TJMA - 0800817-29.2020.8.10.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2022 11:09
Baixa Definitiva
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03/02/2022 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/02/2022 11:07
Juntada de Certidão
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01/02/2022 02:41
Decorrido prazo de MAURINA DIAS DOS SANTOS em 31/01/2022 23:59.
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01/02/2022 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/01/2022 23:59.
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06/12/2021 00:23
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800817-29.2020.8.10.0114 REQUERENTE: MAURINA DIAS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: AGNALDO COELHO DE ASSIS - MA12120-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A RELATOR: NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA Súmula do Julgamento: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO REALIZADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO COM USO DE CARTÃO E SENHA ELETRÔNICA.
FOTO DO AUTOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Nº 1340/2021 Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado em que são partes as pessoas acima citadas.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Acompanharam o relator suas excelências os juízes TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, presidente e DOUGLAS LIMA DA GUIA titular do 2ª gabinete. Após o trânsito em julgado, remetam ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA,30/11/2021. NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA RELATORA TITULAR DO 1º gabinete RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Satisfeitos estão os pressupostos processuais que viabilizam a admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pela qual deve ser ele conhecido.
Cuida-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Conforme documentos juntados pela requerida, a contratação do empréstimo ocorreu mediante uso de cartão e senha em terminal de autoatendimento, consta, inclusive foto do autor, tirada da câmera do TAA, no momento da contratação.
Assim, no caso concreto, restou comprovado que as operações discutidas, referem-se a valores solicitados e liberados em conta corrente mediante contratação em terminal de autoatendimento, ou seja, utilizando cartão e senha.
Apesar de não ter sido juntado o contrato, no extrato juntado aos autos pelo próprio autor consta o saque do valor disponibilizado.
Além disso, não foi realizado bloqueio do cartão por perda, roubo, furto ou extravio.
Diante do contexto fático apresentado pelo banco – o depósito de quantia na conta do reclamante e seu saque - não há como se prosseguir na tese de inexistência contratual e da realização do contrato por terceiro falsário.
Destaco, por oportuno, que a autora confirmou em audiência possuir biometria cadastrada no banco.
A utilização de senha eletrônica pessoal e intransferível substitui a assinatura, sendo meio válido de manifestação de vontade já que somente seu titular dela tem conhecimento, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade de contratação de empréstimos realizados em terminal de autoatendimento.
Restando comprovado nos autos todos os pressupostos de existência e validade do negócio jurídico entabulado entre as partes, outra conclusão não há senão pela própria improcedência dos pedidos iniciais no que tange ao pedido de repetição e indenização por danos morais.
Ante o exposto voto por CONHECER do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença nos exatos termos em que foi proferida.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados no importe de 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3 do CPC. NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA RELATORA TITULAR DO 1º gabinete -
02/12/2021 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 13:22
Conhecido o recurso de MAURINA DIAS DOS SANTOS - CPF: *10.***.*32-60 (REQUERENTE) e não-provido
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30/11/2021 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 10:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0800817-29.2020.8.10.0114 REQUERENTE: MAURINA DIAS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: AGNALDO COELHO DE ASSIS - MA12120-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A CLASSE PROCESSUAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ÓRGÃO JULGADOR: 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas DESPACHO Designo a sessão de julgamento por videoconferência para o dia 30/11/2021, às 09:00 horas, que se realizará por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo TJMA.
Segue orientações: Acesse: https://vc.tjma.jus.br/trbalsas Ao acessar o link será solicitado nome de usuário e senha No campo usuário: Coloque seu nome completo No campo senha: tjma1234 Clique em entrar, no horário de designação da sessão, e aguarde autorização para entrar na sala de videoconferência.
Em caso de dúvidas, entre em contato pelo telefone (watsapp) da Turma Recursal de Balsas/Ma (99) 2141-1417.
Advirtam-se às partes que, conforme art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, RESOL-GP – 512013 do TJMA, “Não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração.” Intime-se.
Cumpra-se. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente. MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUZA CRUZ RELATOR 1º suplente – 1º gabinete -
08/11/2021 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 09:37
Recebidos os autos
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26/10/2021 09:37
Conclusos para decisão
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26/10/2021 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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