TJMA - 0820019-11.2018.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2022 12:40
Arquivado Definitivamente
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24/02/2022 09:49
Juntada de Certidão
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23/02/2022 17:46
Juntada de Alvará
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21/02/2022 19:57
Juntada de petição
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18/02/2022 22:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 12:05
Conclusos para despacho
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16/12/2021 03:48
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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15/12/2021 19:01
Juntada de petição
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14/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820019-11.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: CLAUDIA PADILHA NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953 ESPÓLIO DE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - RJ100391-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista o trânsito em julgado, INTIMO a parte autora para, requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2021.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud Matrícula 134296 -
13/12/2021 11:13
Juntada de petição
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13/12/2021 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 10:18
Juntada de Certidão
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13/12/2021 10:16
Transitado em Julgado em 04/12/2021
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04/12/2021 08:59
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:59
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:59
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:59
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 03/12/2021 23:59.
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11/11/2021 02:14
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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11/11/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820019-11.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: CLAUDIA PADILHA NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953 ESPÓLIO DE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - RJ100391-A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT ajuizada por TALISSON WENDEL NASCIMENTO SEREJO, neste ato representado por CLAUDIA PADILHA NASCIMENTO, em face da empresa PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, qualificados nos autos.
O autor afirma que o seu genitor, MARCELO JORGE AREU SEREJO, faleceu no dia 12 de abril de 2015, vítima de acidente de trânsito, de acordo com a documentação colacionada aos autos.
Ressalta o requerente ter solicitado o pagamento do seguro DPVAT pela via administrativa, conforme protocolo em anexo, entretanto, até a data da propositura da presente demanda, ainda não obteve qualquer resposta da Seguradora.
Requer, assim, a condenação da seguradora requerida ao pagamento da indenização do Seguro Obrigatório-DPVAT, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), além das custas processuais e honorários advocatícios, bem como a concessão do benefício da justiça gratuita.
Com a inicial, vieram os seguintes documentos de ID’s 11654397, 11654603 e 11654605.
Deferido o pedido de assistência judiciária gratuita à parte demandante em despacho de ID 14559468.
Em Contestação (ID 15714873), a Seguradora requerida, preliminarmente: a) requer a inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A no polo passivo desta demanda, por ser esta empresa responsável pelos eventuais ônus decorrentes da presente ação; b) alega a falta de interesse de agir, argumentando que não houve resistência administrativa prévia à pretensão autoral, visto que, embora a parte autora tenha efetuado requerimento administrativo do seguro respectivo, não apresentou os documentos necessários à sua regulação, quando solicitados; c) argui a inépcia da inicial, por ausência de documentação indispensável à propositura da demanda, como procuração irregular acostada aos autos, ausência de RG e CPF dos autores, ilegibilidade do Boletim de Ocorrência, ausência de certidão de auto de necropsia e de comprovante de residência; e d) suscita a ilegitimidade ativa ad causam, em razão da ausência de comprovação dos autores de serem beneficiários legítimos da indenização do seguro DPVAT.
No mérito, sustenta a ausência de nexo de causalidade entre o acidente e a morte do de cujus, a não comprovação da qualidade de exclusivos beneficiários, discorrendo acerca dos juros legais e da correção monetária, assim como da limitação dos honorários advocatícios, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Ao final, requer o acolhimento das preliminares arguidas, com a extinção do processo, ou a improcedência total dos pedidos da presente ação.
A peça contestatória foi instruída com os documentos de ID’s 15714874, 15714876 e 15714879.
Réplica nos autos (ID 17484129).
Despacho (ID 24735729) determinando a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se ainda têm provas a produzir no presente feito, especificando-as e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide, tendo somente a demandada se manifestado, requerendo o julgamento do feito, em petição de ID 25420226.
Despacho (ID 26463349) determinando a intimação da parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos documento comprobatório de sua filiação, sob pena de indeferimento da inicial, o que foi providenciado, consoante ID 26856588.
Parecer do representante do Ministério Público (ID 46935233), pelo deferimento do pedido formulado na inicial.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A ação comporta julgamento antecipado, eis que incide na espécie o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
No caso em comento, a produção de provas em audiência em nada acrescentaria ao julgamento do presente processo, tendo em vista que todos os elementos indispensáveis ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de modo que o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe.
Além disso, as partes devidamente intimadas, não manifestaram interesse na produção de provas. 2.2 – PRELIMINARES 2.2.1 – Inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Preliminarmente, a parte demandada requer a inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A no polo passivo desta demanda, por ser esta empresa responsável pelos eventuais ônus decorrentes da presente ação.
No entanto, indefiro tal pedido, posto não se tratar de litisconsórcio passivo necessário, sendo que o pagamento do seguro DPVAT deverá ser feito por qualquer das seguradoras integrantes do consórcio estatuído pela Lei, pois há comunhão de seguradoras que gerencia a distribuição dos fundos destinados ao pagamento do referido seguro. 2.2.2 – Falta de Interesse de Agir No que tange à análise da preliminar de falta de interesse de agir, argumentando que não houve resistência administrativa prévia à pretensão autoral, visto que, embora a parte autora tenha efetuado requerimento administrativo do seguro respectivo, não apresentou os documentos necessários à sua regulação, quando solicitados, esta não merece acolhida.
Isso porque, conforme se verifica em ID 11654605, o autor comprovou que formulou pedido administrativo de pagamento do seguro obrigatório DPVAT, contudo, não fica obrigado a aguardar o deslinde administrativo, podendo assim, ingressar com a ação judicial baseado no princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário.
Sendo assim, não há que se falar em falta de interesse de agir. 2.2.3 – Inépcia da Inicial Ainda em sede de preliminar, a seguradora requerida argui a inépcia da inicial, por ausência de documentação indispensável à propositura da demanda, tais como, procuração irregular acostada aos autos, ausência de RG e CPF dos autores, ilegibilidade do Boletim de Ocorrência, ausência de certidão de auto de necropsia e de comprovante de residência.
No entanto, rejeito tal preliminar, tendo em vista que a inicial está acompanhada da documentação necessária à prova do direito da parte autora, notadamente boletim de ocorrência, certidão de óbito, declaração de atendimento médico e documentos de identidade do requerente e do de cujus, sendo o conjunto probatório encartado no deslinde do processo suficiente para o julgamento da ação. 2.2.4 – Ilegitimidade Ativa Igualmente indefiro a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela requerida, tendo em vista que o autor comprovou que é filho do de cujus, de acordo com o documento de identificação de ID 26856588, sendo, portanto, beneficiário legítimo da indenização do seguro DPVAT em questão. 2.3 – MÉRITO No mérito, constam nos autos do processo em questão diversos documentos que se alinham perfeitamente ao disposto na Lei 6.194/1974, o que leva ao acolhimento da pretensão inicial.
A Lei do DPVAT (Lei 6.194/1974) consiste no instrumento jurídico que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.
Levando em conta a data do sinistro, o caso em tela deve ser apreciado com base no valor fixo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), montante aplicado aos sinistros ocorridos na vigência da nova redação dada pela Lei n. 11.482/2007 que alterou os art. 3º, 4º, 5º e 11 da Lei n. 6194/74.
Para o recebimento das indenizações do DPVAT, no presente caso, a única exigência para a sua efetivação é a prova do óbito (ID 11654603 – Pág. 2), prova da qualidade de beneficiário (ID 26856588) do registro da ocorrência no órgão policial competente (ID 11654605 – Pág. 1), ou seja, os documentos descritos no art. 5°, § 1°, letras “a” e “b”, da lei 6.194/74.
Cabe apontar que a vinculação de sinistro está plenamente demonstrada no feito, tendo em vista a certidão de óbito e registro da ocorrência no órgão policial competente, assim como a qualidade de herdeiro da de cujus.
Não menos certo, que, a contestação apresentada pela requerida é genérica e não consegue em momento algum, rebater os fatos e provas levantados pelo autor, pelo que verifico que o pleito deve ser deferido.
Destaco que, não resta dúvida quanto a qualidade de beneficiário da parte requerente, posto que é filho do de cujos.
Destarte, conforme provas nos autos, considerando que o autor é herdeiro do de cujus e, portanto, beneficiário do seguro em questão, o respectivo benefício deve ser pago para o demandante.
Quanto aos juros moratórios, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, a partir da citação da Seguradora é que se dá o termo inicial para sua contagem, momento em que a mesma é constituída em mora, na forma da Súmula 426 do STJ: “os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação”.
No tocante a correção monetária, a indenização do seguro DPVAT deve ter como termo inicial a data do acidente (evento danoso).
A propósito, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. 1 – Na ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso. 2 – Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 46.024/PR, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 12/03/2012) Desse modo, na esteira dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça acima mencionados, a correção monetária deve incidir a partir da data do acidente, entendimento aplicável ao caso sob retina. 3.
DISPOSITIVO POSTO ISTO, considerando tudo mais que dos autos consta e com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a Seguradora demandada PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS a pagar o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), ao autor TALISSON WENDEL NASCIMENTO SEREJO, representado por CLAUDIA PADILHA NASCIMENTO, a título de seguro obrigatório DPVAT, nos termos da legislação cível vigente.
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo índice do INPC, a partir da data do acidente (evento danoso), e acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, computados a partir da data da citação.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados à base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 05 de novembro de 2021.
Juiz DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
09/11/2021 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 10:35
Julgado procedente o pedido
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10/06/2021 09:01
Conclusos para julgamento
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10/06/2021 09:01
Juntada de Certidão
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07/06/2021 15:58
Juntada de parecer de mérito (mp)
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13/04/2021 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2021 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 17:24
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/11/2020 08:22
Juntada de petição
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07/01/2020 07:44
Conclusos para julgamento
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07/01/2020 07:43
Juntada de Certidão
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06/01/2020 12:53
Juntada de petição
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13/12/2019 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2019 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2019 20:59
Conclusos para julgamento
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29/11/2019 20:59
Juntada de Certidão
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29/11/2019 05:09
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 22/11/2019 23:59:59.
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23/11/2019 03:28
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 21/11/2019 23:59:59.
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08/11/2019 11:46
Juntada de petição
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21/10/2019 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2019 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2019 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2019 09:55
Conclusos para decisão
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26/02/2019 09:55
Juntada de Certidão
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20/02/2019 22:27
Juntada de petição
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17/12/2018 17:28
Expedição de Comunicação eletrônica
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17/12/2018 17:27
Juntada de Ato ordinatório
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04/12/2018 10:41
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 03/12/2018 23:59:59.
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23/11/2018 08:17
Juntada de contestação
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07/11/2018 11:42
Juntada de aviso de recebimento
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09/10/2018 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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02/10/2018 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2018 12:10
Conclusos para despacho
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12/05/2018 15:17
Juntada de Petição de petição
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12/05/2018 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2018
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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