TJMA - 0800526-18.2021.8.10.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2022 10:33
Baixa Definitiva
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22/06/2022 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/06/2022 10:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/06/2022 03:51
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DA SILVA em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 03:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/06/2022 23:59.
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30/05/2022 00:38
Publicado Decisão em 30/05/2022.
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28/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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27/05/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0800526-18.2021.8.10.0074 Apelante: Maria Auxiliadora Da Silva Advogado: Matias Marques Teixeira Junior - Ma18793-A Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Gilvan Melo Sousa - Ce16383-A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Auxiliadora Da Silva contra sentença prolatada (nos autos da ação acima epigrafada, proposta em desfavor de Banco Pan S.A., ora apelado) que julgou improcedente, com custas e honorários Razões recursais, id 15957164. Após devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, id 15957169 . Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da : Dra.
Themis Maria Pacheco De Carvalho (id 16359822), opinou pelo conhecimento do apelo e, no mérito, pelo provimento. . É o relatório.
Decido. O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade razões pelas quais dele conheço. Em princípio, considerando a possibilidade de aplicação imediata1 das 2ª, 3ª e 4ª teses, fixadas no IRDR nº 053983/2016 (abaixo transcritas), e não cuidarem os autos de discussão relativa ao pagamento das custas da perícia grafotécnica, tal como consta da recomendação da Corregedoria de Justiça, RECOM-CJG-820192, passo a analisar razões ora recursais.
Litteris: IRDR nº 053983/2016 […] a) 1ª Tese:: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." b) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". c) 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". d) 4ª TESE : "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". E ao assim proceder, verifico merecer, desde logo, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC3, improvimento a apelação. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem.
Consoante relatado, a apelante pretende reformar o decisum vergastado, para ver reconhecida a responsabilidade do banco apelado pelos danos que lhes foram ocasionados, decorrentes de contratação de empréstimo bancário supostamente fraudulento. No entanto, sem razão a recorrente. Isso porque, conforme verifico nos autos, o banco apelado trouxe documentos aptos a demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, cumprindo, assim, o ônus lhe imposto pelo art. 373, II, do CPC, in litteris: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. É que a instituição financeira traz em sua contestação farta documentação sobre os empréstimos solicitados pela parte apelante, observo que, no corpo da peça contestatória (id 15957145), consta a cópia do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes (Id 15957149), e, a despeito a insurgência recursal não merece prosperar, haja vista que o contrato é assinado pela própria apelante e sua assinatura coincide com o Rg (15957128)e a procuração (id 15957130) logo, o contrato foi regularmente formalizado, a corroborando a afirmação feita pelo banco recorrido de que a avença é válida, gozando de total legitimidade., além de comprovado o principal que foi o creditamento – TED (Id 15957147), em favor da recorrente, da quantia objeto do empréstimo por ela questionado não sendo crível ter terceiro fraudado um contrato para que a própria vítima se beneficiasse do montante do empréstimo. Nesse contexto, como bem pontuado pelo juiz monocrático, no atinente à afirmação da apelante de inexistência de documento nos autos comprobatório, não merece qualquer amparo, pois, a teor da tese fixada no IRDR 053983/2016, tendo a instituição financeira recorrida, em sede de contestação, desincumbido-se do ônus probatório acerca da regular contratação do empréstimo consignado caberia à apelante, logo em réplica ou no decorrer da instrução probatória, fazer a juntada do seu extrato bancário referente a todo período de contratação, como forma de respaldar sua alegação de não recebimento do valor do empréstimo, em razão do dever de colaboração com a Justiça, preconizado no art. 6º, do CPC.
No entanto, não o fez. É de bom alvitre observar, a desnecessidade da realização de perícia grafotécnica, pois é cristalino pela válida formalização do contrato de empréstimo, haja vista que a verosimilhança da assinatura do contrato com a identidade, a procuração e o atestado de hipossuficiência, portanto tornando-se prescindível a produção da prova pericial. Por conseguinte, o fato de que, não ter sido apreciado o pedido da apelante por perícia grafotécnica não configura prejudicialidade, não podendo se falar em ofensa aos princípios do contraditório e a ampla defesa, muito menos em nulidade por cerceamento de defesa. Ante tudo quanto foi exposto, constatando inexistir razão para reformar a sentença recorrida, sendo o apelo manifestamente improcedente, nego-lhe provimento, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 25 de maio de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 http://site.tjma.jus.br/nugep/noticia/sessao/3744/publicacao/429956 2 https://www.tjma.jus.br/atos/cgj/geral/430140/203/pnao 3 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: […]c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; -
26/05/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 15:02
Conhecido o recurso de MARIA AUXILIADORA DA SILVA - CPF: *24.***.*20-68 (REQUERENTE) e não-provido
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25/04/2022 15:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/04/2022 15:11
Juntada de parecer do ministério público
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12/04/2022 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 14:54
Recebidos os autos
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08/04/2022 14:54
Conclusos para despacho
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08/04/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
26/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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