TJMA - 0800063-63.2020.8.10.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 10:28
Baixa Definitiva
-
10/07/2024 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
10/07/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 00:08
Decorrido prazo de VERENA INES COSTA FREITAS SILVA em 08/07/2024 23:59.
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29/06/2024 00:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2024 08:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/06/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 16:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/05/2024 14:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/05/2024 00:09
Publicado Intimação de pauta em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2024 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2024 08:08
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 00:06
Decorrido prazo de VERENA INES COSTA FREITAS SILVA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:13
Decorrido prazo de VERENA INES COSTA FREITAS SILVA em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 08:51
Desentranhado o documento
-
08/03/2024 08:51
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2024 10:17
Juntada de embargos de declaração (1689)
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04/03/2024 00:01
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2024 13:55
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e não-provido
-
22/02/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 18:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2024 01:16
Publicado Intimação de pauta em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
15/01/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 10:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/01/2024 10:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/01/2024 20:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 16:45
Conclusos para decisão
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13/12/2023 14:26
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:26
Juntada de ato ordinatório
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08/02/2022 16:01
Baixa Definitiva
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08/02/2022 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/02/2022 16:00
Juntada de Certidão
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08/02/2022 03:10
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 02:21
Decorrido prazo de VERENA INES COSTA FREITAS SILVA em 07/02/2022 23:59.
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14/12/2021 02:11
Publicado Intimação de acórdão em 14/12/2021.
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14/12/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800063-63.2020.8.10.0122 REQUERENTE: VERENA INES COSTA FREITAS SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LYSSANDRA KAROLINE PEREIRA FONSECA - MA13743-A RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RELATOR: NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA Súmula do Julgamento: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO NOVA.
NEGATIVA INJUSTIFICADA.
NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DA REDE NÃO DEMONSTRADA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Nº 1387/2021 Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado em que são partes as pessoas acima citadas.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento , nos termos do voto do(a) relator(a).
Acompanharam o relator suas excelências os juízes TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, presidente e DOUGLAS LIMA DA GUIA titular do 2ª gabinete. Após o trânsito em julgado, remetam ao juízo de origem.
Sessão por virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA,01/12/2021 à 07/12/2021. NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA RELATORA TITULAR DO 1º gabinete RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto pela parte autora.
Cuida-se de recurso inominado interposto pelo réu em face da excelentíssima juíza de direito NIRVANA MARIA MOURAO BARROSO, titular do juizado especial cível e criminal da Comarca de Balsas/Ma, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos termos a seguir transcritos: “(...)ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para DETERMINAR (A) a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A a adotar, no prazo de 30 (trinta) dias, os procedimentos necessários para o fornecimento de energia elétrica solicitado por VERENA INES COSTA FREITAS SILVA no dia 02/10/2019, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada inicialmente a 30 dias de incidência, a ser revertida em favor da parte autora. (...)” Aplicável ao caso o código de defesa do consumidor (art. 2º e 3º da lei 8078/1990).
Caracterizada a relação de consumo, bem como a hipossuficiência e verossimilhança das alegações autorais, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é medida que se impõe, cabendo ao prestador de serviços, desconstituir os fatos apresentados.
A responsabilidade da concessionária de energia é objetiva (Art .14 do CDC e art. 37, §6º do CF/88), afastada, apenas, na hipóteses de inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, I e II do CDC).
Do exame da documentação carreada aos autos, verifica-se que a parte autora solicitou a instalação de energia elétrica em sua residência em OUTUBRO de 2019 e até a data da propositura da ação (fevereiro/2020) o serviço não havia sido instalado.
Neste ponto, é importante observar que não há informação nos autos acerca do cumprimento da obrigação.
No presente caso, não trouxe provas da suposta inspeção realizada no imóvel do autor, tampouco comprovou a necessidade de realização de grande obra de extensão da rede de energia.
Conforme consignado pelo juízo monocrático, cujos fundamentos da sentença adoto como razão de decidir, “ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para DETERMINAR (A) a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A a adotar, no prazo de 30 (trinta) dias, os procedimentos necessários para o fornecimento de energia elétrica solicitado por VERENA INES COSTA FREITAS SILVA no dia 02/10/2019, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada inicialmente a 30 dias de incidência, a ser revertida em favor da parte autora.” Em sede de recurso inominado não juntou os laudos que atestam a necessidade de ampliação da rede.
Assim, mantenho a sentença quanto a obrigação de fazer.
No caso em exame, evidente a falha na prestação de serviço e os transtornos sofridos pelo autor, sendo indiscutível que a privação do fornecimento do serviço de energia elétrica desborda dos limites do mero aborrecimento.
Nesse cenário, considerando que o autor passou mais de 2 anos aguardando o início do fornecimento de energia elétrica, resta caracterizado o abalo moral indenizável, em virtude da essencialidade do serviço.
Quanto ao quantum arbitrado, adoto orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso, o valor arbitrado a título de danos morais, não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela recorrida.
Recurso CONHECIDO E IMPROVIDO, sentença que se mantém por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação. NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA RELATORA TITULAR DO 1º gabinete -
10/12/2021 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2021 11:21
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRIDO) e não-provido
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07/12/2021 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2021 10:25
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 18:47
Juntada de petição
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16/11/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2021 11:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/11/2021 01:13
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0800063-63.2020.8.10.0122 REQUERENTE: VERENA INES COSTA FREITAS SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LYSSANDRA KAROLINE PEREIRA FONSECA - MA13743-A RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A CLASSE PROCESSUAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ÓRGÃO JULGADOR: 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas DESPACHO Determino a inclusão em pauta deste recurso, na sessão virtual que será realizada por esta Turma Recursal, consoante art. 278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 15:00 h do dia 01/12/2021 e término as 14:59 h do dia 07/12/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse na sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, conforme o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Cumpra-se.
Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente.
NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA RELATOR -
08/11/2021 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 17:00
Recebidos os autos
-
04/11/2021 17:00
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
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