TJMA - 0803653-33.2021.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2022 16:00
Arquivado Definitivamente
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21/03/2022 15:58
Transitado em Julgado em 18/03/2022
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21/03/2022 15:52
Juntada de Certidão
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21/03/2022 11:34
Decorrido prazo de FRANCISCO ILSON BRITO DE CARVALHO em 18/03/2022 23:59.
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02/03/2022 10:17
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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02/03/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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18/02/2022 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2022 09:17
Indeferida a petição inicial
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17/02/2022 09:14
Conclusos para julgamento
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17/02/2022 09:14
Juntada de Certidão
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16/02/2022 17:51
Decorrido prazo de JACINTO PEREIRA COSTA em 02/02/2022 23:59.
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10/12/2021 07:23
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0803653-33.2021.8.10.0051 – 1ª Vara [Auxílio-Doença Previdenciário] REQUERENTE: FRANCISCO ILSON BRITO DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JACINTO PEREIRA COSTA - MA12498 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1.
Chamo o feito a ordem. 2.
Considerando que a parte autora apresentou comprovante PROTOCOLO DE REDESIGNAÇÃO DE PERÍCIA PRESENCIAL POR INDICAÇÃO MÉDICA (ID. 54947602) marcada para o dia 08.09.2021; 3.
Considerando que a parte não apresentou comprovante de indeferimento do benefício por parte da autarquia previdenciária, tampouco se infere dos autos que a parte realmente compareceu à perícia médica designada, o que pode dar causa à extinção dos autos por ausência de interesse processual, na forma da jurisprudência atualizada que rege a matéria a seguir delineada: PREVIDENCIÁRIO.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À PERÍCIA ADMINISTRATIVA QUE ENSEJOU O INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO FORÇADO.
EQUIPARAÇÃO A AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RE 631.240. 1.
Sentença proferida na vigência do novo CPC/2015: remessa necessária não conhecida, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. 2.
O STF decidiu no julgamento do RE631240 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas. 3.
Na hipótese dos autos, o último requerimento administrativo protocolado perante o INSS foi indeferido pelo seguinte motivo: não comparecimento para concluir exame médico pericial, caracterizando o indeferimento forçado do pedido. [...]. 4.
A extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência das condições da ação, ante o não comparecimento da parte autora à perícia médica administrativa para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS, nos termos previstos nos artigos 319, 320 e 321 c/c art. 485, VI, do NCPC, é medida que se impõe. 5.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação do INSS provida para reformar a sentença e julgar extinto sem mérito.
Recurso adesivo da parte autora prejudicado. (Apelação Cível 1005553-55.2019.4.01.9999.
Rel.
Des Federal Francisco de Assis Betti.
PJe 05/02/2020) 4.
Dessa forma, intime-se a requerente, por intermédio de seu advogado, via Dje, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC/20151, juntando: a) comprovante da apresentação de PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO JUNTO AO INSS, indeferido pela referida autarquia, comprobatório do comparecimento da parte à perícia designada, ou prestar os devidos esclarecimentos que o caso requer; 5.
Decorrido o prazo, sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. 6.
Cumpra-se.
Pedreiras, 16 de novembro de 2021.
Ana Gabriela Costa Ewerton Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, respondendo 1 Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. -
07/12/2021 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 13:15
Conclusos para despacho
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16/11/2021 13:14
Juntada de Certidão
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16/11/2021 09:46
Juntada de petição
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09/11/2021 11:57
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0803653-33.2021.8.10.0051 – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA REQUERENTE: FRANCISCO ILSON BRITO DE CARVALHO Advogado do AUTOR: JACINTO PEREIRA COSTA - OAB/MA 12498 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1.
Trata-se de pedido de concessão de auxílio doença em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, tendo em vista, segundo afirma, preencher os requisitos legais para tanto. 2.
PRELIMINARMENTE, no caso em tela, a petição inicial não foi instruída com documentos indispensáveis à análise da controvérsia (art. 320, CPC/2012). 3.
O demandante não trouxe aos autos documentos hábeis à comprovação de condição de segurado do Regime Geral da Previdência Social - RGPS e o cumprimento da carência, requisitos legais para a concessão do benefício (art. 59, caput, c/c art. 25, inciso I, ambos da Lei 8.213/91). 4.
Desse modo, intime-se o autor, por intermédio de seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC/20151, para comprovar condição de segurado do Regime Geral da Previdência Social - RGPS e o cumprimento da carência, requisitos legais para a concessão do benefício (art. 59, caput, c/c art. 25, inciso I, ambos da Lei 8.213/91), sob pena de indeferimento da petição inicial. 5.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. 6.
Cumpra-se.
Pedreiras, 01 de novembro de 2021. Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular da Primeira Vara 1 Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. -
05/11/2021 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 10:16
Conclusos para decisão
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22/10/2021 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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