TJMA - 0803108-10.2019.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2021 14:50
Arquivado Definitivamente
-
08/06/2021 10:50
Transitado em Julgado em 25/05/2021
-
09/04/2021 14:54
Juntada de petição
-
09/04/2021 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/03/2021 16:20
Decorrido prazo de SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO em 03/03/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 00:48
Publicado Intimação em 08/02/2021.
-
06/02/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
05/02/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803108-10.2019.8.10.0058 Ação: DÚVIDA (100) Autor: LUCIENE CAMPOS SANTOS Réu:riod barbosa ayoub Advogado do(a) REQUERENTE: SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO OAB- MA6297 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: " SENTENÇA Trata-se de suscitação de dúvida registral proposta pelo Oficial de Registro de Imóveis de São José de Ribamar, com o objetivo de obter deste juízo uma orientação quanto como proceder quanto ao pedido administrativo formulado por Riod Ayoub Jorge e Maria Elisa Barbosa Ayoub, em que requereram a correção registral sem custas alusiva ao loteamento Vila Militar.
Cel.
Riod na matrícula-mãe, nº 33.047, em vista que constatada a omissão registral. Instado a se manifestar o Ministério Público Estadual opinou pela extinção da ação, afirmando que a atribuição para responder essa questão não seria do presente juízo. É o relatório. Decido Sem maiores delongas, tenho que a ação de suscitação de dúvida prevista no art. 198 da Lei 6.015/73[1] não se presta para espancar dúvidas do oficial de registro quanto a forma de qualificação registral, mas sim para solucionar questões que surjam entre oficial de registro e usuário dos serviços quando estes discordam de procedimentos ou decisões tomadas no juízo de qualificação. Isto quer dizer que as decisões tomadas pelo oficial de registro devem ser pautadas nos princípios da legalidade, especialidade, continuidade e com o dever de cuidar da segurança jurídica.
Caso descumpra tal mister responderá civil e administrativamente por isso e suas decisões podem ser questionadas pela parte por meio da competente ação de suscitação de dúvidas. Assim, a via eleita não foi adequada para o fim que se pretende, razão pela qual, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, pela carência da ação, nos temros do art. 485, IV do CPC. P.R.I. Após, arquivem-se. São José de Ribamar, 04 de fevereiro de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito " .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 4 de fevereiro de 2021.
ROSA MARIA DE OLIVEIRA SANTIAGO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
04/02/2021 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2021 12:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/12/2020 10:08
Conclusos para julgamento
-
09/12/2020 10:07
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 17:03
Juntada de petição
-
01/12/2020 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/11/2020 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 10:10
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 10:10
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 01:37
Decorrido prazo de PREFEITURA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, SECRETARIA MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E DO PATRIMÔNIO PÚBLICO em 27/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 18:01
Juntada de petição
-
10/07/2020 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2020 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2020 14:47
Juntada de diligência
-
12/06/2020 14:46
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 09:37
Expedição de Mandado.
-
02/03/2020 09:35
Juntada de Ofício
-
30/01/2020 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2019 12:17
Conclusos para julgamento
-
24/10/2019 12:17
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 12:46
Juntada de petição
-
27/09/2019 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2019 13:01
Juntada de Ato ordinatório
-
19/09/2019 12:18
Juntada de petição
-
19/09/2019 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2019
Ultima Atualização
15/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800098-54.2018.8.10.0102
Jaciara Costa Brandao
Banco do Brasil SA
Advogado: Servulo Santos Vale
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/08/2018 10:31
Processo nº 0801058-69.2018.8.10.0050
Juvenal Pinheiro Vieira - ME
Juliana Silva de Matos
Advogado: Marcus Vinicius Alencar Barros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/07/2018 21:17
Processo nº 0014557-14.2015.8.10.0001
Luana de Saboia Almeida
Marina Moraes Nunes dos Santos
Advogado: Thayrid Gadelha Loureiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/04/2015 00:00
Processo nº 0803519-64.2019.8.10.0022
Jaime Vieira dos Santos
Municipio de Acailandia
Advogado: Thiago Sebastiao Campelo Dantas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/09/2020 10:55
Processo nº 0801505-17.2019.8.10.0052
Keila de Cassia Santos Rodrigues
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/06/2019 15:29