TJMA - 0810643-30.2020.8.10.0001
1ª instância - Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 08:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/12/2023 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2023 08:22
Juntada de Certidão
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14/12/2023 16:06
Juntada de contrarrazões
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06/12/2023 03:52
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 00:36
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROCESSO: 0810643-30.2020.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉ: EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH, ESTADO DO MARANHÃO Advogados do RÉU: AIDIL LUCENA CARVALHO - OAB/MA 12584-A, ANDERSON MENDES CALDAS - OAB/MA 16956, BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - OAB/MA 11909-A, FERNANDA DAYANE DOS SANTOS QUEIROZ - OAB/MA 15164-A, KENNEDY VERAS DOS SANTOS - PI6409, LIDIA CUNHA SCHRAMM DE SOUSA - OAB/MA 7478, NATALIE MARIA DE OLIVEIRA DE ALMEIDA - OAB/MA 19829, VIVIANE FREITAS PERDIGÃO - OAB/MA 8964 PROC. 0810643-30.2020.8.10.0001 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença nos autos da Ação Civil Pública c/c obrigação de fazer e não fazer ajuizada pelo Ministério Público Estadual em desfavor do Estado do Maranhão e Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares – EMSERH, objetivando apurar os fatos originados no Inquérito Civil nº 12/2019 - SIMP n° 000501-509/2019, convertido em notícias de fato instaurada em face de sete “denúncias sigilosas” contra a Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares (EMSERH), referente ao concurso promovido pela EMSERH, regido por três editais: Edital nº 01/2017-EMSERH (fls. 287/294), Edital nº 02/2017- EMSERH (fls. 295/302) e Edital 03/2017-EMSERH (fls. 303/311), cada um dispondo sobre vagas para cargos diferentes, em diferentes localidades, com diferentes números de vagas.
Sentença proferida nos autos nos seguintes termos: Por todo o exposto, ACOLHO os pedidos formulados pelo Ministério Público Estadual, com fundamento no que preceitua o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, CONDENO: a) a Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares (EMSERH) e o Estado do Maranhão na obrigação de fazer consistente em, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, proceder à convocação, nomeação e posse de todos os 140 (cento e quarenta) candidatos aprovados no concurso público 01/2017, regidos pelos Editais 01/17, 02/17 e 03/17, promovido pela EMSERH, que ainda não tenham sido convocados, para provimento dos empregos em número compatível com aqueles atualmente ocupados por contratados irregularmente; b) a Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares (EMSERH) e o Estado do Maranhão, na obrigação de fazer consistente em, no prazo máximo de 2 anos (suficiente para um período de transição), proceder à exoneração de todas as pessoas contratadas irregularmente pelos réus, sem prévia aprovação em concurso público, bem como extinguir os cargos em comissão que integram o quadro de pessoal da EMSERH que não se destinem ao desempenho de funções de direção, chefia ou assessoramento (conforme critérios estabelecidos pelo STF no RE nº 1.041.210/SP); c) a EMSERH e o Estado do Maranhão em providenciar, no prazo de 2 anos, a Criação de Cargos de Provimento Efetivo na estrutura da EMSERH, de modo a substituírem os cargos comissionados que não tenham função de direção, chefia e assessoramento. d) a Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares (EMSERH) em abster-se de realizar processos seletivos simplificados e novas contratações para provimento de cargos em comissão em desconformidade com o art. 37, II, V e IX da Constituição da República; Em caso de descumprimento das determinações acima, FIXO multa diária de R$ 10.000,00.
Sem custas e honorários advocatícios, considerando a procedência da ação movida pelo Ministério Público Estadual.
DETERMINO que a Secretaria Judicial proceda à habilitação dos advogados informados na petição de id 71631868.
Embargos de Declaração com Pedido de Efeitos Infringentes opostos pelo Estado do Maranhão (id 91256998), sob alegação de omissão no comando sentencial ao não delimitar e/ou qualificar os candidatos aprovados e para quais cargos, além de apresentar uma quantia de 140 (cento e quarenta) cargos, quando, em tese, haveriam apenas 120 (cento e vinte) cargos vagos.
Contrarrazões aos Embargos de Declaração (id 92583855).
Parecer Ministerial, pelo não acolhimento dos Embargos de Declaração opostos, visto que inexistente a omissão alegada (id 92583855).
Apelação Cível interposta pela empresa executada (id 93087533).
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, posto que interpostos tempestivamente.
Dispõe o art. 1.022 do CPC, caberá o recurso de Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão acerca de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício, a requerimento das partes ou para corrigir erro material presente nas decisões judiciais proferidas.
Trata-se, portanto, de instituto que tem como propósito aperfeiçoar a prestação jurisdicional, dedicando-se etiologicamente a purificar o julgado dos eventuais vícios que venham a maculá-lo.
Dito isto, verifico que NÃO há razão ao Embargante.
No caso vertente, conheço do recurso, visto que interposto tempestivamente, já no que atine à omissão alegada entendo que não assiste razão ao embargante.
Já que fora devidamente apreciada a questão de fato apresentada.
Não havendo que se falar em omissão do comando sentencial, acatar as alegações trazidas pela Embargante (id 91256998) levariam a rediscussão do exame do mérito da causa, fato não admissível em sede Embargos de Declaração.
PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado (art. 619 do CPP ). 2.
O vício da obscuridade que autoriza a oposição de embargos é aquele que ocorre quando há falta de clareza na fundamentação do julgado, tornando difícil sua exata interpretação. 3.
Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame de matéria já apreciada. 4.
Embargos de declaração rejeitados (REsp, STJ).
Não Reconhecida a alegada omissão.
Nestes termos, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Maranhão, nos termos da fundamentação supra.
OUTRAS DELIBERAÇÕES: Tendo em vista a interposição de recurso Apelativo pela Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares - EMSERH (id 93087533), INTIME-SE a parte autora, ora apelada, para querendo, apresentar contrarrazões à Apelação, nos termos do que estabelece o art. 1010 § 1º do CPC.
CUMPRA-SE.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente.
DOUGLAS DE MELO MARTINS.
Juiz de Direito Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Ilha de São Luís/MA -
09/11/2023 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2023 19:09
Embargos de declaração não acolhidos
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24/05/2023 18:33
Juntada de apelação
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24/05/2023 16:51
Conclusos para decisão
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18/05/2023 13:53
Juntada de contrarrazões
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11/05/2023 08:57
Juntada de petição
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10/05/2023 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2023 08:56
Juntada de Certidão
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02/05/2023 19:44
Juntada de embargos de declaração
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18/04/2023 17:30
Juntada de petição
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15/04/2023 12:45
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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15/04/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PROCESSO: 0810643-30.2020.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) REU: EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH, ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Advogados/Autoridades do(a) REU: BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A, AIDIL LUCENA CARVALHO - MA12584-A, FERNANDA DAYANE DOS SANTOS QUEIROZ - MA15164-A, KENNEDY VERAS DOS SANTOS - PI6409, VIVIANE FREITAS PERDIGAO - MA8964 ÓRGÃO JULGADOR: Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual em face da Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares (EMSERH) e Estado do Maranhão.
O autor narra que instaurou inquérito civil para apurar sete denúncias sigilosas encaminhadas à ouvidoria do MP referentes ao concurso público realizado em 2017, regido pelos Editais 01/17, 02/17 e 03/17, para diversos cargos em diferentes localidades.
Alega que nas comunicações anônimas “foram expostas as seguintes situações: a) que a EMSERH vem promovendo processo seletivo simplificado para provimento de vagas com perfil compatível para cargos objeto de concurso com validade vigente, anunciando vagas já contempladas em concurso público nº 01/2017-EMSERH, como para analista administrativo, analista jurídico e farmacêutico; b) a não observância da ordem de classificação do concurso público 01/2017, válido até maio de 2020, tendo ocorrido uma chamada irregular para o município de Chapadinha/MA; c) que a EMSERH possui dezessete advogados contratados, sendo que nunca convocaram os dois aprovados do concurso público para provimento de cargo efetivo”.
Sustenta que, embora o concurso expirasse em 23/05/2020 e que ainda restassem 140 candidatos pendentes de convocação, “a EMSERH estaria realizando contratações precárias de forma sucessiva, de maneira a burlar o concurso público e a preterir candidatos aprovados dentro do número de vagas disponibilizadas no Edital em favor de servidores contratados precariamente ou de cargos em comissão em excesso, conforme se apura da relação de funcionários”.
No mérito, requer que esta Ação Civil Pública seja julgada totalmente procedente, com a confirmação da tutela antecipatória pleiteada, para: 1.Convocar os 140 (cento e quarenta) candidatos aprovados no concurso público regido pelos Editais nº 01/2017-EMSERH, 02/2017- EMSERH e 03/2017-EMSERH; 2.Exonerar servidores contratados precariamente na EMSERH; 3.Abster-se, a EMSERH, de realizar processos seletivos simplificados e novas contratações de cargos em comissão não referentes a cargos de chefia, direção e assessoramento, devendo priorizar os candidatos aprovados no concurso ainda válido e, caso haja necessidade de serviço, prorrogar a validade do certame por mais dois anos para convocar os candidatos que figuram aprovados como excedentes; 4.Extinguir os cargos em comissão que integram o quadro de pessoal da EMSERH, em consonância com a Constituição e os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.041.210/SP (repercussão geral), em proporcionalidade com a necessidade que visam suprir e com a previsão expressa de suas atribuições, restritas aos casos de Direção, Chefia e Assessoramento; 5.Que o Estado do Maranhão providencie a Criação de Cargos de Provimento Efetivo na estrutura da EMSERH, de modo a substituírem os cargos comissionados que não tenham função de direção, chefia e assessoramento, convocando, por conseguinte, os aprovados no concurso público nº 01/2017 - Editais n. 01, 02 e 03/2017 – EMSERH, até o preenchimento completo das vagas existentes, e, com consequente exoneração dos cargos de provimento em comissão que estejam em desacordo com as balizas estabelecidas pelo STF (RE 1.041.210/SP repercussão geral); Contestação da Emserh – id 31831279.
A ré alega que o concurso objeto desta lide já foi prorrogado por mais 2 anos.
Sustenta que já foram preenchidas as duas vagas para o cargo de advogado; que já foram convocados 5 candidatos de analista administrativo; e que as demais convocações ocorrerão em 2 anos.
Aduz que não haverá prejuízos aos candidatos, pois houve a prorrogação do concurso, estando ainda em validade.
Argumenta que “quanto ao pedido de exoneração dos candidatos aprovados em processos simplificados e a proibição de realizar outros certames simplificados, este também não merece prosperar, pois os candidatos restaram contratados para desempenharem atividades diferentes das existentes no Concurso Público”.
Narra que caso seja “deferido o pedido de proibição de a EMSERH de realizar processos simplificados, mostra-se como uma medida que interfere diretamente no poder de discricionariedade da ré, existindo, portanto, a interferência de outros Poderes, que não tem conhecimento da realidade da empresa pública, que, ocasionalmente, pode precisar realizar contratações mais céleres, através de editais simplificados”.
Argumenta que as contratações simplificadas se sustentam por se “tratar de empresa pública que administra unidades hospitalares e presta serviços de apoio ao processo de gestão de hospitais estaduais do MA” (Art. 4º, Lei nº 9.732/2012).
Contestação do Estado do Maranhão – id 32689737.
O ente público reitera os argumentos da Emserh.
Afirma, ainda, que “o art. 9 e 10 da Lei 9.732/2012, tratam da possibilidade da EMSERH realizar seletivos simplificados, bem como concursos públicos para compor o quadro permanente desta.
Dessa forma, fica demonstrado que o concurso público não é a única forma de ingresso aos quadros da EMSERH, bem como não há ilegalidade praticada na realização de processo seletivo de cargos diversos, no que se refere à execução de atividades diferentes das discriminadas no concurso que possui ainda prazo de validade vigente”.
Réplica – id 33355944.
Audiência de Instrução realizada em 06/07/2021, oportunidade em que foi colhido o depoimento do preposto da Emserh e oitiva das testemunhas arroladas pelas partes (id 48477883).
Ao final, foi formulada proposta de acordo para nomeação de todos os aprovados até 20/12/21, “sendo os profissionais dos três quadros (jornalista, analista administrativo, odontólogo e enfermeiro UTI pediátrica), até o mês de maio de 2022”, tendo a EMSERH solicitado prazo de 5 dias para manifestação.
A empresa ré informou que “o cronograma tem previsão de convocação até a data de 20/12/2021, exceto os cargos de: jornalista, analista administrativo, odontólogo e enfermeiro UTI pediátrica, já que requerem uma análise aprofundada para alocação nos quadros da EMSERH, uma vez que não há locais de lotação disponíveis no momento para tais cargos, sendo que até a data do vencimento do concurso, mês 05/2022, a EMSERH se compromete em convocar e nomear todos os aprovados nos referidos cargos” (id 48909894).
O MPE se manifestou contrariamente à proposta de acordo apresentada (id 49038564).
A ré Emserh suscitou conflito de competência perante o STJ, tendo como suscitados este juízo e o juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Luís.
Em decisão, o STJ declarou a competência desta unidade para processamento do feito (id 69719184). É o relatório.
Decido. 3 FUNDAMENTAÇÃO O art. 37 da Constituição Federal prevê que o acesso a cargos públicos e empregos públicos, em regra, deverá ser feito por meio de concurso público: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Conforme previsão constitucional, o acesso a cargos e empregos públicos se dará, em regra, por meio de concurso público.
A própria Constituição estabelece exceções à regra, consistentes nos provimentos de cargos em comissão e na contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
No que atine ao provimento de cargos em comissão, estes se destinam apenas para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Sobre esta hipótese, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir” (REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.041.210 SP).
Os casos de contratação temporária,
por outro lado, deverão ser especificados em lei para o fim de atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
A Lei Estadual nº 9.732/2012, que autorizou a criação da EMSERH, dispõe que: Art. 9° O regime de pessoal permanente da EMSERH será o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, condicionada a contratação à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas editadas pelo Conselho de Administração.
Parágrafo único.
Os editais de concursos públicos para o preenchimento de emprego no âmbito da EMSERH poderão estabelecer, como título, o cômputo do tempo de exercício em atividades correlatas às atribuições do respectivo emprego Art. 10.
Fica a EMSERH, para fins de sua implantação e cumprimento de contrato celebrado nos termos do art. 5°, autorizada a contratar pessoal técnico e administrativo por tempo determinado, mediante processo seletivo simplificado, durante os dois anos subsequentes à sua efetiva implantação. (Alterado pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 196, DE 24 DE MARÇO DE 2015) (LEI Nº 10.226, DE 15 DE ABRIL DE 2015).
Vê-se que, em razão do processo embrionário de implantação da empresa pública (circunstância que configuraria a "necessidade temporária de excepcional interesse público"), a lei estadual acima previu a possibilidade de contratação temporária mediante processo seletivo simplificado, mas somente nos dois anos subsequentes à efetiva implantação da empresa.
Na hipótese dos autos, entretanto, o autor comprovou que os réus descumprem a regra constitucional que dispõe sobre a investidura em cargos e empregos públicos por intermédio de concurso, uma vez que, mesmo durante o prazo de validade de concurso público vigente, promove reiteradas contratações temporárias para cargos e empregos, inclusive, previstos no edital do concurso público, tanto em desconformidade com a lei que autorizou a criação da estatal (que limitou a possibilidade de contratação temporária ao período de 2 anos subsequentes à sua implantação), quanto em desconformidade ao previsto na Constituição Federal.
Por outro lado, as contratações também não se justificariam caso se alegasse que foram realizadas para o provimento de cargos em comissão, uma vez que, por exemplo, as contratações de farmacêutico e analista administrativo (ligadas a atividades técnicas e burocráticas), em tese, não se destinariam ao desempenho de funções de direção, chefia ou assessoramento. É certo que o direito subjetivo à nomeação exsurge da aprovação do candidato dentro do número de vagas previsto pelo edital que rege o certame.
No entanto, há situações excepcionais em que a mera expectativa de direito do candidato aprovado fora do número de vagas se convola, para este, em direito subjetivo à nomeação.
Sobre estas exceções, no julgamento do RE nº 837311/PI, Rel.
Min.
Luiz Fux, sobre o qual foi reconhecida repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese nos seguintes termos: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (súmula 15 do STF); 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." No presente caso, a conduta da EMSERH demonstrada no processo revela a existência de cargos vagos e a inequívoca necessidade de admissão de novos empregados para compor o quadro de pessoal da empresa, evidenciada por inúmeras contratações precárias ocorridas durante o período apontado na inicial.
No entanto, a despeito da existência de concurso público vigente e de candidatos habilitados, promoveu a contratação de pessoal por meio de processo seletivo simplificado, caracterizando, assim, preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública.
Está evidenciado nos autos, portanto, que a EMSERH e o Estado do Maranhão realizaram contratações precárias em detrimento da via constitucionalmente eleita pela CRFB para o acesso a cargos e empregos públicos. 4 DISPOSITIVO Por todo o exposto, ACOLHO os pedidos formulados pelo Ministério Público Estadual, com fundamento no que preceitua o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, CONDENO: a) a Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares (EMSERH) e o Estado do Maranhão na obrigação de fazer consistente em, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, proceder à convocação, nomeação e posse de todos os 140 (cento e quarenta) candidatos aprovados no concurso público 01/2017, regidos pelos Editais 01/17, 02/17 e 03/17, promovido pela EMSERH, que ainda não tenham sido convocados, para provimento dos empregos em número compatível com aqueles atualmente ocupados por contratados irregularmente; b) a Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares (EMSERH) e o Estado do Maranhão, na obrigação de fazer consistente em, no prazo máximo de 2 anos (suficiente para um período de transição), proceder à exoneração de todas as pessoas contratadas irregularmente pelos réus, sem prévia aprovação em concurso público, bem como extinguir os cargos em comissão que integram o quadro de pessoal da EMSERH que não se destinem ao desempenho de funções de direção, chefia ou assessoramento (conforme critérios estabelecidos pelo STF no RE nº 1.041.210/SP); c) a EMSERH e o Estado do Maranhão em providenciar, no prazo de 2 anos, a Criação de Cargos de Provimento Efetivo na estrutura da EMSERH, de modo a substituírem os cargos comissionados que não tenham função de direção, chefia e assessoramento. d) a Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares (EMSERH) em abster-se de realizar processos seletivos simplificados e novas contratações para provimento de cargos em comissão em desconformidade com o art. 37, II, V e IX da Constituição da República; Em caso de descumprimento das determinações acima, FIXO multa diária de R$ 10.000,00.
Sem custas e honorários advocatícios, considerando a procedência da ação movida pelo Ministério Público Estadual.
DETERMINO que a Secretaria Judicial proceda à habilitação dos advogados informados na petição de id 71631868.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
São Luís (MA), datado eletronicamente.
Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís -
04/04/2023 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2023 14:27
Julgado procedente o pedido
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18/07/2022 10:17
Juntada de petição
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16/07/2022 18:53
Juntada de petição
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05/07/2022 16:35
Juntada de petição
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01/07/2022 00:37
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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01/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: 0810643-30.2020.8.10.0001 AUTOR: MINISTERIO PÚBLICO e outros RÉU: EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH e outros (2) Advogados: BERTOLDO KLINGER BARROS RÊGO NETO OAB/MA 11.909; AIDIL LUCENA CARVALHO OAB/MA 12.584; CARLOS EDUARDO BARROS GOMES OAB/MA 10.303 ; LUIZ FELIPE PIRES DA COSTA OAB/MA 22.567 TERMO DE ARQUIVAMENTO Faço os autos conclusos para sentença, tendo em vista o julgamento definitivo do Conflito de Competência pelo STJ.
São Luís – MA, Terça-feira, 21 de Junho de 2022. HERBERTH ALESSANDRO DA CUNHA MACHADO Diretor de Secretaria Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Ilha de São Luís -
21/06/2022 16:44
Conclusos para julgamento
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21/06/2022 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2022 16:28
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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21/06/2022 16:23
Juntada de termo
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11/11/2021 11:46
Juntada de petição
-
10/11/2021 10:47
Publicado Intimação em 10/11/2021.
-
10/11/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 00:00
Intimação
CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PROCESSO: 0810643-30.2020.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REU: EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH, ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Advogados/Autoridades do(a) REU: BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A, AIDIL LUCENA CARVALHO - MA12584, FERNANDA DAYANE DOS SANTOS QUEIROZ - MA15164, KENNEDY VERAS DOS SANTOS - PI6409, VIVIANE FREITAS PERDIGAO - MA8964 DESPACHO JUDICIAL Em cumprimento à decisão proferida pelo Ministro Og Fernandes no CC 181200/MA (2021/0222523-8) e tendo em vista que o feito se encontra concluso para prolação de sentença, SUSPENDO o processo até que julgado o referido conflito de competência. INTIMEM-SE. São Luís, datado eletronicamente. Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz de Direito Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Ilha de São Luís -
08/11/2021 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/10/2021 16:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
22/10/2021 10:30
Juntada de termo
-
27/08/2021 08:51
Juntada de termo
-
27/07/2021 11:13
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 11:12
Juntada de termo
-
27/07/2021 11:10
Juntada de termo
-
26/07/2021 15:20
Juntada de petição
-
14/07/2021 13:51
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
13/07/2021 18:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2021 18:15
Juntada de petição
-
06/07/2021 10:33
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 05/07/2021 09:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis .
-
06/07/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 12:24
Juntada de aviso de recebimento
-
15/06/2021 20:08
Juntada de Certidão
-
13/06/2021 00:03
Publicado Intimação em 11/06/2021.
-
13/06/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
10/06/2021 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2021 22:07
Juntada de Ofício
-
09/06/2021 19:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2021 20:49
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
24/05/2021 01:05
Publicado Intimação em 24/05/2021.
-
21/05/2021 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
20/05/2021 18:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2021 18:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2021 18:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/07/2021 09:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
14/05/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 11:20
Conclusos para decisão
-
16/02/2021 11:20
Juntada de termo
-
12/02/2021 05:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 05:41
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH em 10/02/2021 23:59:59.
-
12/01/2021 11:06
Juntada de aviso de recebimento
-
15/12/2020 16:08
Juntada de petição
-
24/11/2020 23:30
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
17/11/2020 01:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2020 01:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/11/2020 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 17:20
Conclusos para decisão
-
13/10/2020 17:20
Juntada de termo
-
17/07/2020 17:35
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
02/07/2020 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/07/2020 15:34
Juntada de Ato ordinatório
-
02/07/2020 15:29
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 17:14
Juntada de contestação
-
01/07/2020 02:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 30/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2020 10:53
Juntada de petição
-
06/04/2020 19:44
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
01/04/2020 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2020 20:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2020 20:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2020 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 17:11
Juntada de petição
-
19/03/2020 17:05
Juntada de petição
-
19/03/2020 16:54
Juntada de petição
-
19/03/2020 16:54
Conclusos para despacho
-
19/03/2020 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2020
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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