TJMA - 0802975-98.2018.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2022 17:00
Arquivado Definitivamente
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07/02/2022 16:59
Transitado em Julgado em 03/02/2021
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04/12/2021 06:26
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA em 02/12/2021 23:59.
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18/11/2021 09:24
Juntada de petição
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10/11/2021 11:29
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N° 0802975-98.2018.8.10.0026 AÇÃO: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) PARTE AUTORA: TEREZINHA DE JESUS PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA - PI8820-A PARTE RÉ: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ADVOGADO REQUERIDO: FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA - PI8820-A, da SENTENÇA ID nº 55664136, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA Cuida-se de impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva oposta pelo ESTADO DO MARANHÃO em face da pretensão executiva que lhe move TEREZINHA DE JESUS PEREIRA DA SILVA, no valor de R$37.152,23 (trinta e sete mil, cento e cinquenta dois reais e vinte e três centavos).
Conforme consignado anteriormente é imprescindível aferir se o exequente possui legitimidade para executar individualmente o título judicial formado nos autos da AÇÃO COLETIVA Nº3701280.2009.8.10.0001, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP, na qual reconheceu o direito à implantação da diferença de 21,7% sobre a remuneração dos servidores integrantes da categoria beneficiada.
Era o que competia relatar.
Decido. É cediço que a decisão prolatada em processo coletivo faz coisa julgada ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, inteligência do art. 103, II, do CDC.
De plano, destaco que o SINTSEP (SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO) abrange todos os servidores público estaduais que não integram um sindicato específico.
Na hipótese dos autos, observa-se no ID 14581507 que a parte exequente ocupa o cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, lotada na SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, logo, pertencente a grupo específico de quadro de servidores do Estado do Maranhão, fato corroborado pelas contribuições ao SINPROESEMMA, anotadas em sua ficha financeira.
Dito isso, havendo entidade sindical mais específica que atua na mesma base territorial e representa diretamente a parte exequente, qual seja, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Maranhão-SINPROESEMMA, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa desta para executar individualmente a obrigação de fazer contida na sentença da Ação Coletiva proposta pelo SINTSEP/MA, tendo em vista a vedação decorrente do princípio da unicidade sindical.
Precedentes: 0807339-94.2018.8.10.0000 e 0802989-92.2020-8.10.0000.
Firme nessas considerações, acolho a impugnação e JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ante a ilegitimidade ativa da parte exequente, nos moldes do artigo 485, VI, do CPC.
Condeno a parte impugnada/exequente às custas processuais e honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da causa.
Suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, §3º, CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
PUBLIQUE- REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Balsas-MA, 5 de novembro de 2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS Assinado eletronicamente por: AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO ".
Balsas 08/11/2021.
ERISON ERICO FERREIRA SOUSA, Técnico Judiciário. -
08/11/2021 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2021 13:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/09/2021 17:07
Conclusos para despacho
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01/09/2021 17:07
Juntada de Certidão
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03/06/2021 13:36
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA em 31/05/2021 23:59:59.
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03/06/2021 03:29
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA em 31/05/2021 23:59:59.
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24/05/2021 00:43
Publicado Intimação em 24/05/2021.
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21/05/2021 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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20/05/2021 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2021 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 09:49
Conclusos para despacho
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29/10/2020 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2020 17:21
Juntada de Certidão
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18/08/2020 15:32
Juntada de petição
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13/08/2020 15:55
Expedição de Mandado.
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13/08/2020 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2020 17:01
Conclusos para despacho
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23/07/2020 17:01
Juntada de Certidão
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07/07/2020 03:48
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA em 06/07/2020 23:59:59.
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19/06/2020 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2020 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2020 14:58
Conclusos para despacho
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18/06/2020 14:53
Juntada de Certidão
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23/05/2020 02:31
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA em 22/05/2020 23:59:59.
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27/04/2020 20:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2020 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2020 16:12
Conclusos para despacho
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03/01/2020 16:12
Juntada de Certidão
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01/10/2019 05:41
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA em 30/09/2019 23:59:59.
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11/09/2019 12:16
Juntada de petição
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04/09/2019 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2019 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2019 07:49
Conclusos para despacho
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20/05/2019 07:48
Juntada de Certidão
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15/04/2019 16:53
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA em 27/02/2019 23:59:59.
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08/02/2019 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2019 17:57
Juntada de Informações prestadas
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06/02/2019 07:36
Publicado Intimação em 06/02/2019.
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06/02/2019 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/02/2019 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2019 08:57
Conclusos para despacho
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30/01/2019 08:56
Juntada de Certidão
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29/01/2019 15:07
Juntada de petição
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29/01/2019 15:06
Juntada de petição
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03/12/2018 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica
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10/10/2018 01:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2018 10:39
Juntada de petição
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03/10/2018 09:42
Conclusos para decisão
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03/10/2018 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2018
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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