TJMA - 0000719-20.2016.8.10.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 19:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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22/03/2023 19:49
Baixa Definitiva
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22/03/2023 17:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/03/2023 03:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOSELANDIA em 08/03/2023 23:59.
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01/03/2023 06:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOSELANDIA em 28/02/2023 23:59.
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07/02/2023 15:23
Decorrido prazo de cleonice vieira de abreu em 03/02/2023 23:59.
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13/12/2022 01:08
Publicado Acórdão (expediente) em 12/12/2022.
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13/12/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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12/12/2022 17:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 09:55
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JOSELANDIA - CNPJ: 06.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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01/12/2022 16:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2022 16:25
Juntada de Certidão
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29/11/2022 06:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOSELANDIA em 28/11/2022 23:59.
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16/11/2022 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/11/2022 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2022 14:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/05/2022 06:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/05/2022 03:45
Decorrido prazo de cleonice vieira de abreu em 03/05/2022 23:59.
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06/04/2022 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 06/04/2022.
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06/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000719-20.2016.8.10.0146 AGRAVANTE: Município de Joselândia PROCURADORES: Alteredo de Jesus Neris Ferreira (OAB/MA 6556) e outros AGRAVADA: Cleonice Vieira de Abreu ADVOGADO: Joney Soares Santos (OAB/MA 10.440) RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DESPACHO Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo de lei, como prevê o artigo 1.021, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
04/04/2022 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 06:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/01/2022 17:28
Juntada de agravo interno cível (1208)
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06/12/2021 04:12
Decorrido prazo de cleonice vieira de abreu em 03/12/2021 23:59.
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11/11/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 11/11/2021.
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11/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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11/11/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 11/11/2021.
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11/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000719-20.2016.8.10.0146 APELANTE: Município de Joselândia PROCURADOR: Hugo Pedro Santos Oliveira (OAB/MA 12.968) APELADA: Cleonice Vieira de Abreu ADVOGADO: Joney Soares Santos (OAB/MA 10.440) COMARCA: Joselândia VARA: Única JUÍZA: Cáthia Rejane Portela Martins RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Joselândia contra a sentença de Id. n° 10396311 - Pág. 31, que julgou procedentes os pedidos vindicados na inicial da presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Cleonice Vieira de Abreu, nos termos da seguinte parte dispositiva: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito para CONDENAR, solidariamente, as requeridas a restabelecer um contínuo abastecimento de água na residência do autor a ser cumprido de acordo com o cumprimento de sentença de obrigação de fazer (art. 536 do CPC); bem como a pagarem solidariamente à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária desde a presente data (Súmula 362 do STJ).
Custas e honorários advocatícios rateados pelas sucumbentes, estes últimos fixados em 20% do valor da condenação, conforme autorização do art. 85, § 2º do NCPC.
Em suas razões recursais (Id. 10396317 - Pág. 1), o Município de Joselândia alega: a) litispendência; b) sua ilegitimidade passiva, pois optou pela concessão do serviço de água, cabendo à CAEMA prestar tal serviço por sua conta e risco, assumindo a responsabilização de forma objetiva, em caso de dano, nos termos dos artigos 175 da Carta Magna e 2.º da Lei de Concessões; e c) não configuração de danos morais.
Contrarrazões apresentadas pela autora/apelada em Id. 10396317 - Pág. 21, pugnando pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público informou que tanto a natureza da lide como a qualidade das partes não evidenciam interesse público que reclame a intervenção do parquet no feito (10396320 - Pág. 15) É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre a obrigação no fornecimento regular do serviço público essencial de abastecimento de água potável à residência da Apelada, localizado no Município de Joselândia-MA.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva.
Prefacialmente, cumpre apreciar a tese de ilegitimidade ad causam suscitada pelo Apelante.
O Município de Joselândia alega que responsabilidade no fornecimento do serviço é da companhia de abastecimento de água, eis que vigente contrato de concessão, pelo qual foi transferido a responsabilidade pela prestação do abastecimento de água na cidade.
Todavia, a teor do disposto no art. 23 da Constituição Federal, o ente é responsável pela saúde e bem-estar da população, pelo que possui responsabilidade pela construção, ampliação da rede de saneamento básico, com vistas a prestar serviço de abastecimento de água potável.
Registre-se que o referido serviço tem que ser prestado com vistas à universalização do acesso, em observância aos artigos 2.º, I-A, a, e 3.º, I e III, da Lei n.º 11.445/2007.
Deste modo, a existência de sua delegação não exclui a responsabilidade do ente municipal pela ausência do serviço.
Por esses motivos, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo apelante.
Preliminar de Litispendência.
De modo semelhante, verifico que não há como prosperar a preliminar de litispendência, sob o fundamento de que existiria uma ação proposta pelo Ministério Público em defesa dos interesses difusos envolvendo a mesma causa de pedir, uma vez que não é possível aferir a identidade entre as causas, notadamente por ter a presente ação cunho indenizatório pela má prestação dos serviços de abastecimento de água, com interesse individual a ser tutelado, diferentemente do que se propõe a defender o Ministério Público, motivo pelo qual, também, afasto a preliminar em epígrafe.
No mérito, há de se registrar, ab initio, que o ente público e as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos respondem de forma objetiva pelos danos causados a terceiros, ex vi do contido no art. 37, § 6.º da Constituição Federal.
Dada a natureza de serviço público prestado por empresa com personalidade de direito privado, é de rigor a aplicação do contido na Lei de Concessões de Serviços Públicos, Lei n.º 8.987/1995, a qual, em seu art. 25, prevê que “incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade." Vê-se, do teor do texto legal, que há uma responsabilidade subsidiária, e não solidária, dos entes federativos em razão de danos causados por suas permissionárias e concessionárias de serviço público que são empresas particulares contratadas pelo Estado, não se podendo entender de modo diverso quando se tratar de uma empresa estatal.
No caso em questão, verifica-se que o Município de Joselândia/MA delegou serviço de abastecimento de água à CAEMA, motivo pelo qual a sua responsabilidade pelo evento narrado é subsidiária, sendo esse o entendimento pacífico do STJ, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE COLETIVO.
APEDREJAMENTO DE ÔNIBUS.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
PODER CONCEDENTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Conforme orientação deste Superior Tribunal de Justiça, há responsabilidade subsidiária do Poder Concedente, em situações em que o concessionário/permissionário não possuir meios de arcar com a indenização pelos prejuízos a que deu causa. (?) (AgRg no AREsp 267292/ES, Rel.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 18/10/2013) No que concerne à falha do serviço, não ficou comprovado nos autos que a CAEMA realizava o fornecimento de água de forma contínua, restando configurada a deficiência do serviço.
Em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelada.
Quanto à fixação do valor reparatório decorrente de dano moral, muito embora disponha o Juiz de ampla liberdade para aferir o valor da reparação, deve perquirir todos os fatores inerentes aos fatos, à situação das partes, e a norma legal aplicável ao caso.
O julgador deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Na hipótese dos autos, atentando-se para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático tratou a matéria com a devida cautela, arbitrando a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), não comportando, deste modo, a exceção que admite a revisão da verba indenizatória, posto que foram sopesadas as circunstâncias necessárias e arbitrado quantum que se mostra razoável à reparação do dano causado à consumidora.
A propósito, esse é o entendimento desta Corte de Justiça em casos semelhantes, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NO ABASTECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL.
LITISPENDÊNCIA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE JOSELÂNDIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. (...) 2.
O ente público é responsável pela implementação de políticas públicas relativas ao saneamento básico, em especial a garantia do abastecimento de água, conforme o art. 23 da CF/88. 3.
Sobre a alegação de litispendência por conta da propositura da Ação Civil Pública nº 665/2016 pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em face do Município de Joselândia e da Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA, necessário esclarecer que o art. 301, §§ 1º e seguintes do Código de Processo Civil, exige a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir entre duas demandas, para que reste caracterizado o instituto, o que não se verifica no presente caso.
Afora isso, o art. 104 do CDC é claro no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva para defesa de interesses difusos e coletivos, não sendo o caso de extinção do processo. 4.
Na hipótese, restou demonstrada a ausência de fornecimento de água na residência da Apelada, o que configura a falha na prestação do serviço e a responsabilidade da Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA e do Município de Joselândia.
Todavia, imperioso mencionar que o ente municipal responde apenas subsidiariamente, e não solidariamente, pelos danos causados pela empresa prestadora de serviços públicos, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 5. É manifesta a grave aflição oriunda da falta de água, serviço público essencial.
Com efeito, cuida-se a espécie de dano moral in re ipsa, que se traduz naquele cuja caracterização do abalo moral ou transtorno da tranquilidade psíquica do indivíduo independe de comprovação do prejuízo. 6.
O quantum indenizatório deve servir à compensação do sofrimento experimentado pela vítima e a sancionar a conduta ilícita perpetrada, levando-se em conta as circunstâncias objetivas e subjetivas do caso, motivo pelo qual deve ser mantido em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 7. 1ª Apelação Cível conhecida e improvida. 8. 2ª Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. 9.
Unanimidade. (ApCiv 0316492019, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/09/2020 , DJe 30/09/2020). APELAÇÃO CÍVEL.
IRREGULARIDADE FORMAL.
NÃO SUPERAÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
FALTA DE PREPARO.
INTIMAÇÃO DO 1º RECORRENTE.
NÃO MANIFESTAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
MUNICÍPIO DE JOSELÂNDIA.
ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE MUNICIPAL.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. 1º APELO NÃO conhecidoE 2º APELO PROVIDO.
I. (...) IV.
A Administração Pública responde apenas subsidiariamente, e não solidariamente, pelos danos causados pelas empresas prestadoras de serviços públicos, conforme decidido pelo STJ e por esta Corte.
V.
Restou demonstrada a ausência de fornecimento de água na residência do Apelado, o que configura a falha na prestação do serviço e a responsabilidade da CAEMA e do Município de Joselândia.
VI.
Quanto aos danos morais, é certo que o serviço de fornecimento de água é essencial e indispensável à vida, cujo fornecimento irregular ou inexistente viola direito da personalidade, sendo devida a reparação dos danos morais.
VII.
O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado a título de danos morais revela-se proporcional e razoável ao caso dos autos, estando de acordo com os precedentes desta Corte em casos semelhantes do Município de Joselândia.
VIII. 1º Apelo não conhecido e 2º apelo provido para declarar a responsabilidade subsidiária do Município de Joselândia, em desacordo com o parecer ministerial. (ApCiv 0077652019, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/11/2019 , DJe 03/12/2019) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CAEMA.
MUNICÍPIO DE JOSELÂNDIA.
ABASTECIMENTO ÁGUA FORMA PRECÁRIA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ENTE PÚBLICO.
DANO MORAL VERIFICADO.
PROCEDÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a responsabilidade da Administração Pública (art. 37, § 6º, CF/88) quando o concessionário prestador de serviço público, não tenha condições de indenizar os prejuízos causados por sua atividade é subsidiária. 2. É certo que a existência de leis específicas regulando as peculiaridades da atividade da concessionária, como a Lei n.º 8.987/95, não servem para afastar a incidência do CDC ao presente caso, vez que se verifica a vulnerabilidade da parte contratante consumidora, o que justifica a proteção que lhe é garantida constitucionalmente. 3.
Em se tratando relação de consumo, a responsabilidade é objetiva, na forma do art. 14, 17 e 22, todos do CDC e assim, a ré (CAEMA) somente se desincumbe do dever de indenizar se provar que o fato ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, conforme as hipóteses insertas no § 3º do mesmo dispositivo. 4.
Configurada a falha na prestação do serviço insurge-se o dever de indenizar na forma determinada na sentença, eis que a ré deve zelar pela regular e eficiente prestação do serviço que oferece ao consumidor conforme os termos do art. 22 do CDC. 5. 1o Apelo Conhecido e Improvido. 2o Apelo Conhecido e Improvido. (ApCiv 0077022019, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/10/2019 , DJe 08/11/2019) Ante o exposto, dou parcial provimento ao Apelo, para tão somente reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente federativo, mantendo os demais termos da sentença recorrida.
Intimem-se.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
09/11/2021 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2021 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 08:40
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JOSELANDIA - CNPJ: 06.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido em parte
-
01/06/2021 11:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/06/2021 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOSELANDIA em 31/05/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 00:53
Decorrido prazo de JONEY SOARES SANTOS em 31/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/05/2021 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2021 10:07
Juntada de Certidão
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11/05/2021 17:57
Recebidos os autos
-
11/05/2021 17:57
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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