TJMA - 0802257-64.2020.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2023 13:47
Transitado em Julgado em 20/06/2023
-
21/06/2023 03:44
Decorrido prazo de FREDERICO ALVIM BITES CASTRO em 20/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:07
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 11:02
Homologada a Transação
-
23/05/2023 14:07
Conclusos para julgamento
-
17/05/2023 10:38
Juntada de petição
-
12/05/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 09:38
Conclusos para julgamento
-
02/05/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:58
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 18/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 04:04
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 18/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 22:58
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
14/04/2023 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2022 17:20
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 01/11/2022 23:59.
-
10/10/2022 02:31
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
10/10/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 21:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 13:50
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 20:58
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 28/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 20:57
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 28/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 05:38
Publicado Intimação em 06/06/2022.
-
13/06/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 23:09
Decorrido prazo de JOSE RIMBARMAR COELHO em 10/05/2022 23:59.
-
18/04/2022 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 10:32
Juntada de diligência
-
23/02/2022 10:20
Juntada de petição
-
21/02/2022 19:05
Decorrido prazo de JOSE RIMBARMAR COELHO em 02/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 16:55
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 15:49
Juntada de Mandado
-
07/02/2022 23:24
Publicado Intimação em 26/01/2022.
-
07/02/2022 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
04/02/2022 12:33
Juntada de petição
-
24/01/2022 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2021 16:38
Juntada de diligência
-
29/11/2021 15:49
Expedição de Mandado.
-
29/11/2021 13:14
Juntada de Mandado
-
30/07/2021 11:38
Juntada de petição
-
23/07/2021 12:15
Publicado Intimação em 14/07/2021.
-
23/07/2021 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
12/07/2021 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2021 05:35
Decorrido prazo de JOSE RIMBARMAR COELHO em 09/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 23:06
Decorrido prazo de JOSE RIMBARMAR COELHO em 09/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 14:16
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2021 17:19
Juntada de diligência
-
03/03/2021 07:02
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 02/03/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 15:45
Expedição de Mandado.
-
06/02/2021 09:31
Juntada de Carta ou Mandado
-
06/02/2021 00:27
Publicado Intimação em 05/02/2021.
-
06/02/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
04/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802257-64.2020.8.10.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) AUTOR: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - OAB/MA 9987 Réu: JOSE RIMBARMAR COELHO DECISÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc.
BANCO BRADESCO S/A ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra JOSE RIBARMAR COELHO, objetivando a retomada de um veículo automotor adquirido através do Contrato de Abertura de Crédito, com Alienação Fiduciária e outras Avenças para Aquisição de Veículo, firmado entre as partes.
Em suma, alega que o(a) ré(u) inadimpliu a obrigação assumida, ocasionando o vencimento antecipado da dívida.
Assim, requer a concessão de medida liminar para a apreensão do veículo supracitado. É o relatório.
Decido.
Depreende-se dos autos que as partes litigantes ajustaram entre si contrato de financiamento, de modo a permitir a incidência do Decreto-Lei n.º 911/1969.
Conforme dispõe o art. 3° desse mesmo diploma legal, pode o proprietário fiduciário requerer contra o devedor a busca e apreensão liminar do bem alienado, desde que comprove o inadimplemento e a mora.
Assim é que, analisando os autos, verifico estarem preenchidos os requisitos autorizadores da liminar, uma vez que o requerente demonstrou o débito, bem como a mora, através de notificação acostada à petição inicial, nos termos do que dispõe o art. 2º, §2º do Decreto-Lei n° 911/69.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, para autorizar a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, que se encontra em poder do réu ou de terceiro.
Expeça-se o competente mandado, depositando-se o aludido bem móvel em mãos do representante legal da parte autora.
Considerando as alterações promovidas pela Lei n° 10.931/2004 no art. 3° do Decreto Lei n° 911/69, executada a liminar, cite-se a parte ré para, querendo, contestar os termos da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Faça-se constar do mandado que, decorridos 05 (cinco) dias da execução da liminar, a propriedade e a posse plena do bem apreendido poderão ser consolidadas junto ao autor, o que somente será evitado se, neste mesmo prazo, a parte ré pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados no demonstrativo de débito constante na inicial, hipótese em que o veículo lhe será restituído livre de ônus.
Requisite-se força policial para dar apoio ao cumprimento da presente decisão, caso seja necessário. Intimem-se.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, 28 de setembro de 2020. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
03/02/2021 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2020 11:43
Concedida a Medida Liminar
-
23/09/2020 16:57
Conclusos para decisão
-
23/09/2020 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 9000017-02.2011.8.10.0111
Raimundo Nonato Vasconcelos
Banco do Brasil SA
Advogado: Hilda do Nascimento Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/01/2011 00:00
Processo nº 0809841-35.2020.8.10.0000
Ana Carolina Aquino de Moraes
Aerop Operadora Turistica LTDA - ME
Advogado: Heliane Sousa Fernandes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/07/2020 16:37
Processo nº 0803682-71.2020.8.10.0034
Jose de Sousacosta
Banco Pan S/A
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/09/2020 15:49
Processo nº 0800460-03.2017.8.10.0034
Isabel Nunes
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/03/2017 17:10
Processo nº 0800856-08.2020.8.10.0023
Antonio Ribeiro da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/03/2020 09:50