TJMA - 0801748-66.2021.8.10.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0801748-66.2021.8.10.0059 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar ambas as partes para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
São José de Ribamar, 27 de março de 2023.
LUIS MAGNO COSTA NETO Servidor Judicial -
27/03/2023 12:04
Baixa Definitiva
-
27/03/2023 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
27/03/2023 12:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
25/03/2023 01:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 01:36
Decorrido prazo de MARIA ROSEANE DE FREITAS em 24/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 04:08
Publicado Acórdão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 14 DE FEVEREIRO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0801748-66.2021.8.10.0059 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR RECORRENTE: MARIA ROSEANE DE FREITAS ADVOGADAS: MÁRCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS - OAB MA7239-A RECORRIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO - OAB MA6100-A RELATORA: juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº 217/2023-2 SÚMULA DE JULGAMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CEMAR – PROCEDIMENTO DE VISTORIA – – COBRANÇA DE MULTA – DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. 1.
A recorrente alegou que na medição da UC foi encontrada suposta irregularidade, constatada em procedimento administrativo instaurado de “TOI – TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO”, gerando multa de R$ 1.533,72 (um mil e quinhentos e trinta e três reais e setenta e dois centavos ). 2.
A sentença prolatada julgou parcialmente procedente o pedido para anular o débito de CNR, indeferindo o pedido de danos morais. 3.
Irresignada, pleiteia a reforma da sentença sob a alegação de falha na prestação dos serviços consistente em cobrar por dívida inexistente, suscitando a fixação de danos morais. 4.
Os fatos narrados na inicial não se mostram causa suficiente para ensejar indenização por danos morais, especialmente porque não houve suspensão no fornecimento de energia, tampouco inscrição do nome da recorrente em cadastros de proteção ao crédito, decorrentes da cobrança da multa contestada. 5.
Não merece acolhida a alegação de condenação por danos morais, tendo em vista que não há que se falar em indenização por danos morais, posto que a situação vivida, não passa de mero dissabor que não causou lesão.
Dissabor inerente à vida cotidiana, não ultrapassando os limites do mero aborrecimento. 6.
Pedido de indenização por danos morais improcedente. 7.
Recurso conhecido e improvido. 8.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 9.
Em face da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos dos arts. 11, § 2º, da Lei nº 1.060/1950, até o máximo de cinco anos. 10.
Súmula de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº. 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por maioria, em conhecer do Recurso por ser tempestivo e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se incólume a sentença guerreada, nos termos do voto sumular do Relator.
Sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09 e honorários de sucumbência arbitrados em 10% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos dos arts. 11, § 2º, da Lei nº 1.060/1950, até o máximo de cinco anos.
Acompanhou o voto da relatora o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
Divergente o voto da Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente).
Sala das Sessões da 2ª Turma Recursal da Comarca de São Luís, aos 14 dias de fevereiro de 2023.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
01/03/2023 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 09:39
Conhecido o recurso de MARIA ROSEANE DE FREITAS - CPF: *26.***.*02-34 (REQUERENTE) e não-provido
-
27/02/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/01/2023 17:22
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/01/2023 14:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/09/2022 14:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/09/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 09:32
Pedido de inclusão em pauta
-
23/05/2022 10:41
Recebidos os autos
-
23/05/2022 10:41
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 10:41
Distribuído por sorteio
-
23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - RECLAMAÇÃO nº 0801748-66.2021.8.10.0059 RECLAMANTE: MARIA ROSEANE DE FREITAS RECLAMADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Juiz: Dr.
JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES HORA: 11:00 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 17 (dezessete) dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um (2021), por intermédio da plataforma Web Conferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito Dr.
JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, Titular deste Juizado, comigo Conciliadora no final assinado, para a realização desta audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, não presencial, nos termos do art. 22, §2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020), e, do Provimento CGJ/MA nº 22/2020.
Apregoadas as partes, foi constatada a presença da parte requerente, acompanhada do advogado, Dra.
Marcia Cristina Ferreira dos Santos, OAB/MA 7239.
Presente a parte reclamada EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, representada por preposto, Sr.
Paulo Henrique de Freitas Dutra Junior, acompanhada da advogada, Dra.
Thainara Ribeiro Garcia, OAB/MA 14.986.
Aberta a audiência, o magistrado tentou a conciliação entre as partes, tendo a reclamada oferecido como proposta de acordo o cancelamento da CNR, restando a mesma infrutífera em face da concordância da parte reclamante.
A parte requerida informou ter juntado, via PJE, contestação, procuração, atos constitutivos, carta de preposto e documentos.
A advogada da parte autora dispensou manifestação, reiterando os termos da inicial.
As partes ficaram expressamente advertidas da impossibilidade de juntada de novos documentos após a presente a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, sob pena de ofensa aos princípios do Contraditório e da ampla defesa, bem como, da ordinarização do rito especial.
Encerrada a instrução.
As partes não requereram a produção de mais provas.
Tendo por conseguinte o magistrado proferido o seguinte despacho: “Tendo em vista o grande número de audiências para esta data faço conclusão dos autos para posterior sentença”.
Do que para constar lavrei este termo.
Do que para constar lavrei este termo.
Eu, Luciene Alves da Silva,................,Auxiliar Judiciária/Conciliadora,digitei, assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz Titular deste Juizado. MM.
JUIZ _________Assinado Eletronicamente__________________ -
04/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0801748-66.2021.8.10.0059 Requerente: MARIA ROSEANE DE FREITAS Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Júlio César Lima Praseres, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar - MA, considerando os termos do art. art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95; a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO não presencial antecipada para o dia 17/11/2021 11:00Horas, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual a ser informada às partes, com a antecedência necessária para início do ato.
Conforme previsão do art,1º, I, Provimento 22020- CGJ/MA.
Advertências: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 01 (uma) hora para o horário designado, um e-mail, ou número de Whats App para o envio do link que permita acesso à sala virtual, para as partes e advogados participantes da audiência.
Desde já informa-se o Whats App: (98) 83062034; e, e-mail:[email protected], para contato com este Juizado Especial, para dirimir quais quaisquer dúvidas. 2.
As partes que devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, afim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”. 4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de revelia ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). São José de Ribamar, 3 de novembro de 2021. LUCIENE ALVES DA SILVA Servidor(a) Judicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801360-63.2021.8.10.0060
Banco Volksvagem S/A
Francisco Anderson Santos de Oliveira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/03/2022 10:47
Processo nº 0803346-85.2021.8.10.0049
Banco Modal S.A.
Rafael Sales Costa
Advogado: Helio Yazbek
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/11/2021 10:38
Processo nº 0801360-63.2021.8.10.0060
Banco Volksvagem S/A
Francisco Anderson Santos de Oliveira
Advogado: Jose Ribamar Odorico de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/03/2021 18:09
Processo nº 0833959-72.2020.8.10.0001
Rayane Mendes Moreira
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Nena Mendes Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/10/2020 17:35
Processo nº 0831194-94.2021.8.10.0001
Jose Ribamar da Silva
E do Nascimento Lopes
Advogado: Fabio Luiz Viegas Cutrim
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/07/2021 16:22