TJMA - 0001660-41.2013.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2021 18:19
Arquivado Definitivamente
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03/11/2021 17:32
Transitado em Julgado em 01/10/2021
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30/09/2021 10:38
Juntada de Certidão
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29/09/2021 14:22
Decorrido prazo de KLEBER PEREIRA SOARES em 28/09/2021 23:59.
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24/09/2021 09:00
Juntada de petição
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22/09/2021 14:18
Juntada de Certidão
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22/09/2021 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2021 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2021 13:45
Juntada de Certidão
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22/09/2021 13:19
Juntada de Certidão
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22/09/2021 13:01
Juntada de ata de sessão
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22/09/2021 12:10
Audiência Sessão do Tribunal do Júri realizada para 18/08/2021 08:30 1ª Vara de Barra do Corda.
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22/09/2021 12:10
Julgado improcedente o pedido
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22/09/2021 10:49
Juntada de termo de juntada
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17/09/2021 15:58
Juntada de Certidão
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14/09/2021 09:24
Decorrido prazo de KLEBER PEREIRA SOARES em 13/09/2021 23:59.
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08/09/2021 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2021 13:44
Juntada de Certidão
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19/08/2021 12:01
Expedição de Mandado.
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18/08/2021 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO – URGENTE (JÚRI POPULAR DIA 22/09/2021, às 08:30 horas) REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 1660-41.2013.8.10.00027 DENOMINAÇÃO: AÇÃO PENAL DATA DO AJUIZAMENTO: 24/06/2010 PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE REQUERIDA: KLEBER PEREIRA SOARES ADVOGADOS: ANDRÉ FERNANDO DA SILVA - OAB-MA 12375-A e outros VERONICA AMARAL SILVA - OAB PI7284 - MARIA GILNETES NASCIMENTO - OAB MA6764 O Exmo.
Sr.
MM.
Juiz de Direito Dr.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda Estado do Maranhão, INTIMA como abaixo indicado. FINALIDADE INTIMAÇÃO DO ACUSADO: KLEBER PEREIRA SOARES, residente e domiciliado na Praça do Mercado n° 10, Centro, São Domingos/MA, ou onde encontra-se no momento. FINALIDADE: PARA comparecer neste Juízo, localizado no Auditório do Salão do Júri Ronaldo Machado de Faria, Pátio do Fórum de Barra do Corda/MA - Av.
Missionário Perrin Smith 349, NO DIA 22 DE SETEMBRO DE 2021, ÀS 08:30HORAS, a fim de participarem da sessão de Julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri da Comarca de Barra do Corda/MA quando será levado a Julgamento.
DOCUMENTOS EM ANEXO O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente na Secretaria Judicial, nesta cidade de Barra do Corda, Estado do Maranhão, aos 17(dezoito) dias do mês de agosto de 2021.
Juiz ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Titular da 1ª Vara de Barra do Corda -
17/08/2021 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 18:02
Juntada de Edital
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17/08/2021 17:58
Juntada de Certidão
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17/08/2021 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2021 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2021 17:00
Juntada de Carta precatória
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17/08/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 09:16
Juntada de petição
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17/08/2021 08:54
Conclusos para despacho
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16/08/2021 17:19
Juntada de petição
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16/08/2021 13:31
Sessão do Tribunal do Júri designada para 18/08/2021 08:30 1ª Vara de Barra do Corda.
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16/08/2021 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2021 10:28
Juntada de petição
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13/08/2021 07:10
Publicado Despacho (expediente) em 12/08/2021.
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13/08/2021 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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13/08/2021 07:09
Publicado Despacho (expediente) em 12/08/2021.
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13/08/2021 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº. 1660-41.2013.8.10.0027.
Autor : Ministério Público Acusado : Kléber Pereira Soares Advogado : André Fernando Vieira da Silva, OAB/MA 12.375; Verônica Amaral Silva, OAB/PI 7.284; Crisógono Rodrigues Vieira, OAB/MA 3.160; Maria Gilnetes Nascimento, OAB/MA 6.467 RELATÓRIO DE INCLUSÃO NA PAUTA DO TRIBUNAL DO JÚRI
Vistos. Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra KLÉBER PEREIRA SOARES e AGENOR SILVA SOARES, pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio, previsto no art. 121, caput, do código penal. Narra a denúncia que, no dia 30 de maio de 2010, por volta das 18:00 horas, em frente ao sumpermercado São João, a vítima Cleilson Pereira Soares, em companhia da oficial de justiça Keillane Carvalho Martins, encontrava-se parado em uma moto Broz preta, aguardando a abertura do sinal de trânsito, quando uma pessoa encapuzada, trajando uma camisa listrada horizontal nas cores preta e branca, apontou-lhe uma arma e efetuou um disparo. Keillane Carvalho Martins correu em direção ao supermercado São João, e Cleilson, em direção ao bar entre rios.
Mais três disparos foram efetuados, o que fez com que a vítima Cleilson Pereira Soares saltasse para dentro do rio Mearim, sendo perseguido pelos agressores. Acionada, a polícia militar perseguiu os agressores, mas não lograram êxito na captura, já que fugiram pelo Rio Corda. No curso da investigação, apurou-se que os agressores seriam os ora acusados, que são irmão e tio da vítima, respectivamente.
Eles vieram a Barra do Corda, no intuito de assassinar a vítima Cleilson Pereira Soares, suspeito de ter assassinado o próprio pai, o senhor José dos Santos, na cidade de São Domingos do Maranhão, fato que teria ocorrido no dia 11 de janeiro de 2010.
Na ocasião, o senhor Geudo também fora morto, como queima de arquivo, crimes esses que estariam ainda em apuração naquela comarca. Os agressores, ora acusados, estariam no interior do veículo Chevrolet Classic, modelo 2009/2010, placa NMX 1340, licanciado em nome de Francisco Amaral Silva, cunhado de um dos denunciados, Kleber Pereira Soares, onde foi encontrado um revóllver marca Taurus especial, calibre .38, com cinco cartuchos deflagrados e demais objetos constantes no auto de apresentação e apreensão que instrui a denúncia. O acusado Kleber Pereira Soares, em seu interrogatório policial, afirmou que seu pai fora morto com dois disparos de arma de fogo em sua própria residência, sendo apontado como autor do delito a vítima destes autos, que já teria tentado tal crime em duas outras oportunidades, mas sem sucesso, uma delas por envenenamento. A denúncia foi recebida em 15 de setembro de 2010 (fls. 72/73), ocasião em que se decretou a prisão preventiva dos acusados e citações, por meio de cartas precatórias para as comarcas de São Domingos do Maranhão e Juína(MT). Habilitação da advogada, Dra.
Maria Gilnetes Nascimento, OAB/MA 6.764, em favor do acusado Kleber Pereira Soares (fls. 77/78). Certidão judicial informando a prisão do acusado Kleber Pereira Soares na delegacia local (fl. 81). Citação pessoal do acusado Kleber Pereira Soares (fl. 83), com resposta à acusação às fls. 86/88 com rol de testemunhas. Habilitação da advogada, Dra.
Verônica Amaral Silva, OAB/MA 7.284, em favor do acusado Kleber Pereira Soares (fls. 92/93). Informações de Habeas Corpus nº. 0000295.54.2010.8.10.0027 (fl. 95). Pedido de revogação de prisão preventiva do acusado Kleber Pereira Soares (fls. 99/113), mas com parecer contrário do Ministério Público (fl. 120). Decisão de indeferimento do pedido de revogação (fl. 121). Decisão liminar no Habeas Corpus 0000295-54.2010.8.10.0027, concedendo liberdade provisória ao acusado Kleber Pereira Soares (fls. 126/133). Nova habilitação dos advogados Verônica Amaral Silva, OAB/MA 7.284, e Crisógono Rodrigues Vieira, OAB/MA 3.180 (fls. 136/136). Certidão negativa de citação do acusado Agenor Silva Soares pelo juízo deprecado de Juína (MT) (fl. 142). A presente ação penal passou a correr somente contra o acusado Kleber Pereira Soares, ante a decisão de desmembramento do processo e determinação de citação por edital do acusado Agenor Silva Soares (fl. 146). Novo tombamento numérico da presente ação penal, conforme a certidão de fl. 149. Designação de audiência de instrução (fl. 149), com expedição de carta precatória para a comarca de São Domingos do Maranhão para oitiva de testemunhas. Nova designação de audiência de instrução, conforme os termos de audiência de fls. 159. Instrução realizada às fls. 177/180, com expedição de carta precatória para a comarca de São José do Rio Preto(SP), para oitiva da vítima, com prazo de 100 (cem) dias, além da redesignação da audiência para interrogatório do acusado. Mídia da audiência de inquirição de testemunhas na comarca de São Domingos do Maranhão à fl. 186. Petição da vítima Cleilson Pereira Soares, requerendo a dispensa de depoimento (fl. 188). Redesignação de audiência de interrogatório do acusado por ausência de devolução de carta precatória da Comarca de São Domingos do Maranhão (fl. 189). Juntada de carta precatória da comarca de São Domingos do Maranhão (fls. 193/196). Após pedido de adiamento da audiência de interrogatório do acusado, sob alegação de nulidade por falta de intimação e violação ao contraditório, indeferiu-se o requerimento no ato, conforme os motivos expendidos na ata da audiência, sendo realizado o interrogatório, conforme o termo de audiência de fls. 197/199. Ao final da audiência, a defesa agravou retido da decisão. Em despacho de fls. 200, indeferiu-se requerimento da defesa, consistente na degravação dos depoimentos prestados na instrução, conforme fundamentos aos quais faço remissão, abrindo-se vistas dos autos ao Ministério Público, para alegações finais. Antes, porém, novo requerimento da defesa (fls. 203/207), intitulado “Embargos de Declaração com efeitos infringentes”, que foi rejeitado de plano pelo despacho de fls. 207v, aos quais faço remissão. O Ministério Público apresentou suas alegações finais às fls. 210/211, pugnando pela pronúncia do acusado. Já a defesa apresentou suas alegações derradeiras às fls. 214/219, suscitando, preliminarmente, o cerceamento de defesa, ao fundamento de que este juízo teria indeferido a degravação dos depoimentos constantes no feito, o que teria, segundo a defesa, criado obstáculo ao acesso das provas; além da inconstitucionalidade da decisão, que denegou a degravação, por se apoioar em Resolução do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que viola a própria Constituição Federal de 1988.
No mérito, suplica pela absolvição sumária do acusado e, subsidiariamente, pela impronúncia ante a falta de indícios suficientes. O acusado foi pronunciado na data de 29 de Março de 2016, para responder perante o Tribunal do Júri pelo crime de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo torpe, consistente na vingança, tipificado no art. 121, § 2º, I c/c art. 14, II, do código penal (Decisão de fls. 220/226). Inconformado com a decisão, o acusado apresentou “recurso de apelação” às fls. 240/248, que foi recebido às fls. 250. Em despacho de fls. 296/300, foi determinada a reautuação do “recurso de apelação” para recurso em sentido estrito, bem como a baixa dos autos para eventual juízo de retratação e intimação da vítima. Não houve juízo de retratação, sendo mantida a decisão de pronúncia pela decisão de fl. 305. Por se encontrar noutro Estado da Federação, sem especificar endereço, foi determinada a intimação por edital da vítima, cumprida às fls. 306/319. Devolvidos os autos, o Tribunal de Justiça do Estado por meio da 3ª Câmara Criminal, em harmonia ao Parecer ministerial, negou provimento ao recurso, mantendo-se a decisão de pronúncia (Acórdão de fls. 329/346). Preclusa a decisão de pronúncia, iniciaram-se os atos preparatórios da segunda fase do rito do Tribunal do Júri com a intimação das partes para apresentar as provas que pretendiam produzir em Plenário do Tribunal do Júri, nos termos do art. 422, do código de processo penal (despacho de fl. 347v do Volume II). O Ministério Público apresentou as suas provas às fls. 351 do volume II, consistentes em prova testemunhal. A defesa foi intimada a apresentar as provas (fls. 351v/352), deixando passar em branco o prazo (certidão de fl. 353). Foi determinada a intimação dos advogados constituídos, para justificarem o abandono do processo sob pena de multa do art. 265 do código de processo penal, bem como o réu para constituir novos advogados, sob pena de nomeação de defensor dativo (despacho de fl. 355v do Volume II), o que não foi atendido pela defesa, conforme se certificou à fl. 367. Em despacho de fl. 367v, aplicou-se multa em desfavor dos advogados do acusado, nomeando-se a Defensoria Pública para atuar no feito. Às fls. 369/370, constam petição e procuração, habilitando novo advogado, o Dr.
André Fernando Vieira da Silva, OAB/MA 12.375, em favor do acusado, mas sem a indicação de provas para produção em plenário do Tribunal do Júri, conforme certidão de fl. 375. Pela última vez, foi determinada a intimação da defesa, para que apresentasse as provas, sob pena de decretação da prisão preventiva do acusado, em razão do retardo da marcha processual que vinha causando, sem prejuízo da pena de revelia (despacho de fl. 375v). Só assim, a defesa, às fls. 378/379, apresentou as provas, consistentes em prova testemunhal. Incluso o feito em pauta de julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca, a ser realizado este julgamento no dia 28 de Novembro de 2018, às 08:30 horas (relatório de folhas 380/382 do Volume II), as partes, testemunhas, jurados e demais atos preparatórios foram intimados e realizados (folhas 383/415 do Volume II). Entretanto, o Ministério Público, por meio da cota de folha 417 do Volume II, pediu o adiamento do Júri, por ter outro designado para o mesmo dia e horário na Comarca de Tuntum(MA), local da titularidade do promotor que respondia pela 1ª Promotoria de Justiça em Barra do Corda(MA), Dr.
Wlademir Soares de Oliveira. Deferido o pedido, por meio do despacho de folha 424v, ficou o julgamento prejudicado para a referida data, aguardando o feito a designação de nova pauta, desta vez para o dia 16 de Outubro de 2019. Todavia, houve novo pedido de adiamento do Júri pelo Ministério Público, agora por motivo de doença, conforme atestado juntado aos autos à folha 456, sendo deferido por este juízo, ocasião em que se determinou aguardar o feito nova pauta (folha 457). Designei a Sessão de Julgamento pelo Tribunal do Júri para o dia 17 de Março de 2021, às 08:30 horas, a ser realizado no Salão do Tribunal do Júri desta Comarca. Designada a data de 04 de Fevereiro de 2021 às 08:30 horas, na sala de audiências da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda(MA), para o sorteio dos Jurados Titulares e Suplentes para comporem a 1ª Pauta de Julgamento, foram os jurados sorteados. Entretanto, com o advento da 2ª (segunda) onda da Pandemia do Covid-19, houve a suspensão do expediente presencial por meio das Portarias GP 195, 281 e 382, todas de 2021, entre o período de março a 06 de junho de 2021, tornando prejudicada a realização da sessão de julgamento e suspensão de toda a pauta da 1ª Reunião Periódica do ano de 2021. Em sendo assim, tenho o feito por relatado, e determino a inclusão em pauta de julgamento pelo Tribunal do Júri desta 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda(MA), a ser realizado este julgamento no dia 18 de Agosto de 2021, às 08:30 horas, neste juízo, no plenário do Salão do Júri do Fórum da Comarca de Barra do Corda. Designo a data de 15 de julho de 2021, às 08:30 horas, na sala de audiências da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda(MA), para o sorteio dos jurados titulares e suplentes que comporão o corpo de jurados da 1ª Reunião Periódica. Expeça-se carta precatória para a comarca de São Domingos do Maranhão, para intimação do acusado, cujo endereço consta à fl. 198 e fl. 370, advertindo-se de que, em caso de ausência injustificada, será aplicada a revelia, sem prejuízo da realização do júri e decretação de prisão preventiva. Publique-se no diário eletrônico, intimando-se os advogados de defesa, que ficam advertidos de que, em caso de ausência injustificada, haverá a aplicação de multa do art. 265 do código de processo penal, sem prejuízo da nomeação de defensor dativo. Expeça-se mandado de intimação das testemunhas arroladas, com endereço nesta comarca de Barra do Corda – Keillane Carvalho Martins (fl. 179) e Gleidson Pereira Soares (cujo endereço consta à fl. 178, sem prejuízo de expedição de carta precatória para a comarca de São Domingos do Maranhão, por ter endereço também naquela comarca, conforme a fl. 379). Expeça-se carta precatória para a comarca de São Domingos do Maranhão(MA), para intimação das demais testemunhas arroladas pela acusação e defesa, com exceção da testemunha João Jerônimo da Silva Neto (fl. 180), que é policial militar, para cujo Comando local – 5º Batalhão de Polícia Militar – deverá ser expedido ofício requisitório. Oficie-se ainda o Comando da Polícia Militar local, para requisitar reforço policial para o dia da sessão de julgamento. Oficie-se a Corregedoria Geral de Justiça. Barra do Corda, Segunda-Feira, 12 de Julho de 2021. Antônio Elias de Queiroga Filho Juiz de Direito Titular da Comarca da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda -
10/08/2021 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2021 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2021 15:21
Juntada de Certidão
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26/07/2021 11:19
Expedição de Carta precatória.
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26/07/2021 11:16
Juntada de Carta precatória
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26/07/2021 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2021 10:43
Expedição de Informações pessoalmente.
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26/07/2021 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2021 10:42
Juntada de Ofício
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14/07/2021 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 17:44
Conclusos para despacho
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12/07/2021 17:43
Juntada de Certidão
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08/07/2021 11:52
Juntada de Certidão
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17/03/2021 08:04
Decorrido prazo de KLEBER PEREIRA SOARES em 16/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 08:13
Decorrido prazo de KLEBER PEREIRA SOARES em 08/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 02:11
Publicado Despacho (expediente) em 03/03/2021.
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02/03/2021 17:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2021 17:31
Juntada de termo de juntada
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02/03/2021 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara de Barra do Corda TERMO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS Aos 1 de março de 2021, na Secretaria Judicial da(o) 1ª Vara de Barra do Corda, em conformidade com os termos da PORTARIA-CONJUNTA nº 052019 e PORTARIA-CONJUNTA nº 162019, foi concluída a digitalização das peças encartadas nos autos físicos selecionados para migração, realizado o cadastro dos metadados do processo judicial e feita a juntada dos arquivos armazenados em formato eletrônico para fins de virtualização, formando os respectivos autos digitais no Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) do 1º Grau, cujo resumo do protocolo contém as seguintes informações: ************************** DADOS DE AUTUAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL Órgão Julgador : 1ª Vara de Barra do Corda Processo número : 0001660-41.2013.8.10.0027 Classe Judicial : AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Assunto Principal : [Homicídio Simples] Data da Distribuição : Autor(a)(es) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Adv.(a/s) : Proc.(a/s)(es) : Assist.
Judiciária : Réu(e)(es) : KLEBER PEREIRA SOARES Adv.(a/s) : Advogados do(a) REU: MARIA GILNETES NASCIMENTO - MA6764, VERONICA AMARAL SILVA - PI7284, ANDRE FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MA12375 Proc.(a/s)(es) : Assist.
Judiciária : Assim, para constar, firmo o presente termo. BARRA DO CORDA - MA, 1 de março de 2021 ALLANDER ROGERIO PASSINHO SIQUEIRA Matrícula 133447 -
01/03/2021 16:02
Juntada de Certidão
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01/03/2021 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2021 15:34
Juntada de Certidão
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01/03/2021 11:07
Juntada de Certidão
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01/03/2021 10:22
Juntada de Certidão
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01/03/2021 10:20
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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01/03/2021 10:20
Recebidos os autos
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08/01/2021 00:00
Citação
Processo nº. 1660-41.2013.8.10.0027.
Autor : Ministério Público Acusado : Kléber Pereira Soares Advogado : André Fernando Vieira da Silva, OAB/MA 12.375 RELATÓRIO DE INCLUSÃO NA PAUTA DO TRIBUNAL DO JÚRI
Vistos.
Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra KLÉBER PEREIRA SOARES e AGENOR SILVA SOARES, pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio, previsto no art. 121, caput, do código penal.
Narra a denúncia que, no dia 30 de maio de 2010, por volta das 18:00 horas, em frente ao sumpermercado São João, a vítima Cleilson Pereira Soares, em companhia da oficial de justiça Keillane Carvalho Martins, encontrava-se parado em uma moto Broz preta, aguardando a abertura do sinal de trânsito, quando uma pessoa encapuzada, trajando uma camisa listrada horizontal nas cores preta e branca, apontou-lhe uma arma e efetuou um disparo.
Keillane Carvalho Martins correu em direção ao supermercado São João, e Cleilson, em direção ao bar entre rios.
Mais três disparos foram efetuados, o que fez com que a vítima Cleilson Pereira Soares saltasse para dentro do rio Mearim, sendo perseguido pelos agressores.
Acionada, a polícia militar perseguiu os agressores, mas não lograram êxito na captura, já que fugiram pelo Rio Corda.
No curso da investigação, apurou-se que os agressores seriam os ora acusados, que são irmão e tio da vítima, respectivamente.
Eles vieram a Barra do Corda, no intuito de assassinar a vítima Cleilson Pereira Soares, suspeito de ter assassinado o próprio pai, o senhor José dos Santos, na cidade de São Domingos do Maranhão, fato que teria ocorrido no dia 11 de janeiro de 2010.
Na ocasião, o senhor Geudo também fora morto, como queima de arquivo, crimes esses que estariam ainda em apuração naquela comarca.
Os agressores, ora acusados, estariam no interior do veículo Chevrolet Classic, modelo 2009/2010, placa NMX 1340, licanciado em nome de Francisco Amaral Silva, cunhado de um dos denunciados, Kleber Pereira Soares, onde foi encontrado um revóllver marca Taurus especial, calibre .38, com cinco cartuchos deflagrados e demais objetos constantes no auto de apresentação e apreensão que instrui a denúncia.
O acusado Kleber Pereira Soares, em seu interrogatório policial, afirmou que seu pai fora morto com dois disparos de arma de fogo em sua própria residência, sendo apontado como autor do delito a vítima destes autos, que já teria tentado tal crime em duas outras oportunidades, mas sem sucesso, uma delas por envenenamento.
A denúncia foi recebida em 15 de setembro de 2010 (fls. 72/73), ocasião em que se decretou a prisão preventiva dos acusados e citações, por meio de cartas precatórias para as comarcas de São Domingos do Maranhão e Juína(MT).
Habilitação da advogada, Dra.
Maria Gilnetes Nascimento, OAB/MA 6.764, em favor do acusado Kleber Pereira Soares (fls. 77/78).
Certidão judicial informando a prisão do acusado Kleber Pereira Soares na delegacia local (fl. 81).
Citação pessoal do acusado Kleber Pereira Soares (fl. 83), com resposta à acusação às fls. 86/88 com rol de testemunhas.
Habilitação da advogada, Dra.
Verônica Amaral Silva, OAB/MA 7.284, em favor do acusado Kleber Pereira Soares (fls. 92/93).
Informações de Habeas Corpus nº. 0000295.54.2010.8.10.0027 (fl. 95).
Pedido de revogação de prisão preventiva do acusado Kleber Pereira Soares (fls. 99/113), mas com parecer contrário do Ministério Público (fl. 120).
Decisão de indeferimento do pedido de revogação (fl. 121).
Decisão liminar no Habeas Corpus 0000295-54.2010.8.10.0027, concedendo liberdade provisória ao acusado Kleber Pereira Soares (fls. 126/133).
Nova habilitação dos advogados Verônica Amaral Silva, OAB/MA 7.284, e Crisógono Rodrigues Vieira, OAB/MA 3.180 (fls. 136/136).
Certidão negativa de citação do acusado Agenor Silva Soares pelo juízo deprecado de Juína (MT) (fl. 142).
A presente ação penal passou a correr somente contra o acusado Kleber Pereira Soares, ante a decisão de desmembramento do processo e determinação de citação por edital do acusado Agenor Silva Soares (fl. 146).
Novo tombamento numérico da presente ação penal, conforme a certidão de fl. 149.
Designação de audiência de instrução (fl. 149), com expedição de carta precatória para a comarca de São Domingos do Maranhão para oitiva de testemunhas.
Nova designação de audiência de instrução, conforme os termos de audiência de fls. 159.
Instrução realizada às fls. 177/180, com expedição de carta precatória para a comarca de São José do Rio Preto(SP), para oitiva da vítima, com prazo de 100 (cem) dias, além da redesignação da audiência para interrogatório do acusado.
Mídia da audiência de inquirição de testemunhas na comarca de São Domingos do Maranhão à fl. 186.
Petição da vítima Cleilson Pereira Soares, requerendo a dispensa de depoimento (fl. 188).
Redesignação de audiência de interrogatório do acusado por ausência de devolução de carta precatória da Comarca de São Domingos do Maranhão (fl. 189).
Juntada de carta precatória da comarca de São Domingos do Maranhão (fls. 193/196).
Após pedido de adiamento da audiência de interrogatório do acusado, sob alegação de nulidade por falta de intimação e violação ao contraditório, indeferiu-se o requerimento no ato, conforme os motivos expendidos na ata da audiência, sendo realizado o interrogatório, conforme o termo de audiência de fls. 197/199.
Ao final da audiência, a defesa agravou retido da decisão.
Em despacho de fls. 200, indeferiu-se requerimento da defesa, consistente na degravação dos depoimentos prestados na instrução, conforme fundamentos aos quais faço remissão, abrindo-se vistas dos autos ao Ministério Público, para alegações finais.
Antes, porém, novo requerimento da defesa (fls. 203/207), intitulado "Embargos de Declaração com efeitos infringentes", que foi rejeitado de plano pelo despacho de fls. 207v, aos quais faço remissão.
O Ministério Público apresentou suas alegações finais às fls. 210/211, pugnando pela pronúncia do acusado.
Já a defesa apresentou suas alegações derradeiras às fls. 214/219, suscitando, preliminarmente, o cerceamento de defesa, ao fundamento de que este juízo teria indeferido a degravação dos depoimentos constantes no feito, o que teria, segundo a defesa, criado obstáculo ao acesso das provas; além da inconstitucionalidade da decisão, que denegou a degravação, por se apoioar em Resolução do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que viola a própria Constituição Federal de 1988.
No mérito, suplica pela absolvição sumária do acusado e, subsidiariamente, pela impronúncia ante a falta de indícios suficientes.
O acusado foi pronunciado na data de 29 de Março de 2016, para responder perante o Tribunal do Júri pelo crime de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo torpe, consistente na vingança, tipificado no art. 121, § 2º, I c/c art. 14, II, do código penal (Decisão de fls. 220/226).
Inconformado com a decisão, o acusado apresentou "recurso de apelação" às fls. 240/248, que foi recebido às fls. 250.
Em despacho de fls. 296/300, foi determinada a reautuação do "recurso de apelação" para recurso em sentido estrito, bem como a baixa dos autos para eventual juízo de retratação e intimação da vítima.
Não houve juízo de retratação, sendo mantida a decisão de pronúncia pela decisão de fl. 305.
Por se encontrar noutro Estado da Federação, sem especificar endereço, foi determinada a intimação por edital da vítima, cumprida às fls. 306/319.
Devolvidos os autos, o Tribunal de Justiça do Estado por meio da 3ª Câmara Criminal, em harmonia ao Parecer ministerial, negou provimento ao recurso, mantendo-se a decisão de pronúncia (Acórdão de fls. 329/346).
Preclusa a decisão de pronúncia, iniciaram-se os atos preparatórios da segunda fase do rito do Tribunal do Júri com a intimação das partes para apresentar as provas que pretendiam produzir em Plenário do Tribunal do Júri, nos termos do art. 422, do código de processo penal (despacho de fl. 347v do Volume II).
O Ministério Público apresentou as suas provas às fls. 351 do volume II, consistentes em prova testemunhal.
A defesa foi intimada a apresentar as provas (fls. 351v/352), deixando passar em branco o prazo (certidão de fl. 353).
Foi determinada a intimação dos advogados constituídos, para justificarem o abandono do processo sob pena de multa do art. 265 do código de processo penal, bem como o réu para constituir novos advogados, sob pena de nomeação de defensor dativo (despacho de fl. 355v do Volume II), o que não foi atendido pela defesa, conforme se certificou à fl. 367.
Em despacho de fl. 367v, aplicou-se multa em desfavor dos advogados do acusado, nomeando-se a Defensoria Pública para atuar no feito. Às fls. 369/370, constam petição e procuração, habilitando novo advogado, o Dr.
André Fernando Vieira da Silva, OAB/MA 12.375, em favor do acusado, mas sem a indicação de provas para produção em plenário do Tribunal do Júri, conforme certidão de fl. 375.
Pela última vez, foi determinada a intimação da defesa, para que apresentasse as provas, sob pena de decretação da prisão preventiva do acusado, em razão do retardo da marcha processual que vinha causando, sem prejuízo da pena de revelia (despacho de fl. 375v).
Só assim, a defesa, às fls. 378/379, apresentou as provas, consistentes em prova testemunhal.
Incluso o feito em pauta de julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca, a ser realizado este julgamento no dia 28 de Novembro de 2018, às 08:30 horas (relatório de folhas 380/382 do Volume II), as partes, testemunhas, jurados e demais atos preparatórios foram intimados e realizados (folhas 383/415 do Volume II).
Entretanto, o Ministério Público, por meio da cota de folha 417 do Volume II, pediu o adiamento do Júri, por ter outro designado para o mesmo dia e horário na Comarca de Tuntum(MA), local da titularidade do promotor que respondia pela 1ª Promotoria de Justiça em Barra do Corda(MA), Dr.
Wlademir Soares de Oliveira.
Deferido o pedido, por meio do despacho de folha 424v, ficou o julgamento prejudicado para a referida data, aguardando o feito a designação de nova pauta, desta vez para o dia 16 de Outubro de 2019.
Todavia, houve novo pedido de adiamento do Júri pelo Ministério Público, agora por motivo de doença, conforme atestado juntado aos autos à folha 456, sendo deferido por este juízo, ocasião em que se determinou aguardar o feito nova pauta (folha 457).
Em sendo assim, e atento à ordem estabelecida pelo art. 429 do código de processo penal, designo a Sessão de Julgamento pelo Tribunal do Júri para o dia 17 de Março de 2021, às 08:30 horas, a ser realizado no Salão do Tribunal do Júri desta Comarca.
Designo ainda a data de 04 de Fevereiro de 2021 às 08:30 horas, na sala de audiências da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda(MA), para o sorteio dos Jurados Titulares e Suplentes para comporem a 1ª Pauta de Julgamento.
Expeça-se carta precatória para a comarca de São Domingos do Maranhão, para intimação do acusado, cujo endereço consta à fl. 198 e fl. 370, advertindo-se de que, em caso de ausência injustificada, será aplicada a revelia, sem prejuízo da realização do júri e decretação de prisão preventiva.
Publique-se no diário eletrônico, intimando-se os advogados de defesa, que ficam advertidos de que, em caso de ausência injustificada, haverá a aplicação de multa do art. 265 do código de processo penal, sem prejuízo da nomeação de defensor dativo.
Expeça-se mandado de intimação das testemunhas arroladas, com endereço nesta comarca de Barra do Corda - Keillane Carvalho Martins (fl. 179) e Gleidson Pereira Soares (cujo endereço consta à fl. 178, sem prejuízo de expedição de carta precatória para a comarca de São Domingos do Maranhão, por ter endereço também naquela comarca, conforme a fl. 379).
Expeça-se carta precatória para a comarca de São Domingos do Maranhão(MA), para intimação das demais testemunhas arroladas pela acusação e defesa, com exceção da testemunha João Jerônimo da Silva Neto (fl. 180), que é policial militar, para cujo Comando local - 5º Batalhão de Polícia Militar - deverá ser expedido ofício requisitório.
Oficie-se ainda o Comando da Polícia Militar local, para requisitar reforço policial para o dia da sessão de julgamento.
Oficie-se a Corregedoria Geral de Justiça.
Barra do Corda, Quarta-Feira, 18 de Novembro de 2020.
Antônio Elias de Queiroga Filho Juiz de Direito Titular da Comarca da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda Resp: 176701
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2013
Ultima Atualização
18/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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