TJMA - 0803794-64.2020.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 11:53
Juntada de petição
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10/11/2023 08:58
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 10:33
Juntada de Certidão
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29/09/2023 23:47
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 20/09/2023 23:59.
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25/09/2023 22:03
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 20/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 16:25
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 20/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 01:29
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 22:22
Decorrido prazo de SULLEVAM MENDONCA BATISTA em 03/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:22
Decorrido prazo de ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL em 03/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:20
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
16/04/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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28/03/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 16:34
Juntada de petição
-
24/03/2023 10:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Balsas.
-
24/03/2023 10:49
Realizado cálculo de custas
-
23/03/2023 16:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/03/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 15:44
Juntada de Certidão
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22/03/2023 15:56
Juntada de petição
-
22/03/2023 10:28
Recebidos os autos
-
22/03/2023 10:28
Juntada de despacho
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23/05/2022 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
15/02/2022 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/02/2022 19:36
Juntada de Ofício
-
14/02/2022 14:48
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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10/02/2022 17:13
Juntada de contrarrazões
-
08/02/2022 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 15:38
Juntada de apelação cível
-
02/02/2022 03:47
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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02/02/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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20/01/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 13:22
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803794-64.2020.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAYRLA REGINA DE SOUSA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL - TO4744, SULLEVAM MENDONCA BATISTA - MA19610 REQUERIDA(O): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitado(s) com a seguinte FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomarem conhecimento da sentença de ID 58313911, a seguir transcrito(a): SENTENÇA: "Trata-se de Ação de Cobrança proposta por MAYRLA REGINA DE SOUSA SILVA em face da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., ambas devidamente qualificadas nos autos.
Aduz a autora, em síntese que, a lei nº. 6.194 de 1974 estipula o valor de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), para invalidez permanente.
Entretanto, traz que, em processo administrativo protocolizado por ela, entendeu-se que a requerente não teria direito ao pagamento total do prêmio.
Apresentadas contestação e réplica.
Laudo pericial (ID 55689972).
Pedido de julgamento antecipado da lide pela autora.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
De início, quanto à preliminar de inadimplência do proprietário veicular, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que não se tratando de relação contratual entre proprietário e seguradora, o inadimplemento do seguro obrigatório pela vítima, proprietária do veículo, não tem, de fato, o condão de afastar o direito à indenização [AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.827.315 - PR (2019/0207694-4)].
Acerca da desnecessidade de apresentação do laudo IML, entendimento da jurisprudência pátria, passo a transcrever acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURO DPVAT - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - LAUDO IML - DESNECESSIDADE - DILAÇÃO PROBATÓRIA – SENTENÇA CASSADA. - O laudo do IML não é documento essencial à propositura da demanda que tem por objetivo a cobrança do seguro obrigatório, sendo apenas um elemento técnico ao qual se pode vincular o pagamento da indenização do DPVAT na esfera administrativa. - Recurso ao qual se dá provimento para cassar a sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.039202-5/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2020, publicação da súmula em 18/06/2020) Quanto à preliminar arguida de ausência de apresentação do comprovante de residência pelo autor, o inciso II, do art. 319, do Código de Processo Civil, não determina a apresentação do comprovante de residência do autor, exigindo apenas a indicação por ele do endereço, portanto, rejeito a preliminar de exigência da juntada de comprovante de endereço em nome do demandante.
Destarte, quanto ao mérito, o cerne do caso presente está relacionado com a configuração da obrigação de a seguradora arcar com o pagamento de indenização em favor da demandante em razão de suposto acidente de trânsito que teria lhe causado invalidez.
Trata-se de pedido de ressarcimento a título de indenização em razão de invalidez permanente, esse amolda o caso ao disposto no artigo 3º, inciso II, da Lei n. 6.194/74, que fixa a indenização em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Com efeito, veja-se o que diz o artigo 5º da Lei 6.194/75: O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
Com a análise dos autos, percebo que o laudo do SAMU, boletim de ocorrência da PM e laudo médico, cujas cópias se encontram nos documento de movimentação 39518920, 39518917 e 39518919, respectivamente, concluíram pela ocorrência de lesões na demandante em virtude de acidente de trânsito.
Esses documentos, somados ao laudo pericial de movimentação 55689972, é suficiente para materializar a obrigação da seguradora.
Prova-se, portanto, e a um só tempo, o acidente e o nexo de causalidade, satisfazendo-se os requisitos legais necessários à comprovação do dever de indenizar por parte da seguradora demandada.
Configurada, portanto, a obrigação de indenizar, cumpre fixar o montante da indenização devida, consoante as balizas estabelecidas pela legislação aplicável ao caso vertente.
O laudo pericial judicial de movimentação 55775225 traz que as lesões no joelho esquerdo da autora trata-se de dano parcial completo, lesão moderada (50%).
Nesse sentido, a Tabela da Lei nº 6.194/70 traz que a Perda completa da mobilidade de um joelho dá direito a 25% de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Como a incapacidade verificada do membro é a moderada – 50%, o valor devido pela invalidez é de 25% x 50% = 12,50% de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) = R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta reais).
Veja-se que o §1º, do artigo 3º, da Lei n. 6.194/74 diz que: “No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente[..]classificando-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais [...]”. Desta forma, a demandante provou o direito ao recebimento da quantia de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) referente ao seguro indenizatório DPVAT (art. 373, inciso I, do CPC).
DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO em parte os pedidos autorais e CONDENO a demandada ao pagamento da indenização fixada em de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), em favor da requerente, importância que deverá sofrer a incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês, desde a data da citação, consoante enunciado n. 426 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, assim como a incidência da correção monetária, também desde a data da citação, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE.
CONDENO a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro (artigo 85, § 2º, do CPC) em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente. " FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial -
18/01/2022 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2021 12:23
Julgado procedente o pedido
-
07/12/2021 11:00
Conclusos para julgamento
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07/12/2021 10:55
Juntada de Certidão
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26/11/2021 20:29
Decorrido prazo de SULLEVAM MENDONCA BATISTA em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 20:28
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 25/11/2021 23:59.
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23/11/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 20:48
Juntada de petição
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11/11/2021 00:36
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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11/11/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº0803794-64.2020.8.10.0026 DENOMINAÇÃO:[Acidente de Trânsito] REQUERENTE:MAYRLA REGINA DE SOUSA SILVA Advogado (a): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL - TO4744, SULLEVAM MENDONCA BATISTA - MA19610 REQUERIDA: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado (a): Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - RJ100391-A De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do LAUDO PERICIAL juntado no ID retro, para manifestação no prazo de 10 dias. RODRIGO DE ABREU SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
08/11/2021 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 11:08
Juntada de Informações prestadas
-
21/09/2021 13:28
Decorrido prazo de SULLEVAM MENDONCA BATISTA em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 13:28
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 20/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 14:39
Juntada de petição
-
01/09/2021 16:02
Publicado Intimação em 26/08/2021.
-
01/09/2021 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
24/08/2021 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 09:05
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 10:40
Outras Decisões
-
28/06/2021 17:10
Conclusos para decisão
-
15/05/2021 03:53
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 14/05/2021 23:59:59.
-
15/05/2021 03:52
Decorrido prazo de SULLEVAM MENDONCA BATISTA em 14/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 07:04
Decorrido prazo de SULLEVAM MENDONCA BATISTA em 06/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 13:08
Juntada de petição
-
02/05/2021 14:33
Juntada de petição
-
30/04/2021 00:49
Publicado Intimação em 30/04/2021.
-
30/04/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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28/04/2021 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 15:09
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 15:08
Juntada de
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21/04/2021 14:31
Juntada de réplica à contestação
-
15/04/2021 10:23
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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12/04/2021 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2021 17:01
Juntada de aviso de recebimento
-
17/03/2021 10:12
Juntada de Certidão
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16/03/2021 14:23
Juntada de Carta ou Mandado
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06/02/2021 20:11
Decorrido prazo de SULLEVAM MENDONCA BATISTA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:10
Decorrido prazo de SULLEVAM MENDONCA BATISTA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 15:58
Decorrido prazo de ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL em 27/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 15:58
Decorrido prazo de ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL em 27/01/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 09:55
Conclusos para despacho
-
28/12/2020 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/12/2020 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/12/2020 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2020 10:24
Conclusos para decisão
-
28/12/2020 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2020
Ultima Atualização
19/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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