TJMA - 0800880-55.2019.8.10.0028
1ª instância - 2ª Vara de Buriticupu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2022 08:37
Arquivado Definitivamente
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05/05/2022 14:05
Transitado em Julgado em 30/11/2021
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30/11/2021 12:08
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 29/11/2021 23:59.
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05/11/2021 19:29
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1 VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Processo nº 0800880-55.2019.8.10.0028 Demandante: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Demandado: FABIO DA SILVA LULA S E N T E N Ç A / M A N D A D O O autor/exequente demonstrou desinteresse no prosseguimento do feito, conforme petição juntada aos autos. É o relato.
Decido.
Embora o direito de ação seja abstrato, para a invocação da tutela jurisdicional há necessidade da presença do preenchimento de algumas condições, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, por causa do fenômeno jurídico denominado carência de ação, mesmo que tal estado venha a ocorrer durante a tramitação do feito.
Por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, sem necessidade de requerimento das partes parciais do processo.
A respeito do tema, assim ensina Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pelegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco: “Interesse de agir – Essa condição da ação assenta-se na premissa de que, tendo embora o Estado o interesse no exercício da jurisdição (função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade), não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob essa prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.1” Ante o exposto, diante da falta de uma das condições de viabilidade da ação (interesse-utilidade), julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Custas pelo demandante e Sem honorários.
Publique-se, registre-se e intime-se, desta extraindo cópias para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado, não havendo a interposição de recursos, arquive-se, com baixa, independente de novo despacho.
Atribuo força de mandado para fins de intimação.
Buriticupu, 26 de março de 2020 RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO DA 1 VARA DE BURITICUPU PORTARIA-CGJ-12062020 1 Teoria Geral do Processo, São Paulo: Malheiros, 2004, 20ª edição, p. 259. -
03/11/2021 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2020 06:06
Extinto o processo por desistência
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26/03/2020 00:44
Conclusos para julgamento
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26/03/2020 00:44
Juntada de Certidão
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02/12/2019 14:20
Juntada de petição
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15/10/2019 15:40
Juntada de protocolo
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15/10/2019 15:04
Juntada de petição
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15/10/2019 15:03
Juntada de protocolo
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15/10/2019 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2019 14:32
Juntada de diligência
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15/10/2019 10:41
Expedição de Mandado.
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17/05/2019 17:23
Concedida a Medida Liminar
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13/05/2019 09:47
Conclusos para decisão
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13/05/2019 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2019
Ultima Atualização
06/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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