TJMA - 0814677-14.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 14:14
Juntada de Certidão
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18/12/2024 09:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 08:49
Recebidos os autos
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28/11/2024 08:49
Juntada de despacho
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12/12/2022 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/12/2022 21:00
Juntada de ato ordinatório
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07/12/2022 16:33
Juntada de contrarrazões
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21/11/2022 15:32
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO FEITOSA DE ARAUJO em 18/11/2022 23:59.
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21/11/2022 15:32
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 18/11/2022 23:59.
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16/11/2022 16:18
Juntada de apelação
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07/11/2022 11:17
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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07/11/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0814677-14.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: EDSON RIOS BARROS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MARCOS ROGERIO FEITOSA DE ARAUJO - OAB/MA 12535 ESPÓLIO DE: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA 14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA 14009-A SENTENÇA: Cuidam os autos de AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA proposta por EDSON RIOS BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Deduz o autor que em janeiro de 2021 foi surpreendido com uma mensagem por meio do aplicativo do banco/réu de um desconto em sua conta número 52538-3, agência número 1638-1 no valor de R$4.853,31 (quatro mil e oitocentos e cinquenta e três mil reais e trinta e um centavos – Doc. 03 – extratos bancários) segmentado em prestações de R$249,79 (duzentos e quarenta e nove reais e setenta e nove centavos – referência da primeira prestação) em 48 (quarenta e oito) parcelas.
Alega que, ao buscar maiores informações, foi repassado que se tratava de um empréstimo (CDC) e de uma transferência por meio de PIX realizado junto ao banco réu.
Adverte que desconhece completamente quem foi o beneficiado pelo reportado PIX, acrescentando que não contratou o referido empréstimo.
Relata que, indignado com o que ocorrera, pediu maiores esclarecimentos ao acionado, ocasião em que o atendente se negou a dar maiores informações alegando sigilo e sugeriu que o autor buscasse o amparo na justiça.
Citado, o réu ofereceu contestação ID 48772370, suscitando ausência de interesse de agir, fata de documento essencial, impugnando a gratuidade da justiça, para, no mérito, arguir, a regularidade do negócio, inexistência de ilícito e de responsabilidade sua por qualquer indenização.
Decisão indeferindo a antecipação de tutela ID 49588931.
Ata de audiência de conciliação ID 60579260.
Réplica ID 57320553.
Despacho determinando intimação das partes para especificação de provas (ID 68816537).
Manifestação da parte Autora ID 70809966.
A parte Ré não apresentou manifestação ID 73869990.
Em síntese, o RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, insta consignar que toda prova é dirigida ao juiz e somente a ele incumbe a sua direção em ordem ao esclarecimento da controvérsia.
Assim, as provas devem transmitir informações ao processo no intuito de comprovar a veracidade dos fatos alegados, guardando com eles a devida pertinência.
Portanto, ao magistrado, na qualidade de destinatário da prova, cabe decidir sobre a necessidade de sua produção, podendo ainda, conhecer diretamente do pedido e proferir sentença quando não houver necessidade de outros elementos de convicção.
Nesse sentido, destaca-se a redação do artigo 355 do CPC, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
De igual modo, o Código de Processo Civil prevê a hipótese de dispensa de produção de prova pela autoridade judiciária, acaso verifique a sua desnecessidade, conforme se depreende da redação do artigo 370, a saber: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Nestes termos, compulsando os autos e considerando a natureza da presente demanda, se vê que já apresenta dados suficientes para o seu julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a dilação probatória.
Destaca-se ainda, que a sua dispensa contribui, de sobremodo, para a efetivação do princípio da razoável duração do processo, além de imprimir celeridade processual ao presente feito.
Pois bem, o caso encontra-se devidamente instruído e apto para julgamento.
A preliminar de falta de documento essencial para que a ação se processe não prospera.
Documento indispensável prescrito no art. 320 do Estatuto Adjetivo é aquele essencial para o exame da viabilidade da pretensão deduzida pelo autor, ou seja, aquele sem o qual o mérito da causa não pode ser julgado, não sendo a movimentação financeira primordial para que se aprecie a regularidade da negociação. É esta a posição da jurisprudência como se destaca: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - INCAPACIDADE FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PELO AUTOR - DOCUMENTOS NÃO INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - SENTENÇA CASSADA - A gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que são comprovadamente necessitados, conforme inteligência do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte - Não se justifica o indeferimento da petição inicial pelo só fato de não terem sido juntados os extratos bancários do autor relativos à época da negada contratação, porquanto não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, dada a inexistência de previsão legal específica que os inclua entre os requisitos extrínsecos da peça de ingresso, tampouco se podendo dizer que a causa de pedir os torna fundamentais".(TJ-MG - AC: 10000205752132001 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 24/02/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021).
No que concerne a falta de interesse de agir, advirto que o recurso anterior à via administrativa não é percurso indispensável para que se proponha a ação, pelo que exigir seu esgotamento representaria afronta direta ao princípio do livre acesso à justiça previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF.
O ingresso em Juízo não está condicionado ao requerimento administrativo prévio, pelo que resta cristalino o interesse de agir, na medida em que a parte demandante sofre descontos na sua conta, em razão de um suposto contrato de empréstimo junto à instituição financeira acionada.
Assim, descabe a alegação.
A oposição a gratuidade deferida também é incoerente, visto que em ID 4736501, consta comprovante de recolhimento de despesas após indeferimento por este Juízo.
No mérito, pretende o autor alcançar indenização por danos morais c/c repetição do indébito, por força de descontos efetuados pelo réu na sua conta decorrentes de contrato de empréstimo com o qual destaca não ter anuído.
Registro que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora e, igualmente, o réu se encaixam nos conceitos de consumidor e fornecedor positivados nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, diploma que elenca um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais, inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza objetiva da responsabilidade civil da parte demandada.
A norma, em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica.
No mais, tratando-se de hipótese de responsabilidade pelo fato do serviço, aplica-se a inversão ope legis, cabendo ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), obrigando-se a demonstrar, em hipóteses como a retratada nestes autos, a regularidade dos descontos efetuados na conta do requerente, afastando a existência da falha.
Todavia, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo, no caso em espécie, ante a alegação de que nem fez nem autorizou ninguém a fazer o referido empréstimo, a prova dos descontos que sustenta indevidos.
Na situação concreta observa-se que o promovente se desincumbiu do seu ônus, pois do documento evidencia-se a realização dos descontos, referentes as parcelas de empréstimo, realizados diretamente em conta de sua titularidade e que possivelmente persistem até a presente data.
Contudo, o acionado furtou-se do ônus de demonstrar que houve a contratação regular do empréstimo (art. 14, § 3º, inciso I, CDC), pois não trouxe aos autos nenhuma prova que pudesse corroborar as alegações feitas em sua defesa de que a parte autora teria consentido com as deduções.
Destarte, os argumentos apresentados pelo réu não são capazes de destituir os argumentos e provas da inicial, pois se constituem em simples alegação, o que muito pouco colabora para a busca da verdade real dos fatos, pois alegar sem provar é o mesmo que não alegar.
De tudo se deflui a verossimilhança absoluta dos argumentos da proemial, restando incontroverso ao juízo que o prejudicado não autorizou o desconto, nem tampouco se beneficiou dos valores aduzidos deste, razão por que é possível a decretação de sua nulidade, inclusive de ofício, dada a natureza de ordem pública dessas normas, vez que não admite que o fornecedor estabeleça obrigação injusta e abusiva, que coloque o consumidor em evidente desvantagem, porquanto em descompasso com o art. 51, IV e XV, do CDC.
E por não zelar pela segurança jurídica a que está obrigatoriamente imputado, no exercício de sua atividade econômico-financeira, resta configurada a má prestação deste serviço e, consequentemente, a obrigação de reparar. É que se tratando de relação de consumo, como já demonstrado, incide o regime especial de responsabilidade civil objetiva, previsto no microssistema do consumidor (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor), no qual a fonte de imputação da conduta ao seu causador é a lei e não a culpa.
Assim, deve arcar com os ônus de seu exercício profissional, assumindo os riscos inerentes à sua atividade, de modo a responder pelos danos causados a clientes e a terceiros, em decorrência de sua prática comercial lucrativa (STJ, REsp 1093617/PE, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª Turma, DJe 23/03/2009).
No que concerne ao valor da indenização, tem sido assinalado que este deve ser fixado em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com abusos e exageros, devendo o arbitramento ser operado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes.
E atentando para tudo o que dos autos consta – especialmente o fato de que o réu se encontra sujeito às vicissitudes administrativas contemporâneas – observados, ainda, os critérios supramencionados, bem como a repercussão implementada na personalidade do autor, sem descuidar dos demais pré-requisitos, de ordem objetiva e subjetiva, que levo em consideração, tenho por adequado o montante de R$ 6.000,00.
Por fim, restando presentes os requisitos autorizadores da repetição do indébito, dada a existência dos pressupostos objetivos (cobrança decorrente de dívida de consumo) e subjetivos (culpa/engano injustificável), previstos no parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, deve-se devolver, em duplicidade, os valores deduzidos.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Carta de Outubro de 1988; art. 6º, incisos VI e VIII, art. 14 e parágrafo único, do art. 42 do CDC, art. 487, inciso I, do CPC e art. 51, XV do CDC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: -declarar nulo o contrato de empréstimo objeto desta lide; - conceder, em sede de cognição exauriente, a tutela antecipada pugnada pela parte requerente, determinando que a parte requerida promova a suspensão dos descontos efetuados na contado autor, caso ainda existam, relativo ao débito/empréstimo objeto desta lide, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (a ser revertida em favor do demandante); -condenar o demandado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente relativos ao contrato de empréstimo objeto desta lide, acrescido de correção monetária a partir do evento danoso e juros de 1% (um por cento) a partir da citação; -condenar o acionado a indenizar a parte autora no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de dano moral, acrescido de correção monetária a partir da presente decisão e juros de 1% (um por cento) a partir da citação.
Por fim, condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.
P.
R.
Intimem-se as partes, advertindo-se o demandado de que deverá cumprir a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado e independente de nova intimação, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 § 1º, do Novo Código de Processo Civil. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC).
Satisfeita a obrigação, ARQUIVEM-se os autos, com baixa nos devidos registros.
São Luís/MA, 21 de outubro de 2022. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4594/2022. -
21/10/2022 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 11:38
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2022 13:21
Conclusos para julgamento
-
16/08/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 19:47
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 03/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 17:40
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 03/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 08:01
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
26/07/2022 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0814677-14.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: EDSON RIOS BARROS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MARCOS ROGERIO FEITOSA DE ARAUJO ESPÓLIO DE: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre a Petição ID 70809963.
São Luís, 20 de julho de 2022.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572 -
22/07/2022 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 10:41
Juntada de petição
-
25/06/2022 03:12
Publicado Intimação em 17/06/2022.
-
25/06/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
15/06/2022 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 08:24
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 17:18
Juntada de petição
-
09/11/2021 10:43
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
09/11/2021 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0814677-14.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: EDSON RIOS BARROS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MARCOS ROGERIO FEITOSA DE ARAUJO - OAB/MA 12535 ESPÓLIO DE: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 3 de novembro de 2021.
CLAUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS CUNHA Auxiliar Judiciária Matrícula 116343. -
05/11/2021 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 08:29
Juntada de Certidão
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03/11/2021 08:05
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/11/2021 08:05
Juntada de Certidão
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03/11/2021 08:02
Audiência Processual por videoconferência cancelada para 01/11/2021 08:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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01/11/2021 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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27/10/2021 16:05
Juntada de petição
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11/08/2021 09:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/08/2021 10:59
Juntada de petição
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03/08/2021 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2021 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2021 10:28
Juntada de Certidão
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03/08/2021 10:26
Audiência Processual por videoconferência designada para 01/11/2021 08:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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30/07/2021 11:17
Não Concedida a Medida Liminar
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13/07/2021 16:54
Conclusos para despacho
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09/07/2021 10:47
Juntada de contestação
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29/06/2021 09:39
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO FEITOSA DE ARAUJO em 28/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 09:34
Juntada de petição
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08/06/2021 00:31
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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02/06/2021 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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01/06/2021 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2021 10:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDSON RIOS BARROS - CPF: *75.***.*36-20 (REQUERENTE).
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26/05/2021 17:02
Conclusos para despacho
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22/05/2021 03:14
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO FEITOSA DE ARAUJO em 17/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 03:08
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO FEITOSA DE ARAUJO em 17/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 11:30
Juntada de petição
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26/04/2021 01:25
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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22/04/2021 19:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2021 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2021 18:08
Juntada de petição
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21/04/2021 17:33
Conclusos para decisão
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21/04/2021 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2021
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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