TJMA - 0000385-63.2017.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2021 09:21
Arquivado Definitivamente
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08/10/2021 09:20
Transitado em Julgado em 05/10/2021
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06/10/2021 13:06
Decorrido prazo de MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA em 05/10/2021 23:59.
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22/09/2021 02:53
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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22/09/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DEPAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0000385-63.2017.8.10.0109.
ARROLAMENTO DE BENS (179).
REQUERENTE: JOSELIA OLIVEIRA DE PINHO.
Advogado(s) do reclamante: MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA.
REQUERIDO(A): BENEDITO ALEXANDRE DE PINHO. . SENTENÇA.
Vistos etc., Trata-se de ARROLAMENTO DE BENS (179) proposta por JOSELIA OLIVEIRA DE PINHO em face de BENEDITO ALEXANDRE DE PINHO, ambos devidamente qualificado.
No ID 42766663, Pág. 17, foi proferido despacho determinando à parte requerente que promovesse a emenda da petição inicial, sob pena de seu indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Transcurso in albis do prazo ofertado, conforme atesta a certidão exarada no ID 51533671.
Ante o exposto, notadamente porque o(a) requerente não cumpriu a diligência determinada, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, e, por via de consequência, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Paulo Ramos/MA, data do sistema.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
10/09/2021 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 16:31
Indeferida a petição inicial
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26/08/2021 11:05
Conclusos para despacho
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26/08/2021 11:05
Juntada de Certidão
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25/05/2021 08:50
Juntada de Certidão
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18/03/2021 13:53
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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18/03/2021 13:53
Recebidos os autos
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03/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000385-63.2017.8.10.0109 (3892017) CLASSE/AÇÃO: Arrolamento de Bens REQUERENTE: JOSELIA OLIVEIRA DE PINHO ADVOGADO: HIKSON ILAI DO NASCIMENTO GOMES (OAB 21989 PA) Processo n.º 385-63.2017.8.10.0109 (3892017) DESPACHO Com supedâneo no art. 321 do NCPC/20151, determino que a Secretaria Judicial proceda à intimação da PARTE REQUERENTE, por intermédio de seu(sua) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, pelo que deverá (1) justificar, de forma clara e inequívoca, a competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, tendo em vista que, em regra, o foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário e partilha (art. 48 do CPC/2015), (2) especificar, de forma clara e inequívoca, o rito que pretende adotar para a presente demanda, (3) retificar o polo passivo da presente demanda, indicando todos os herdeiros do de cujus com suas respectivas qualificações, (4) apresentar a qualificação completa do de cujus, (5) elencar, de forma clara e inequívoca, a universalidade de todos os bens, direitos, dívidas e obrigações que constituem o espólio deixado pelo de cujus, especificando seus respectivos valores e colacionando aos autos os respectivos comprovantes de propriedade/domínio/posse, (6) promover a citação dos herdeiros, e (7) retificar o valor da causa, fixando-o na forma da lei, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 3212 c/c. art. 487, I3, todos do NCPC/2015.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paulo Ramos/MA, 29 de julho de 2020.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA Resp: *67.***.*23-80
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2017
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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