TJMA - 0802262-19.2021.8.10.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0802262-19.2021.8.10.0059 Requerente: AUTOR: MARIA NELES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAERCIO SERRA DA SILVA - MA9447-A Requerido(a): REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e com base no Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, em vista o retorno dos autos da Turma Recursal, INTIMO as partes, através de seus advogados, para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento .
São José de Ribamar, Segunda-feira, 12 de Junho de 2023 LUIS MAGNO COSTA NETO Servidor(a) Judicial -
12/06/2023 15:46
Baixa Definitiva
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12/06/2023 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/06/2023 15:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/06/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIA NELES DA SILVA em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:03
Decorrido prazo de Procuradoria da Equatorial em 07/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:01
Publicado Acórdão em 17/05/2023.
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18/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DO DIA 02 DE MAIO DE 2023 EMBARGOS AO RECURSO N: 0802262-19.2021.8.10.0059 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO (A): LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES- OAB\MA Nº 6.100-A RECORRIDO(A): MARIA NELES DA SILVA ADVOGADO (A): LAÉRCIO SERRA DA SILVA – OAB\MA Nº 9.447-A RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO N° 1948/2023-2 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DANO MORAL – JUROS LEGAIS – CONTRADIÇÃO – RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO.
ACORDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL desta Comarca, por unanimidade, em conhecer e dar acolhimento aos embargos de declaração, apenas para fixar a incidência de juros legais sobre a indenização por danos morais a partir da citação, mantendo, no mais, o Acórdão em seu inteiro teor.
Votaram, além do Relator, a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (presidente) e a Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (suplente).
Sessão virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís, aos 02 dias do mês de maio de 2023.
Juiz Mário Prazeres Neto Titular do 1ª Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Os embargos são tempestivos, razão porque os recebo.
Os embargos declaratórios têm por finalidade corrigir omissão, obscuridade ou contradição e, consoante entendimento jurisprudencial, eventual erro material ou nulidade existente no acórdão.
Compulsando os autos, verifica-se que o Acórdão embargado manteve a sentença que determinou a incidência de juros legais a partir do evento danoso, contrariando o artigo 405 do Código Civil.
Logo, entendo como termo inicial para a aplicação dos juros legais sobre a indenização por danos morais, a data da citação.
Por tais fundamentos, dou acolhimento aos embargos de declaração, apenas para fixar a data da citação como termo inicial a ser utilizado para a incidência de juros sobre a indenização por danos morais, mantendo o acórdão em seus demais termos. É como voto.
Juiz Mário Prazeres Neto Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís -
15/05/2023 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 10:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/05/2023 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2023 14:59
Juntada de Outros documentos
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10/04/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2023 07:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 11:42
Juntada de petição
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10/10/2022 10:22
Conclusos para decisão
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10/10/2022 10:22
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 03:45
Decorrido prazo de MARIA NELES DA SILVA em 06/10/2022 23:59.
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05/10/2022 04:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 04:32
Decorrido prazo de MARIA NELES DA SILVA em 04/10/2022 23:59.
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19/09/2022 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2022 16:24
Juntada de embargos de declaração (1689)
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13/09/2022 02:34
Publicado Acórdão em 13/09/2022.
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13/09/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 16 DE AGOSTO DE 2022 RECURSO Nº : 0802262-19.2021.8.10.0059 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR RECORRENTE : MARIA NELES DA SILVA ADVOGADO(A) : LAÉRCIO SERRA DA SILVA - OAB MA9447-A RECORRIDO : COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR ADVOGADO(A) : LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS (OAB/MA 6.100) RELATOR : Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N°: 3600/2022-2 EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR – NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – DANO MORAL – CONSUMO NÃO REGISTRADO – CANCELAMENTO DA COBRANÇA – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decidem os Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente da Comarca da ilha de São Luís – MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para reformar, em parte, a sentença, condenando a Requerida ao pagamento da quantia reparatória no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, contados os juros de mora, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); e a correção monetária, a partir do presente arbitramento (STJ n.º 362).
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios, em face do provimento do recurso. Acompanharam o voto do relator as MM.
Juízas Lavínia Helena Macedo Coelho e Cristiana de Sousa Ferraz Leite. Sala de Sessão da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente da Comarca da ilha de São Luís – MA, 16 de agosto de 2022. Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto, no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
A Autora relata que lhe foi cobrado indevidamente uma multa no valor de R$ 2.372,88 (dois mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta e oito centavos), referente ao suposto consumo não registrado.
Por essa razão, a anulação da multa e a reparação pelos danos morais.
A Reclamada afirma que, após a suspensão dos serviços, a unidade estava religada à revelia da concessionária sem que o consumo fosse registrado.
A sentença foi proferida, julgando parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nestes termos: ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da requerente, para declarar nula a multa cobrada pela requerida, a título de “consumo não registrado”, no valor de R$ 2.372,88 (dois mil trezentos e setenta e dois reais e oitenta e oito centavos).
A Autora recorre, objetivando a condenação da requerida na reparação pelos danos morais.
Cabe razão o recorrente, em parte. É que a cobrança impugnada no presente processo se reveste de tentativa de responsabilização objetiva pelo desvio, e, ainda, sem que seja oportunizado ao consumidor o devido acompanhamento técnico.
Com isso, é indevida a cobrança que macula os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Configura-se, portanto, como sendo abusivo o ato de concessionária de serviço público em atribuir aos consumidores, uma vez que estes são obrigados a pagar, a responsabilidade pelo medidor faturando fora da margem de erro.
A conduta da empresa ré causa prejuízos de ordem moral ao consumidor, com abalo da sua tranquilidade e de seus sentimentos pessoais, desta forma é necessário corroborar com o entendimento do STJ, segundo o qual “deve ser banida da cultura nacional a ideia de que ser mal atendido faz parte dos aborrecimentos triviais do cidadão comum”1 principalmente quando se trata de concessionária de serviço essencial.
Resta configurado o dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de existência ou de extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato.
Entendo que a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é perfeitamente aptas a atender os escopos punitivos e pedagógicos, bem como suprir o abalo pessoal sofrido pela Demandante.
Com base no exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e no mérito dar parcial provimento, para reformar, em parte, a sentença, condenando a Requerida ao pagamento da quantia reparatória no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, contados os juros de mora, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); e a correção monetária, a partir do presente arbitramento (STJ n.º 362).
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios, dado provimento do recurso. É como voto Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Relator 1 STJ – REsp: 608918 RS 2003/2027129-1, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 20/05/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 21/06/2004 p.176 -
09/09/2022 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 16:58
Conhecido o recurso de MARIA NELES DA SILVA - CPF: *49.***.*69-72 (REQUERENTE) e provido em parte
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01/09/2022 20:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/08/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2022 07:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/07/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 11:32
Recebidos os autos
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30/03/2022 11:32
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 11:32
Distribuído por sorteio
-
23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - RECLAMAÇÃO nº 0802262-19.2021.8.10.0059 RECLAMANTE: MARIA NELES DA SILVA RECLAMADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Juiz: Dr.
JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES HORA: 10:40 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 17 (dezessete) dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um (2021), por intermédio da plataforma Web Conferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito Dr.
JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, Titular deste Juizado, comigo Conciliadora no final assinado, para a realização desta audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, não presencial, nos termos do art. 22, §2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020), e, do Provimento CGJ/MA nº 22/2020.
Apregoadas as partes, foi constatada a presença da parte requerente, acompanhada do advogado, Dr.
Laercio Serra da Silva, OAB/MA 9447.
Presente a parte reclamada, representada por preposto, Sr.
Paulo Henrique de Freitas Dutra Junior, acompanhada da advogada, Dra.
Thainara Ribeiro Garcia, OAB/MA 14.986.
Aberta a audiência, o magistrado tentou a conciliação entre as partes, tendo a parte requerida oferecido como proposta de acordo o parcelamento da CNR, restando a mesma infrutífera em face da concordância da parte reclamante.
A parte requerida informou ter juntado, via PJE, contestação, procuração, atos constitutivos, carta de preposto e documentos.
O advogado da parte autora apresentou manifestação, nos seguintes termos:” MM.
Juiz é juntada documento com foto da autora, assim, não há que falar da preliminar de falta de documentos para a lide.
No que tange aos documentos, a autora impugna o parcelamento que foi contra a mesma, devido não ter havido nem um procedimento administrativo contra ela com contraditório e ampla defesa, o que se observa foi procedimento de funcionários terceirizados da reclamada com ausência de laudo técnico de órgão isento.
Assim, a nulidade da multa é medida que se pede a esse douto”.
As partes ficaram expressamente advertidas da impossibilidade de juntada de novos documentos após a presente a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, sob pena de ofensa aos princípios do Contraditório e da ampla defesa, bem como, da ordinarização do rito especial.
Encerrada a instrução.
As partes não requereram a produção de mais provas.
Tendo por conseguinte o magistrado proferido o seguinte despacho: “Tendo em vista o grande número de audiências para esta data faço conclusão dos autos para posterior sentença”.
Do que para constar lavrei este termo.
Eu, Luciene Alves da Silva,................,Auxiliar Judiciária/Conciliadora,digitei, assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz Titular deste Juizado. MM.
JUIZ _________Assinado Eletronicamente__________________ -
04/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0802262-19.2021.8.10.0059 Requerente: MARIA NELES DA SILVA Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Júlio César Lima Praseres, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar - MA, considerando os termos do art. art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95; a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO não presencial antecipada para o dia 17/11/2021 10:40Horas, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual a ser informada às partes, com a antecedência necessária para início do ato.
Conforme previsão do art,1º, I, Provimento 22020- CGJ/MA.
Advertências: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 01 (uma) hora para o horário designado, um e-mail, ou número de Whats App para o envio do link que permita acesso à sala virtual, para as partes e advogados participantes da audiência.
Desde já informa-se o Whats App: (98) 83062034; e, e-mail:[email protected], para contato com este Juizado Especial, para dirimir quais quaisquer dúvidas. 2.
As partes que devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, afim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”. 4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de revelia ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). São José de Ribamar, 3 de novembro de 2021. LUCIENE ALVES DA SILVA Servidor(a) Judicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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