TJMA - 0800540-39.2020.8.10.0073
1ª instância - 1ª Vara de Barreirinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2025 11:11
Decorrido prazo de MAIZA CRISTINA ROCHA LISBOA em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2025 09:30
Juntada de termo
-
27/02/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 09:58
Transitado em Julgado em 21/02/2025
-
14/02/2025 04:52
Decorrido prazo de MAIZA CRISTINA ROCHA LISBOA em 13/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 04:13
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2025 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2025 12:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/12/2024 14:51
Conclusos para decisão
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10/12/2024 17:27
Juntada de petição
-
10/12/2024 15:33
Juntada de petição
-
20/09/2024 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2024 11:15
Juntada de Ofício
-
13/09/2024 13:38
Juntada de Certidão
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13/09/2024 13:33
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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19/06/2024 02:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/06/2024 23:59.
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18/05/2024 00:15
Decorrido prazo de MAIZA CRISTINA ROCHA LISBOA em 17/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:43
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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26/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2024 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2024 10:35
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
20/09/2023 11:05
Conclusos para decisão
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14/09/2023 02:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/09/2023 23:59.
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12/09/2023 15:49
Juntada de petição
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04/09/2023 03:34
Decorrido prazo de MAIZA CRISTINA ROCHA LISBOA em 01/09/2023 23:59.
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18/08/2023 01:13
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2023 12:28
Juntada de petição
-
18/07/2023 02:04
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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18/07/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 12:45
Juntada de Certidão
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16/01/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 10:57
Conclusos para despacho
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24/06/2022 10:52
Juntada de termo
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22/06/2022 13:14
Juntada de petição
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14/06/2022 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2022 18:56
Juntada de Ofício
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29/04/2022 08:51
Juntada de Certidão
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17/01/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 12:23
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 12:23
Juntada de Certidão
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24/11/2021 16:52
Juntada de petição
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23/11/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 10:53
Conclusos para despacho
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14/09/2021 10:53
Juntada de termo
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10/06/2021 09:47
Juntada de termo
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18/04/2021 13:55
Decorrido prazo de MAIZA CRISTINA ROCHA LISBOA em 06/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 08:46
Juntada de termo
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30/03/2021 01:14
Juntada de petição
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11/03/2021 02:26
Publicado Sentença (expediente) em 11/03/2021.
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10/03/2021 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep.
Luciano Fernandes Moreira, Av.
Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro, Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] Processo n.º 0800540-39.2020.8.10.0073 Classe(CNJ): EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) Autor(a): MAIZA CRISTINA ROCHA LISBOA Advogado do(a) EXEQUENTE: MAIZA CRISTINA ROCHA LISBOA - MA18845 Ré(u): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Acessados hoje.
Sentenciados no prazo.
Vistos, etc. Em análise, execução contra o Estado do Maranhão, para pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em seu desfavor, à parte autora. Funda-se o título em execução, em síntese, no trabalho de advogado(a) realizado pela parte autora, profissionalmente habilitada, em prol de requerido(a)(s) em processo criminal na Justiça Estadual comum, por inexistência, na Comarca de atuação, à época, de Defensoria Pública Estadual. Documentos, notadamente ato(s) judicial(is) de condenação. Devidamente ciente da execução, o Estado do Maranhão alega: (1) não ter figurado no pólo passivo da decisão que o condenou, daí ser nulo o título em execução; (2) não ter transitado em julgado a sentença em execução; (3) não estar obrigado o magistrado à condenação nos moldes de tabela da OAB, razão porque descumprido a tese fixada em RR, tema 984. A parte exequente, por sua vez, refuta as alegações da parte executada, reiterando os termos do inicialmente peticionado. Sucinto.
Decido. Inicialmente, diga-se que juridicamente hígido o título em execução, vez que é através desta ação que o Estado tem oportunidade de se manifestar sobre os seus fundamentos, com todos os ônus daí decorrentes. Ouvido, não nega a inexistência de Defensoria Pública em funcionamento neste Município e Comarca, de forma que deve prevalecer a determinação constitucional de assistência jurídica a quem não tem condições de pagar honorários advocatícios, caso presumido da parte beneficiada, mormente em processos criminais, nos quais a atuação desse profissional especializado é indispensável, consequencia dos constitucionais e inafastáveis devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Afinal, ciente está o Estado de que se não há Defensoria Pública nesta Comarca, deverá suportará as condenações em honorários dos advogados nomeados para cumprir o seu papel constitucional, sob pena de não cumprir sua obrigação, também constitucional, de oferecer assistência advocatícia aos hipossuficientes, mormente em matéria em que tal intervenção é obrigatória, como dito. Hígido, assim, o título em execução. Quanto ao trânsito em julgado, não comprovou o Estado executado que tal matéria está controvertida em eventual recurso, cuja existência também não foi provada. Em nome da vedação do reformatio in pejus, se não foi controvertida, está alcançada pela força da coisa julgada. Ademais, a discussão do mérito criminal é diversa do capítulo da sentença que versa sobre condenação em honorários. De modo que ainda que seja reformada a sentença, o papel do advogado nomeado em 1º grau foi cumprido, devendo ser pago pela prestação de serviço que é obrigação do Estado oferecer gratuitamente. Por fim, o Estado não diz porque o valor da condenação não foi o adequado ao serviço prestado, também ônus seu. Não há de se falar em ofensa ao Tema 984 referido que se limita a dizer que o magistrado não é obrigado, o que não implica dizer que não poderá seguir tabela de órgão classista em tal matéria. A parte exequente atuou como defensor(a) dativo(a) em processo criminal, na Justiça Estadual, no qual a presença do advogado é essencial, sob pena de nulidade dos atos, como remansosa jurisprudência pátria entende. O(s) valor(es) da(s) condenação(ões) observou(aram) o disposto no artigo 22, § 1º da Lei 8.906/94. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo, caso dos autos, possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, consoante artigos 24 do Estatuto da Advocacia e 515, V, do CPC, ainda que o Estado condenado não tenha participado do processo que ensejou o surgimento do título exequendo, nem que tenha ocorrido sua prévia apresentação à esfera administrativa. Tendo atuado a parte autora como defensor(a) dativo(a), faz jus ao recebimento dos honorários advocatícios arbitrados, não podendo ser compelido(a) a trabalhar gratuitamente por inércia do próprio Estado em instituir Defensoria Pública neste Município, o que resta comprovado nos documentos que acompanham a inicial, notadamente certidão(ões) expedida(s)pela secretaria do respectivo juízo, e o(s) próprio(s) título(s). Isto posto, homologando os cálculos apresentados pela parte requerente, julgo extinta a execução, tendo como procedente(s) o(s)pedido(s) de pagamento dos valores cobrados, tudo nos termos da Lei, a juros de 1% ao mês, contados da citação, e corrigidos pelo INPC, a contar do trânsito em julgado desta. Publicada e registrada com a assinatura no sistema próprio.
Intimem-se. Sem custas, pelo deferimento da AJG, nos termos da Lei. Transitada em julgada, sem pagamento, determino a expedição de RPV, por inferior o valor em execução a 20 salários mínimos, nos termos da Lei Estadual n.º 8.112/04, artigos 1º, § 3º c/c 5º, sob pena de sequestro.
Pago, ou sequestrado o valor, expeça-se alvará, arquivando-se, com as cautelas de praxe. Barreirinhas (MA), Segunda-feira, 15 de Fevereiro de 2021. Juiz Fernando Jorge Pereira Titular da Comarca de Barreirinhas DESTINATÁRIO(A) (S): (1) MAIZA CRISTINA ROCHA LISBOA Endereço: . (2) ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Endereço: . -
09/03/2021 20:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2021 20:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2021 19:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/02/2021 12:48
Conclusos para despacho
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12/02/2021 12:48
Juntada de Certidão
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11/02/2021 19:31
Juntada de petição
-
10/02/2021 00:22
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800540-39.2020.8.10.0073 Classe(CNJ): EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) Autor: MAIZA CRISTINA ROCHA LISBOA Advogado do(a) EXEQUENTE: MAIZA CRISTINA ROCHA LISBOA - MA18845 Ré(u): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) O(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor FERNANDO JORGE PEREIRA, Juiz(a) de Direito titular da Comarca de Barreirinhas, Estado do Maranhão, DETERMINA que se proceda à.
INTIMAÇÃO do autor, através do seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) se manifestar acerca da contestação de ID. 40644506 nos autos do processo em epígrafe.
SEDE DO JUÍZO: Secretaria Judicial - Fórum Dep. "Luciano Fernandes Moreira", Avenida Joaquim Soeiro de Carvalho, s/n, Centro - Barreirinhas - MA.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Barreirinhas, Estado do Maranhão, aos 8 de fevereiro de 2021.
Eu, (Kariny D.
Carvalho), Servidor Judicial, que o fiz digitar. (assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006, conforme impressão à margem inferior) Kariny D.
Carvalho Servidor(a) Judicial -
08/02/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2021 10:13
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 17:17
Juntada de petição
-
16/12/2020 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2020 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 17:26
Conclusos para despacho
-
14/08/2020 17:26
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
10/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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