TJMA - 0801058-69.2018.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2022 08:15
Arquivado Definitivamente
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11/07/2022 08:14
Transitado em Julgado em 06/06/2022
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08/07/2022 20:10
Decorrido prazo de JUVENAL PINHEIRO VIEIRA - ME em 06/06/2022 23:59.
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31/05/2022 13:21
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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31/05/2022 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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19/05/2022 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 09:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/04/2022 13:50
Conclusos para julgamento
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02/04/2022 13:50
Juntada de Certidão
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29/03/2022 13:37
Decorrido prazo de JUVENAL PINHEIRO VIEIRA - ME em 08/03/2022 23:59.
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28/02/2022 03:12
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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28/02/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 20:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 16:09
Conclusos para despacho
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20/07/2021 16:57
Juntada de diligência
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06/02/2021 00:28
Publicado Notificação em 05/02/2021.
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06/02/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 14:23
Expedição de Mandado.
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05/02/2021 14:21
Juntada de mandado
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04/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. 15, s/n, Conjunto Maiobão, Paço do Lumiar/Ma (CEP: 65.130-000) Fone: (98) 3237-6571 / E-mail: [email protected] MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO N. 0801058-69.2018.8.10.0050 - EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL EXEQUENTES: JUVENAL PINHEIRO VIEIRA – C.
E.
I.
PROF.
VIEIRA E FILHOS ENDEREÇO: AV.
CONTORNO SUL, QD. 05, N.º 10, PARQUE JAGUAREMA, PAÇO DO LUMIAR - MA EXECUTADO(A): JULIANA SILVA DE MATOS ENDEREÇO: RUA 10, QUADRA 26, 34, CIDADE VERDE I, PAçO DO LUMIAR - MA FORMA DO TÍTULO: Acordo e Memória de Cálculo VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 217,84 (duzentos e dezessete reais e oitenta e quatro centavos) A Dra.
Lewman de Moura Silva, Juíza de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de Paço do Lumiar – MA, MANDA ao(a) Oficial(a) de Justiça acima nominado(a) que, em cumprimento ao presente, extraído dos autos da execução supra caracterizada, proceda o seguinte: A) PENHORA de bem(ns) da(s) executada(s), suficiente(s) para assegurar o valor em execução e eventuais acessórios, devendo constar do auto também a avaliação do (s) bem(ns) constrito(s).
B) INTIMAÇÃO da(s) parte executada(s), após efetivação da penhora e respectivo depósito, na hipótese da penhora recair em bem(ns) imóvel(is) e sendo a parte executada casada, intimar, também, o cônjuge, para audiência de conciliação, que se realizará às _______ horas, do dia _____ do mês de ______________________, do ano de 2021, na sala de audiências deste Juizado, quando poderá(ão) oferecer embargos, por escrito ou verbalmente e produzir provas, ficando ciente(s) que não comparecendo à audiência ou comparecendo e não oferecendo embargos, poderá ser deferida ao credor(es) a imediata adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s).
C) Não encontrando a parte executada, proceder o arresto de bens pertencentes à mesma, cumprindo o determinado no parágrafo único do art. 830 do NCPC.
D) Fica o(a) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça autorizado(a) a realizar este ato judicial em dia e hora fora do expediente forense, independentemente de nova ordem, bastando para isso, que fique comprovado mediante certidão, a necessidade da mediada excepcional prevista no Art. 212, § 2 º do Novo Código de Processo Civil.
E) Comprovada a impossibilidade de remoção dos bens, por Certidão, fica o(a) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça autorizado a instituir o executado ou pessoa idônea como depositário dos mesmos.
F) No corpo deste mandado poderá o(a) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça intimar o(a) exeqüente da audiência conciliatória, obedecendo aos princípios consagrados no Art. 2 º da Lei N.º 9.099/95. Paço do Lumiar – MA, 29 de janeiro de 2021. Juíza Lewman de Moura Silva Titular do Juizado Especial Cível e Criminal -
03/02/2021 22:15
Juntada de Carta ou Mandado
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03/02/2021 17:39
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2021 17:38
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2021 12:02
Juntada de Carta ou Mandado
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09/07/2020 15:20
Juntada de Certidão
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18/03/2020 16:38
Juntada de Certidão
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04/02/2020 11:45
Decorrido prazo de JUVENAL PINHEIRO VIEIRA - ME em 03/02/2020 23:59:59.
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30/01/2020 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2020 15:13
Conclusos para despacho
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15/01/2020 12:21
Juntada de petição
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11/12/2019 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2019 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2019 10:48
Conclusos para despacho
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04/12/2019 10:46
Realizado Cálculo de Liquidação
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19/07/2019 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2019 15:56
Juntada de termo
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07/06/2019 11:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/06/2019 17:17
Conclusos para decisão
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26/05/2019 11:09
Juntada de petição
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20/05/2019 13:25
Juntada de Alvará
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15/05/2019 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2019 12:36
Conclusos para decisão
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15/05/2019 12:35
Juntada de Certidão
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11/04/2019 10:49
Juntada de Petição de diligência
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29/03/2019 13:40
Expedição de Mandado.
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28/03/2019 17:26
Realizado Cálculo de Liquidação
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13/02/2019 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2019 17:00
Conclusos para despacho
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24/01/2019 15:50
Juntada de petição
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25/09/2018 14:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 25/09/2018 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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25/09/2018 14:09
Homologada a Transação
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20/09/2018 12:37
Juntada de diligência
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20/09/2018 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2018 16:44
Expedição de Mandado
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09/08/2018 16:39
Juntada de Certidão
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23/07/2018 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2018 09:51
Conclusos para despacho
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02/07/2018 21:17
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/09/2018 11:00.
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02/07/2018 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2018
Ultima Atualização
11/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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