroladas na denúncia.
Faculto ao réu apresentação de testemunhas de Defesa em banca, independentemente de intimação.
Notifique-se o Ministério Público Estadual.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 02 de Fevereiro de 2021.
LUIS CARLOS DUTRA DOS SANTOS Juiz titular da 6ª Vara Criminal
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2016
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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