TJMA - 0803632-30.2021.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2022 14:58
Arquivado Definitivamente
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27/05/2022 19:21
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 12/05/2022 23:59.
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27/05/2022 19:20
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 12/05/2022 23:59.
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27/05/2022 11:33
Transitado em Julgado em 03/05/2022
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05/05/2022 16:29
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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05/05/2022 16:29
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 16:22
Juntada de petição
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03/05/2022 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 08:56
Homologada a Transação
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02/05/2022 14:16
Conclusos para julgamento
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26/04/2022 16:17
Juntada de petição
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25/04/2022 03:12
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 22/04/2022 23:59.
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11/04/2022 09:46
Juntada de petição
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05/04/2022 12:54
Juntada de petição
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29/03/2022 03:33
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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29/03/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 09:57
Julgado procedente em parte do pedido
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23/03/2022 14:56
Conclusos para julgamento
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23/03/2022 11:03
Juntada de Certidão
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22/03/2022 10:44
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 21/03/2022 23:59.
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21/03/2022 14:41
Juntada de petição
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18/03/2022 01:32
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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18/03/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 14:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/02/2022 17:49
Conclusos para decisão
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26/02/2022 12:50
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 11/02/2022 23:59.
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22/02/2022 10:37
Juntada de réplica à contestação
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15/02/2022 20:08
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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15/02/2022 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 21:29
Juntada de Certidão
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21/01/2022 10:24
Juntada de aviso de recebimento
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04/12/2021 05:50
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 01/12/2021 23:59.
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24/11/2021 17:19
Juntada de Certidão
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23/11/2021 03:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2021 11:56
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803632-30.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MONTEIRO DA SILVA SALES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Inicialmente, considerando a certidão 54404901, reputo não cumprida a determinação contida no despacho de Id. 47772835, pelo que passo a apreciar o pedido de antecipação de tutela.
Nos termos do art. 300 do Estatuto Processual Civil “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Tais pressupostos autorizadores previstos nessa norma são cumulativos, de forma que tal medida excepcional somente deve ser deferida diante dos requisitos legais.
No caso em tela, tendo em vista as afirmações da promovente e considerando, sobretudo, que a inclusão supostamente indevida ocorreu em 25/09/2018 e a presente ação foi proposta apenas em 26/05/2021, entendo ausentes os elementos que evidenciam o periculum in mora alegado pela parte demandante, inexistindo, pois, os fundamentos do artigo 300 do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, a requerente não acostou aos autos extrato atualizado do SPC/SERASA, em que pese instada a fazê-lo, vide Id. 47772835 e Certidão Id. 54404901.
Desta feita, não caracterizada a probabilidade do direito alegado pela suplicante - “fumus boni iuris”, assim como o perigo da demora, requisitos imprescindíveis à concessão da medida, INDEFIRO a tutela de urgência postulada.
Ademais, considerando o evento de Id. 46345627 (Ata de audiência no 1º CEJUSC de Timon), reputo superada a fase conciliatória, devendo o feito ter regular prosseguimento.
Para tanto, CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia.
Intimem-se, servindo o presente como mandado, caso necessário.
Timon-MA, 03 de Novembro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 05/11/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
05/11/2021 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 19:01
Não Concedida a Medida Liminar
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18/10/2021 16:00
Juntada de termo
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18/10/2021 15:59
Conclusos para decisão
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14/10/2021 11:02
Juntada de Certidão
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06/08/2021 19:19
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 16/07/2021 23:59.
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06/08/2021 19:18
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 16/07/2021 23:59.
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25/06/2021 00:47
Publicado Intimação em 25/06/2021.
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24/06/2021 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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23/06/2021 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2021 16:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/06/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 10:27
Conclusos para decisão
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26/05/2021 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
03/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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