TJMA - 0800529-59.2021.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 19:02
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
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18/02/2022 10:16
Arquivado Definitivamente
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18/02/2022 10:15
Transitado em Julgado em 04/02/2022
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18/02/2022 10:08
Juntada de Certidão
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20/12/2021 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0800529-59.2021.8.10.0013 | PJE Requerente: CONDOMINIO FAROL DA ILHA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049 Requerido: JODEILDO VIEIRA LINS SENTENÇA Trata-se de pedido de DESISTÊNCIA da ação subscrito por procurador ao qual foram outorgados especiais poderes para postulá-lo, nos moldes do instrumento juntado aos autos.
Tal possibilidade está consagrada no inciso VIII do art. 485 do Novo Código de Processo Civil.
Demais disso, tem-se que a desistência não importa renúncia ao direito nem obsta a reprodução do pedido – NCPC 486.
Isto posto, HOMOLOGO a desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito – NCPC 200, parágrafo único, e 485, VIII.
Sem custas e sem honorários.
Sentença registrada e publicada no Sistema.
Intime-se e, sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
São Luís/MA, 13/12/2021.
Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
16/12/2021 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 23:27
Extinto o processo por desistência
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24/11/2021 08:13
Juntada de petição
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22/11/2021 19:23
Conclusos para despacho
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22/11/2021 19:23
Juntada de Certidão
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20/11/2021 01:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO FAROL DA ILHA em 16/11/2021 23:59.
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08/11/2021 06:08
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2021.
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06/11/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0800529-59.2021.8.10.0013 | PJE Requerente: CONDOMINIO FAROL DA ILHA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049 Requerido: JODEILDO VIEIRA LINS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, conforme Art. 1º, "I – juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou a abertura de vista à parte interessada;", manifeste-se a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da certidão juntada aos autos no ID 50783611. São Luís/MA, Quinta-feira, 04 de Novembro de 2021 MARCOS ANDRÉ MARQUES DE ALMEIDA Diretor de Secretaria 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
04/11/2021 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 14:23
Juntada de Certidão
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16/08/2021 00:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2021 00:22
Juntada de Certidão
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24/06/2021 13:37
Expedição de Mandado.
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11/06/2021 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 09:36
Conclusos para despacho
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13/05/2021 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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