TJMA - 0811298-05.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2021 06:11
Arquivado Definitivamente
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25/10/2021 06:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/09/2021 02:08
Decorrido prazo de HAROLDO CLAUDIO DOS SANTOS DIAS em 22/09/2021 23:59.
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22/09/2021 21:20
Juntada de protocolo
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27/08/2021 00:58
Publicado Acórdão (expediente) em 27/08/2021.
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27/08/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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26/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811298-05.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO AGRAVADO: HAROLDO CLAUDIO DOS SANTOS DIAS Advogado/Autoridade do(a) AGRAVADO: HAROLDO CLAUDIO DOS SANTOS DIAS - MA6362-A RELATOR: JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 6ª CÂMARA CÍVEL EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO.
DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE FIXOU A VERBA HONORÁRIA. OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO CONFERIDA AO ESTADO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
A decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma do art. 24 do Estatuto da Advocacia e art. 515, inciso VI do CPC, independentemente da participação do Estado no processo.
II.
Não é necessário o trânsito em julgado do processo no qual o agravado atuou como Defensor Dativo, tendo em vista que esse resultado é irrelevante para o seu direito, uma vez que sua contraprestação pecuniária já é devida unicamente em razão da prestação do serviço (múnus público) para o qual foi designado.
III.
Apesar de o STJ ter fixado tese jurídica no sentido de que a tabela da OAB não é vinculativa para fins de fixação dos valores dos honorários (TEMA 984), o pagamento realizado aos advogados deve manter uma proporção razoável a justificar a aceitação do trabalho e a excelência no desempenho da atividade, o que acabaria por se tornar inócuo na fixação de quantias ínfimas e que sequer remunerasse os gastos com a redação de peças processuais, deslocamentos, dentre outros.
IV.
Agravo desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811298-05.2020.8.10.0000, em que figuram como recorrente e recorrido os acima enunciados, “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO MAJORITÁRIA E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR - JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO.
VOTO CONTRÁRIO DA DESEMBARGADORA ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís (MA), 19 de agosto de 2021 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra decisão exarada pelo Juízo da Comarca de Pio XII, que nos autos da Ação de Execução de Honorários Advocatícios ajuizada por HAROLDO CLAUDIO DOS SANTOS DIAS, julgou improcedente a impugnação à execução.
Alega o agravante, em suma, que a lide cuida de execução objetivando o pagamento de valores relativos à nomeação do agravado como Defensor Dativo no valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais).
Sustenta que a execução é nula, na medida em que não houve a citação da Fazenda Pública para se manifestar na ação em atuou a parte exequente como Defensor Dativo.
Assevera que o título judicial é inexigível, tendo em vista a ausência de certidão de trânsito em julgado das ações penais em que o agravado atuou como defensor dativo.
Aduz ainda, que segundo os julgados do STJ no REsp 1.656.322/SC e REsp 1.665.033-SC, apreciados em conjunto sob a sistemática de Recursos Repetitivos, é possível que o Tribunal faça nova avaliação do quantum fixado a título de honorários advocatícios de Defensor Dativo.
Requer o provimento do recurso, para que seja julgada totalmente procedente a impugnação a execução ou, subsidiariamente, que seja reduzido o valor indenizatório.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de Id 9903053 se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do agravo. É o relatório.
VOTO Em análise aos autos, verifico que o agravado pleiteou execução de título Judicial, decorrente de sua atuação como Advogado Dativo em processo criminal.
Nesse passo, a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma do art. 24 do Estatuto da Advocacia e art. 515, inciso VI do CPC, independentemente da participação do Estado no processo.
Corroborando esse entendimento segue jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PARA ATUAR EM AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO NO JUÍZO.
NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ESTADO.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TABELA DA OAB. ÔNUS DO PODER PÚBLICO.
I - A decisão, final ou interlocutória, que fixa honorários advocatícios, em processo no qual atuou defensor dativo, constitui título executivo judicial líquido, certo e exigível, assistindo ao Estado a responsabilidade pelo pagamento da dotação quando, no juízo, não houver atuação da Defensoria Pública.
II - O advogado indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, dada a ausência de Defensor Público para desincumbir-se desse múnus, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado (art. 22, § 1o, da Lei no 8.906/94).
Precedentes do STJ.
III - Apelação desprovida. (TJ-MA - APL: 0313182013 MA 0000619-54.2006.8.10.0069, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 24/02/2014, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2014) Assim, cabe ao Estado o ônus pelo pagamento de honorários advocatícios a Defensor Dativo, quando não houver Defensores Públicos, ou forem insuficientes na Comarca.
Ademais, não é necessário o trânsito em julgado do processo no qual o agravado atuou como Defensor Dativo, tendo em vista que esse resultado é irrelevante para o seu direito, uma vez que sua contraprestação pecuniária já é devida unicamente em razão da prestação do serviço (múnus público) para o qual foi designado.
Nesse sentido esta Egrégia Corte de Justiça já veio de decidir, senão vejamos: Sessão Virtual do período de 08.10 a 15.10.2020.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808415-85.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Marcelo Apolo Vieira Franklin Agravado: Leornardo Augusto Coelho Silva Advogado: Dr Leonardo Augusto Coelho Silva (OAB MA 16.329) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFENSOR DATIVO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
NÃO PROVIMENTO. I - Constitui obrigação do ente estatal prover a assistência jurídica aos necessitados, primordialmente, por meio da Defensoria Pública.
Entretanto, na hipótese de ausência ou insuficiência de defensores públicos, o judicante deverá nomear defensor dativo, a quem serão devidos honorários advocatícios, os quais serão custeados pelo ente federado, em consonância com as regras estabelecidas no Estatuto da Advocacia, conforme art. 22, § 1º da Lei 8.906/94; II - a certidão do trânsito em julgado da condenação criminal não é pressuposto de desenvolvimento válido da execução da parte do decisum que estipula ou determina os honorários advocatícios de advogado dativo, isso porque estes não resultam de sucumbência, ou seja, independem do êxito da demanda, tendo como causa a simples participação do defensor dativo no feito; III – agravo de instrumento não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Membros da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 15 de outubro de 2020. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR.
Por outro lado, o agravante argumenta que o valor executado é excessivo, pretendendo a sua redução com base na Resolução 305/2014-CJF ou nas tabelas da OAB/PR e OAB/MG.
Entretanto, ainda que o STJ tenha fixado tese jurídica no sentido de que a tabela da OAB não é vinculativa para fins de fixação dos valores dos honorários (TEMA 984), o pagamento realizado aos advogados deve manter uma proporção razoável a justificar a aceitação do trabalho e a excelência no desempenho da atividade, o que acabaria por se tornar inócuo na fixação de quantias ínfimas e que sequer remunerasse os gastos mínimos com a redação de peças processuais, deslocamentos, dentre outros.
Ora, o agravante defende a tese de que o magistrado não deve ficar vinculado às tabelas elaboradas pelas Seccionais da OAB, em especial, da OAB/MA, mas, pleiteia a adoção da tabela da OAB/MG ou OAB/PR, apenas pelo fato de as últimas praticarem valores menores que a da do MA, o que se revela totalmente contraditório.
Desse modo, tenho que a quantia fixada pela atuação da agravada como defensora dativa em processo criminal se revelou razoável e consentânea com o serviço prestado.
Assim, tenho que o montante fixado em R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), pela defesa de réu em processo criminal, não se revelou excessivo ou arbitrário.
ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO, mantendo a decisão de base, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 DE AGOSTO DE 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
25/08/2021 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2021 14:29
Juntada de malote digital
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25/08/2021 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 11:55
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE) e não-provido
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19/08/2021 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2021 13:18
Juntada de parecer
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05/08/2021 17:09
Juntada de Certidão
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05/08/2021 15:00
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/08/2021 14:27
Juntada de protocolo
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30/07/2021 09:22
Juntada de parecer do ministério público
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29/07/2021 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/07/2021 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2021 12:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/04/2021 08:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/04/2021 19:49
Juntada de parecer
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26/03/2021 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2021 12:15
Juntada de Certidão
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26/03/2021 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 00:39
Decorrido prazo de HAROLDO CLAUDIO DOS SANTOS DIAS em 10/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:22
Decorrido prazo de HAROLDO CLAUDIO DOS SANTOS DIAS em 04/03/2021 23:59:59.
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09/02/2021 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 09/02/2021.
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08/02/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0811298-05.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO AGRAVADO: HAROLDO CLAUDIO DOS SANTOS DIAS RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Não houve pedido de efeito suspensivo no presente agravo. Com isso, intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 dias, ofertar contrarrazões e, querendo, juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Intime-se ainda, por meio eletrônico, a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Após conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), 3 de fevereiro de 2021 Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
05/02/2021 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2021 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2020 12:08
Conclusos para despacho
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18/08/2020 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2020
Ultima Atualização
26/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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