TJMA - 0850794-04.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 17:50
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 05/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2023 04:40
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 20:29
Juntada de petição
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04/08/2023 00:20
Publicado Despacho (expediente) em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 16:54
Juntada de Certidão
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11/07/2023 00:54
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 11:16
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 05/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 02:49
Publicado Despacho (expediente) em 13/06/2023.
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15/06/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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09/06/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2023 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 11:05
Conclusos para despacho
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16/05/2023 11:04
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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16/05/2023 04:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/05/2023 23:59.
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21/04/2023 00:32
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:22
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 14/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 20:30
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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14/04/2023 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2023 10:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/02/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
11/02/2023 00:28
Juntada de contrarrazões
-
19/01/2023 07:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2023 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 11:30
Conclusos para decisão
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11/01/2023 11:30
Juntada de Certidão
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08/12/2022 20:38
Juntada de embargos de declaração
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24/11/2022 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2022 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2022 12:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/11/2022 13:41
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 11:36
Juntada de petição
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07/10/2022 07:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 13:45
Conclusos para decisão
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02/09/2022 13:44
Juntada de Certidão
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01/09/2022 14:58
Juntada de embargos de declaração
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01/09/2022 13:41
Juntada de petição
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26/08/2022 01:08
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2022 19:14
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2022 16:45
Conclusos para julgamento
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07/07/2022 10:02
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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26/05/2022 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2022 16:14
Juntada de Certidão
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22/04/2022 09:41
Juntada de petição
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14/04/2022 11:53
Juntada de petição
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25/03/2022 05:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2022 05:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2022 11:24
Juntada de Certidão
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14/03/2022 11:21
Juntada de Certidão
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21/02/2022 22:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 01/02/2022 23:59.
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04/12/2021 05:35
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 01/12/2021 23:59.
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20/11/2021 07:13
Decorrido prazo de Secretaria de Estado da Fazenda- MA em 18/11/2021 23:59.
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18/11/2021 13:37
Juntada de termo
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10/11/2021 18:23
Juntada de petição
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10/11/2021 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2021 09:43
Juntada de diligência
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09/11/2021 11:41
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 12:35
Expedição de Mandado.
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08/11/2021 12:33
Juntada de Mandado
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08/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0850794-04.2021.8.10.0001 AUTOR: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI - PE19353-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Desse modo, verificando-se, neste juízo de cognição sumária, a presença do periculum in mora e fumus boni iuris, requisitos estes exigidos por lei, o deferimento da tutela de urgência, é medida que se impõe.
Pelos motivos expostos, defiro a tutela pleiteada, no sentido de que seja determinado o que se segue: 1) Que seja aceita a oferta de garantia antecipada consistente na Apólice de Seguro Garantia nº. 024612021000207750037322, à ação de execução fiscal a ser proposta pela ré para a cobrança do débito fiscal referente ao Auto de Infração n. 912163000350. 2) Que o réu expeça em favor da autora Certidão Positiva com Efeitos de Negativa somente em relação ao débito objeto do Auto de Infração n. 912163000350. 3) Determinar que o réu se abstenha de inserir o nome da empresa demandante nos cadastros dos cartórios de registros de protestos ou em qualquer outro cadastro restritivo somente em relação aos débitos pertinentes ao Auto de Infração n. 912163000350.
Notifique-se, pessoalmente, o Secretário da Fazenda Estadual do Maranhão para dar cumprimento a esta decisão, no prazo de 05 (cinco) dias.
Fixo multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) limitada a 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento da presente decisão, revertida em benefício da empresa autora, sem prejuízo das sanções penais cabíveis em caso de desobediência.
Cientifique-se a parte autora dessa decisão.
Cite-se o Estado do Maranhão, na pessoa do seu representante legal, para oferecimento de contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Posteriormente, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual.
Deixo de designar a audiência de conciliação nos moldes do art. 334, § 4º, II do CPC, por se tratar de hipótese em que não se admite autocomposição .
Cumpra-se.
São Luís, 05 de novembro de 2021.
Juíza ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ Respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública – 2º Cargo. -
05/11/2021 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2021 10:00
Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2021 15:20
Conclusos para decisão
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01/11/2021 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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