TJMA - 0817503-16.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 10:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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28/09/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 17:36
Juntada de petição
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04/09/2023 00:01
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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04/09/2023 00:01
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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02/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0817503-16.2021.8.10.0000 Processo de referência: 0847608-41.2019.8.10.0001 Agravante: Estado do Maranhão Representante: Procuradoria Geral do Estado do Maranhão Agravado: Oriosvaldo Silva Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO O Órgão Especial desta Corte, em sessão realizada no dia 09/08/2023, admitiu o IRDR n° 0823994-05.2022.8.10.0000 para definição de teses vinculantes sobre “a) o termo inicial do prazo prescricional para promover o cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva n. 6.542/2005; b) a desnecessidade de suspensão dos cumprimentos da sentença coletiva, por já serem conhecidos todos os índices devidos a todos os servidores do SINTSEP”.
Na oportunidade, ficou estabelecida a “suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado do Maranhão, e que discutam as mesmas questões jurídicas aqui expostas (CPC, art. 982, I)”.
Dessa forma, determino o sobrestamento do presente feito, até o julgamento do referido incidente.
Serve a presente com instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
31/08/2023 13:14
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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31/08/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 10:16
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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27/08/2022 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/08/2022 23:59.
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26/08/2022 07:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/08/2022 18:46
Juntada de parecer
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09/08/2022 01:04
Juntada de petição
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04/08/2022 14:22
Juntada de petição
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04/08/2022 00:56
Publicado Decisão (expediente) em 04/08/2022.
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04/08/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0817503-16.2021.8.10.0000 Processo de referência: 0847608-41.2019.8.10.0001 Agravante: Estado do Maranhão Procuradora: Martha Jackson Franco de Sá Monteiro Agravado: Oriosvaldo Silva Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Maranhão, contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0847608-41.2019.8.10.0001, pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, que rejeitou a impugnação por ele apresentada (Id. 51510707).
Em suas razões recursais, o agravante, em síntese, alega a ilegitimidade do exequente e a prescrição da pretensão executória.
Firme nos seus argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão impugnada a fim de que seja extinta a execução.
Contrarrazões de Id. 13784101, em que o agravado pugna pelo desprovimento do recurso.
Redistribuído o processo em razão da permuta com o desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, veio a mim concluso. É o relatório.
Decido. Dispensado o preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Julgo prejudicada a análise da suspensividade.
Isso porque, em consulta ao processo originário, verifiquei que o juízo a quo condicionou o prosseguimento do feito nos seguintes termos (Id. 54776391): […] Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos jurídicos.
Aguardem-se os autos em secretaria até a decisão a ser proferida no Agravo de Instrumento interposto pelo executado. […] Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, conforme art. 1.019, inciso III, do CPC.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
02/08/2022 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2022 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2022 10:39
Juntada de malote digital
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02/08/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 09:44
Liminar Prejudicada
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08/03/2022 03:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/03/2022 23:59.
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23/02/2022 15:13
Juntada de petição
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23/02/2022 01:33
Publicado Despacho (expediente) em 23/02/2022.
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23/02/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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22/02/2022 13:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/02/2022 13:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/02/2022 11:26
Juntada de Certidão
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21/02/2022 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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21/02/2022 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 00:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 03:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/12/2021 23:59.
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22/11/2021 15:11
Juntada de contrarrazões
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10/11/2021 23:22
Conclusos para decisão
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10/11/2021 09:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/11/2021 01:15
Publicado Decisão em 10/11/2021.
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10/11/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 08:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/11/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817503-16.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Processo Referência: 0847608-41.2019.8.10.0001 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Estado do Maranhão Procuradora: Martha Jackson Franco de Sá Monteiro Agravado: Oriosvaldo Silva Advogados: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789) DECISÃO Estado do Maranhão interpôs o presente agravo de instrumento contra a decisão da Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0847608-41.2019.8.10.0001, ajuizada por Oriosvaldo Silva, ora agravado, rejeitou a impugnação do ente estatal para confirmar a decisão de implantação do percentual de 4,36% (quatro vírgula trinta e seis por cento) na remuneração do exequente e julgou procedente o pedido de cumprimento de sentença, bem como condenou o executado ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Constato que sobre a relação jurídica discutida foi interposto recurso anterior, Agravo de Instrumento nº 0811727-06.2019.8.10.0000, distribuído no âmbito da 5ª Câmara Cível ao eminente Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, restando caracterizada a prevenção, nos termos do artigo 940, parágrafo único, do CPC[1] c/c com 293 do RITJMA[2].
Ante o exposto, determino que seja o presente feito remetido à Coordenadoria de Distribuição, a fim de ser respeitada a relação de prevenção.
Dispensada publicação no DJEN.
Intimação via PJE.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A8 [1] Art. 930. [...] Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. [2] Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. -
08/11/2021 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 11:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/11/2021 16:18
Conclusos para decisão
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11/10/2021 12:32
Conclusos para decisão
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11/10/2021 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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