TJMA - 0801748-66.2021.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 17:54
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 17:50
Juntada de Certidão
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26/04/2023 04:56
Decorrido prazo de MARIA ROSEANE DE FREITAS em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 03:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 25/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:52
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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16/04/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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16/04/2023 08:52
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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16/04/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0801748-66.2021.8.10.0059 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar ambas as partes para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
São José de Ribamar, 27 de março de 2023.
LUIS MAGNO COSTA NETO Servidor Judicial -
27/03/2023 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 12:04
Recebidos os autos
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27/03/2023 12:04
Juntada de despacho
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23/05/2022 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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20/05/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 09:02
Conclusos para decisão
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20/05/2022 09:01
Juntada de Certidão
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06/05/2022 17:47
Juntada de contrarrazões
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22/04/2022 08:02
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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21/04/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 16:02
Juntada de Certidão
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23/03/2022 11:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 14/02/2022 23:59.
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11/02/2022 19:35
Juntada de recurso inominado
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11/02/2022 15:52
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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11/02/2022 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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11/02/2022 15:52
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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11/02/2022 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 14:41
Juntada de petição
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17/12/2021 08:46
Juntada de petição
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09/12/2021 16:55
Julgado procedente em parte do pedido
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24/11/2021 13:11
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - RECLAMAÇÃO nº 0801748-66.2021.8.10.0059 RECLAMANTE: MARIA ROSEANE DE FREITAS RECLAMADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Juiz: Dr.
JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES HORA: 11:00 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 17 (dezessete) dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um (2021), por intermédio da plataforma Web Conferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito Dr.
JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, Titular deste Juizado, comigo Conciliadora no final assinado, para a realização desta audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, não presencial, nos termos do art. 22, §2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020), e, do Provimento CGJ/MA nº 22/2020.
Apregoadas as partes, foi constatada a presença da parte requerente, acompanhada do advogado, Dra.
Marcia Cristina Ferreira dos Santos, OAB/MA 7239.
Presente a parte reclamada EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, representada por preposto, Sr.
Paulo Henrique de Freitas Dutra Junior, acompanhada da advogada, Dra.
Thainara Ribeiro Garcia, OAB/MA 14.986.
Aberta a audiência, o magistrado tentou a conciliação entre as partes, tendo a reclamada oferecido como proposta de acordo o cancelamento da CNR, restando a mesma infrutífera em face da concordância da parte reclamante.
A parte requerida informou ter juntado, via PJE, contestação, procuração, atos constitutivos, carta de preposto e documentos.
A advogada da parte autora dispensou manifestação, reiterando os termos da inicial.
As partes ficaram expressamente advertidas da impossibilidade de juntada de novos documentos após a presente a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, sob pena de ofensa aos princípios do Contraditório e da ampla defesa, bem como, da ordinarização do rito especial.
Encerrada a instrução.
As partes não requereram a produção de mais provas.
Tendo por conseguinte o magistrado proferido o seguinte despacho: “Tendo em vista o grande número de audiências para esta data faço conclusão dos autos para posterior sentença”.
Do que para constar lavrei este termo.
Do que para constar lavrei este termo.
Eu, Luciene Alves da Silva,................,Auxiliar Judiciária/Conciliadora,digitei, assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz Titular deste Juizado. MM.
JUIZ _________Assinado Eletronicamente__________________ -
22/11/2021 15:27
Conclusos para julgamento
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22/11/2021 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 12:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/11/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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22/11/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 18:20
Juntada de contestação
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16/11/2021 16:54
Juntada de petição
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16/11/2021 09:54
Juntada de Certidão
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13/11/2021 14:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 14:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 04:43
Decorrido prazo de MARIA ROSEANE DE FREITAS em 12/11/2021 23:59.
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11/11/2021 16:54
Juntada de petição
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05/11/2021 17:14
Publicado Ato Ordinatório em 05/11/2021.
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05/11/2021 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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05/11/2021 17:14
Publicado Ato Ordinatório em 05/11/2021.
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05/11/2021 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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05/11/2021 09:22
Juntada de petição
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04/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0801748-66.2021.8.10.0059 Requerente: MARIA ROSEANE DE FREITAS Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Júlio César Lima Praseres, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar - MA, considerando os termos do art. art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95; a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO não presencial antecipada para o dia 17/11/2021 11:00Horas, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual a ser informada às partes, com a antecedência necessária para início do ato.
Conforme previsão do art,1º, I, Provimento 22020- CGJ/MA.
Advertências: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 01 (uma) hora para o horário designado, um e-mail, ou número de Whats App para o envio do link que permita acesso à sala virtual, para as partes e advogados participantes da audiência.
Desde já informa-se o Whats App: (98) 83062034; e, e-mail:[email protected], para contato com este Juizado Especial, para dirimir quais quaisquer dúvidas. 2.
As partes que devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, afim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”. 4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de revelia ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). São José de Ribamar, 3 de novembro de 2021. LUCIENE ALVES DA SILVA Servidor(a) Judicial -
03/11/2021 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 14:49
Juntada de Certidão
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03/11/2021 14:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 17/11/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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15/10/2021 12:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 14/10/2021 23:59.
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21/09/2021 23:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2021 23:06
Juntada de diligência
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14/09/2021 12:08
Expedição de Mandado.
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16/07/2021 17:22
Concedida a Medida Liminar
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13/07/2021 16:41
Conclusos para decisão
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13/07/2021 16:41
Audiência de instrução e julgamento designada para 14/02/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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13/07/2021 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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