TJMA - 0809455-50.2018.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2021 10:46
Baixa Definitiva
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03/12/2021 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/12/2021 10:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/11/2021 11:59
Juntada de petição
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17/11/2021 11:09
Juntada de protocolo
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08/11/2021 01:03
Publicado Acórdão (expediente) em 08/11/2021.
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08/11/2021 01:03
Publicado Acórdão (expediente) em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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06/11/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0809455-50.2018.8.10.0040 EMBARGANTE: ALAN SILVA FELIX ADVOGADAS: MANUELLA SAMPAIO GALLAS SANTO COSTA – OAB/MA 8349-A, CAROLINE BANDEIRA QUEIROZ – OAB/MA 18043-A EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
URV.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
OCORRÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA.
DIFERENÇAS RETROATIVAS.
PRESCRIÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO E ERRO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I.
A tese fixada nos autos do RE 561.836/RN, não condiciona a limitação temporal à disposição expressa na lei de reestruturação da carreira, tendo em vista que a tese é clara no sentido de que o término da incorporação deve ocorrer "no momento em que a carreirado servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público".
II.
Evidenciado que a carreira dos integrantes do Grupo Ocupacional de Atividades Penitenciárias, foi restruturada por meio da Lei Estadual nº 8.956, de 15/4/2009, esta data extinguiu-se o direito de implantação de percentual de reajuste na remuneração atual dos servidores, por ser o termo final para incorporação do índice eventualmente devido.
III.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.JOSE HENRIQUE MARQUES MOREIRA.
São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, opostos por José Maria Nascimento Araújo Júnior, em face de acórdão de ID 11598818 proferido por esta Colenda Quarta Câmara Cível que, por unanimidade, deu provimento à apelação cível em epígrafe.
Na ocasião, foi alterada a sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, nos autos da ação movida pela ora embargante em desfavor do Estado do Maranhão, que julgou procedente a ação e condenou o Estado do Maranhão a pagar ao autor as diferenças remuneratórias relativamente à conversão de Cruzeiro Real para URV, a ser apurada por liquidação de sentença, a partir da respectiva data de ingresso da parte autora no serviço público estadual, excetuando-se as parcelas atingidas pela prescrição, relativas ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, crescidas de correção monetária pelo IPC, incidente desde o vencimento de cada parcela.
Nestes aclaratórios, a embargante aponta a ocorrência de omissão e contradição no acórdão embargado, para, na essência, obter o prequestionamento e a rediscussão de matérias aviadas no acórdão, mormente quanto à inocorrência de limitação temporal e ausência de reestruturação na carreira por meio da Lei n.º 8.956/2009.
Nas contrarrazões, o recorrido afirmou que pretende a embargante a rediscussão da matéria, que já fora devidamente enfrentada no acórdão (ID 11822158). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciar suas razões, admitindo-os, desde já, para efeitos de prequestionamento, a teor do artigo 1.025 do CPC e das Súmulas 98 do STJ e 356 do STF.
Inicialmente, cabe esclarecer que os embargos de declaração só podem ser manejados quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, conforme disposto no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido.
De início, verifico que merecem ser rejeitados os presentes embargos.
Na espécie, o embargante utiliza o rótulo da omissão e da contradição para trazer à baila a rediscussão da matéria já enfrentada no acórdão embargado, tendo em vista o seu inconformismo com a improcedência da ação, o que se mostra inviável pela via estreita deste recurso.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
EXAME.
INVIAVILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2.
Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo. 3.
O acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art.1.025 do CPC/2015 exige do recorrente a indicação de violação do disposto no art. 1.022 do mesmo diploma, providência desatendida pelo recorrente. 4.
Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, acerca de suposta afronta a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5.
Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt no AREsp 1065600/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 11/03/2019).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LAVAGEM DE CAPITAIS.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL.
DESTITUIÇÃO DE ADVOGADA CONSTITUÍDA.
ATUAÇÃO TUMULTUÁRIA.
OMISSÕES.
OBSCURIDADES.
MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios opostos. 2.
Não merecem conhecimento as matérias não apreciadas na origem e sob as quais a parte, embora tenha oposto embargos declaratórios, não se insurgiu contra a omissão pleiteando a determinação de integração do recurso naquela instância.
Tal intervenção nesta Corte Superior configuraria indevida prestação jurisdicional em supressão de instância. 3.
Na espécie, inexistem as omissões e obscuridades apontadas pela defesa, tendo o acórdão embargado apreciado a insurgência de forma clara e fundamentada, não sendo possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento. 4.
Não se prestam os embargos de declaração para discutir matéria nova, que não foi apresentada pela parte no apelo nobre interposto ou no consequente agravo. 5.
Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no RMS 52.007/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 07/03/2019).
No caso em tela, este Colegiado limitou-se a reconhecer a incidência, na espécie, do entendimento firmado pela Suprema Corte, em sede de repercussão geral, concernente à errônea conversão de cruzeiro real em URV, cujo julgado restou assim ementado: 1) Direito monetário.
Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV.
Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação.
Competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
Art. 22, inciso VI, da Constituição da República.
Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando,
por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014). (grifo nosso) Na realidade, observo que a ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal.
Aliás, como consignado no precedente do STF acima reproduzido, a data de publicação da lei implementadora da alteração salarial constitui-se no termo inicial do lapso prescricional quinquenal, regulado exatamente pelo enunciado 85 da súmula do STJ.
Portanto, mais uma vez, equivoca-se a recorrente, pois, havendo a reestruturação da carreira em discussão, deve incindir a prescrição quinquenal em relação ao pagamento das diferentes salariais eventualmente devidas, conforme reiteradamente vem decidindo o Excelso STJ.
Ademais, analisando as alegações do Embargante não vislumbro nenhuma omissão, contradição ou erro material no julgado objeto dos aclaratórios.
A decisão ora atacada restou suficientemente clara ao expor as razões de seu convencimento.
Cabe ainda destacar que a produção de decisões divergente da interpretação uniformizada e normativa egressas do Supremo Tribunal Federal, enquanto Tribunal de Superposição, revela-se afrontosa à força normativa da Constituição Federal e ao princípio da máxima efetividade de sua norma, porque ela conferiu a esse Tribunal Superior o dever de guardar e uniformizar a jurisdição constitucional, previsto no artigo 102 da CF.
Assim, a postura dos Tribunais Inferiores tem que ser a de valorizar cada vez mais decisões hierarquicamente superiores, sobretudo as normativas, com vistas a criar um ambiente de maior segurança jurídica.
Consoante orientação firmada pela 2ª Seção do STJ, “(…) não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de Agravo Interno ou de Embargos de Declaração (...)” (Edcl no AgInt no AREsp 1.667.575/PR, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 1/3/2021), pelo que deixo de aplicá-los.
Com base em todo o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, advertindo que caso seja interposto novo recurso com o mesmo fim, será considerando protelatório e via de consequência aplicado multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. É como voto.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 26 de outubro a 02 de novembro de 2021.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-8-11 -
04/11/2021 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 13:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/11/2021 10:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/11/2021 12:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2021 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2021 20:41
Juntada de petição
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11/10/2021 00:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2021 10:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/10/2021 18:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/10/2021 18:40
Juntada de Certidão
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20/08/2021 01:54
Decorrido prazo de ALAN SILVA FELIX em 19/08/2021 23:59.
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16/08/2021 16:04
Juntada de petição
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12/08/2021 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 12/08/2021.
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11/08/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
10/08/2021 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2021 07:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 09:30
Juntada de contrarrazões
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04/08/2021 22:23
Publicado Acórdão (expediente) em 02/08/2021.
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04/08/2021 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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04/08/2021 21:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/08/2021 11:24
Juntada de embargos de declaração (1689)
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29/07/2021 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2021 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2021 19:24
Conhecido o recurso de ALAN SILVA FELIX - CPF: *11.***.*06-69 (APELADO) e provido
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20/07/2021 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2021 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2021 12:01
Juntada de petição
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28/06/2021 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2021 09:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/03/2021 08:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/03/2021 08:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/03/2021 08:12
Juntada de documento
-
02/03/2021 17:19
Juntada de protocolo
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01/03/2021 11:36
Juntada de petição
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01/03/2021 00:04
Publicado Despacho em 01/03/2021.
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27/02/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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25/02/2021 08:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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25/02/2021 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2020 14:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/06/2020 12:20
Juntada de parecer do ministério público
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24/03/2020 20:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2020 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2019 10:23
Recebidos os autos
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12/12/2019 10:23
Conclusos para despacho
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12/12/2019 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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