TJMA - 0802211-02.2021.8.10.0061
1ª instância - 1ª Vara de Viana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
19/09/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 09:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAJARI em 16/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 04:56
Decorrido prazo de L & L INFORMATICA LTDA - ME em 20/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 03:43
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
31/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
26/07/2024 07:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2024 07:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2024 12:04
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 11:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Viana.
-
03/05/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 15:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/01/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/01/2024 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/01/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 10:31
Juntada de petição
-
26/07/2022 13:03
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 09:08
Juntada de impugnação aos embargos
-
29/06/2022 10:48
Publicado Intimação em 22/06/2022.
-
29/06/2022 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
20/06/2022 19:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 19:36
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 19:30
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 08:44
Juntada de petição
-
28/04/2022 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 10:31
Juntada de diligência
-
05/11/2021 20:06
Publicado Intimação em 05/11/2021.
-
05/11/2021 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0802211-02.2021.8.10.0061 AÇÃO MONITÓRIA REQUERENTE: L & L INFORMATICA LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: JANICE JACQUES POSSAPP - OAB-MA: 11632 REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAJARI DESPACHO No caso em apreço, o autor afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do réu o pagamento de quantia em dinheiro (CPC, artigo 700, I).
Oportunamente, destaco que o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser permitida propositura de ação monitória em face da Fazenda Pública (súmula nº 339), hipótese dos autos.
No mesmo sentido é a disposição do art. 700, §6º, do CPC.
Outrossim, sendo evidente o direito do autor (tutela de evidência), DEFIRO a expedição de mandado de pagamento e concedo ao réu prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa que corresponde à importância devida (CPC, artigo 701).
Conste do mandado que nos termos preconizados pelo parágrafo 1º do artigo 701, o réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo estipulado.
Conste também do mandado que, independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias, embargos à ação monitória, levando em conta a prerrogativa da Fazenda Pública de dispor de prazo em dobro, nos termos do art. 183 do CPC, sendo computados apenas os dias úteis (CPC, art. 219).
Advirta-se que o não o cumprimento da obrigação ou a não oposição de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (CPC, art. 701, § 8°).
Caso sejam opostos embargos pela parte requerida, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte requerente para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, prosseguindo o feito sob o rito ordinário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação).
Retifique-se a autuação para ação monitória.
Viana-MA, data da assinatura eletrônica.
Odete Maria Pessoa Mota Trovão.
Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana. -
03/11/2021 18:10
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 18:02
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
03/11/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 14:08
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000223-88.2015.8.10.0125
Felipe Ricardo Rabelo Diniz
Felipe Ricardo Rabelo Diniz
Advogado: Samara Marcele Penha Diniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/02/2015 00:00
Processo nº 0813914-90.2021.8.10.0040
Cosme Aragao Costa
Sineide Santos da Silva
Advogado: Jose Edson Alves Barbosa Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/09/2021 16:01
Processo nº 0000768-17.2009.8.10.0143
Calos Roberto Silva Carvalho
Mizael Santos
Advogado: Carlos Augusto Coelho Pinheiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/11/2009 00:00
Processo nº 0803653-33.2021.8.10.0051
Francisco Ilson Brito de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jacinto Pereira Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/10/2021 10:16
Processo nº 0814249-35.2021.8.10.0000
Banco Bradesco SA
Estado do Maranhao
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/08/2021 16:18