TJMA - 0823057-31.2018.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial do Idoso e dos Registros Publicos de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2021 23:33
Arquivado Definitivamente
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30/03/2021 23:32
Transitado em Julgado em 25/03/2021
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15/03/2021 20:33
Juntada de petição
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12/03/2021 23:07
Juntada de termo
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12/03/2021 22:51
Juntada de Ofício
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03/03/2021 06:45
Decorrido prazo de GIRLENE DE MARIA LIMA AGUIAR em 02/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 06:44
Decorrido prazo de GIRLENE DE MARIA LIMA AGUIAR em 02/03/2021 23:59:59.
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06/02/2021 00:23
Publicado Sentença (expediente) em 05/02/2021.
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06/02/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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06/02/2021 00:23
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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06/02/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0823057-31.2018.8.10.0001 AÇÃO: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) AUTOR: KEYLA CRISTINA PINHEIRO SANTANA Advogado: DRª GIRLENE DE MARIA LIMA AGUIAR (OAB/MA17164) SENTENÇA:PROCESSO N.º 0823061-68.2018.8.10.0001.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.AUTORA: HELEN CRISTINA PINHEIRO SANTANA.ADV.: GIRLENE DE MARIA LIMA AGUIAR (OAB/MA 17.164).PROCESSO N.º 0823057-31.2018.8.10.0001.AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.AUTORA: KEYLA CRISTINA PINHEIRO SANTANA.ADV.: GIRLENE DE MARIA LIMA AGUIAR OAB/MA 17.164.PROCESSO N.º 0823253-98.2018.8.10.0001.AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.AUTORA: EVELYN CRISTINA PINHEIRO SANTANA neste ato sendo representada por sua genitora HELEN CRISTINA PINHEIRO SANTANA.ADV.: GIRLENE DE MARIA LIMA AGUIAR OAB/MA 17.164.SENTENÇA CONJUNTATrata-se da AÇÕES DE RETIFICAÇÕES DE REGISTROS CIVIS DE NASCIMENTO ajuizadas por HELEN CRISTINA PINHEIRO SANTANA; KEYLA CRISTINA PINHEIRO SANTANA e pela menor impúbere EVELYN CRISTINA PINHEIRO SANTANA neste ato sendo representada por sua genitora HELEN CRISTINA PINHEIRO SANTANA, através da sua advogada, requerem as retificações dos seus assentos de Nascimento, o de HELEN CRISTINA PINHEIRO SANTANA foi lavrado sob o nº. 89.045, às fls. 27-V, do livro nº. 80; o de KEYLA CRISTINA PINHEIRO SANTANA que foi lavrado sob o nº. 89.046, às fls. 28, do livro nº. 80, bem como o registro da menor EVELYN CRISTINA PINHEIRO SANTANA lavrado sob o nº. 170.704, às fls. 149, do livro nº. 175-A, todas as certidões de nascimento das postulantes foram expedidas pelo Cartório da 1ª Zona de Registro Civil desta Comarca, em síntese alegam que:Alegam as autoras Helen e Keyla que em seus assentos de nascimento foram grafados de forma errônea o nome de sua genitora, pois onde consta MARIA FIRMINA PINHEIRO, na verdade deveria constar MARIA FIRMINA PEREIRA, porém com o casamento dos genitores das postulantes Helen e Keyla, a genitora passou a utilizar o nome de casada, sendo este MARIA FIRMINA PEREIRA SANTANA, bem como obviamente, os nomes das postulantes deverão, também, sofrer com as alterações, pois onde consta ELEN CRISTINA PINHEIRO SANTANA, deverá passar a constar ELEN CRISTINA PEREIRA SANTANA, conforme consta no pedido da inicial, em relação a autora KEYLA CRISTINA PINHEIRO SANTANA deverá passar a constar KEYLA CRISTINA PEREIRA SANTANA.
Consequentemente, tal erro, acerca do patronímico materno foi herdado no assento de nascimento da menor EVELYN CRISTINA PINHEIRO SANTANA, sendo esta filha de uma das postulantes e neta da Srª.
Maria Firmina Pereira Santana, devendo passar a constar em seu registro de nascimento seu nome correto, sendo este EVELYN CRISTINA PEREIRA SANTANA.
Portanto, assim pugna as autoras, pelas retificações nos assentos de nascimento, ora mencionados, para que passe a constar o nome correto da sua genitora, e avó da menor em questão, haja vista que nos registros civis os dados devem ser lançados de forma inequívoca, sem erros ou omissões, sob pena de atestar informações inverídicas acerca da pessoa, assim, causando prejuízos de toda forma, como é o presente caso.Inicial foi instruída com todos os documentos necessários à propositura da ação de retificação de registro civil.Em, primeiro parecer, o Ministério Público opinou, além, da possibilidade das postulantes de fazerem constar em seus assentos de nascimento o nome em que a sua genitora adquiriu após o matrimônio, bem como pela intimação das autoras Helen Cristina Pinheiro Santana e Keyla Cristina Pinheiro Santana, para que se manifestassem acerca da utilização em seus assentos de nascimento, o nome do avô materno o Sr.
Sátiro Cristovam Pinheiro, tendo em vista que a Srª.
Maria Firmina Pereira, somente foi registrada pela Srª.
Ana Santana Pereira, de acordo com que consta nos documentos pessoais (carteira de trabalho, certidão de casamento e RG) da mesma, em anexo.Após o retorno dos autos, e cumprida as diligências determinadas anteriormente, em um novo parecer, o representante do Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido nos termos propostos na inicial, vez que os fatos alegados na inicial, foram todos devidamente justificados, com a pretensão de resgatar a identificação familiar materna, sem prejuízo ao patronímico paterno.É o Relatório.
Decido.
Com efeito, deve ser acolhida as pretensões deduzidas na inicial pelas autoras, pois as provas documentais constantes nos autos comprovam que efetivamente não há prejuízo a terceiros quanto das alterações desejadas, não existindo objeções na Lei de Registros Públicos, uma vez que as requerentes, somente, ensejam pelas alterações requeridas, tais sejam o nome da genitora e avó materna da menor representada.
Vale ressaltar que as postulantes Helen Cristina Pinheiro Santana e Keyla Cristina Pinheiro Santana, não se opuseram acera da permanência do nome do avó materno, o Srº.
Satiro Cristovam Pinheiro, em seus assentos de nascimento, vez que a genitora, destas postulantes, somente foi registrada pela Srª.
Ana Santana Pereira, conforme provas documentais juntadas nos autos.
A Lei nº 6.015/73 prevê procedimentos distintos para a retificação do Registro Civil das Pessoas Naturais, dispondo o art. 109 que a restauração, o suprimento e a retificação deverão ser requeridos ao Juiz competente, em procedimento de jurisdição voluntária, cabendo contra a sentença que for prolatada o recurso de apelação:"Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.§ 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias.§ 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias.§ 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos".
Porém, deve-se considerar que o art. 110 da Lei nº 6.015/73, com a redação dada pela Lei 13.484/17, dispõe que o oficial retificará o registro, averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:"I – erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção;II – erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório;III – inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro;IV – ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento;V - elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei.” Então fica esclarecido que as postulantes poderiam, antes de adentrar por via judicial, poderia terem solicitado a retificação dos documentos, ora mencionado, diretamente com o Oficial do Registro Civil do local de lavratura do assento, ou pessoa indicada por ele para a prática de tal ato, independentemente de autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, conforme explana o provimento nº. 29/2018 CGJ/TJMA.Ademais, os pedidos das iniciais, encontram-se instruídos com os documentos necessários para seus deferimentos, sendo estes, cópia certidão da certidão de casamento da Srª Maria Firmina Pereira Santana e consequentemente, esta, avó da menor representada, cópia da certidão de nascimento das postulantes, cópia dos documento pessoais de todas as envolvidas na presente ação de retificação, não restando dúvidas acerca dos fatos alegados e por isto merecem os referidos documentos serem retificados.Isto posto, e dado as provas produzidas, nos termos do artigo 109 e seus parágrafos da Lei n.º 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para determinar ao Cartório da 1ª Zona de Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca, para que proceda as retificações requeridas no assentamento de nascimento da autora ELEN CRISTINA PINHEIRO SANTANA, que deverá passar a utilizar o seu nome como sendo ELEN CRISTINA PEREIRA SANTANA, bem como o nome da sua genitora, no qual consta como sendo MARIA FIRMINA PINHEIRO, deverá passar a constar MARIA FIRMINA PEREIRA SANTANA, devendo ser expedido o competente mandado para os devidos fins.Isto posto, e dado as provas produzidas, nos termos do artigo 109 e seus parágrafos da Lei n.º 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para determinar ao Cartório da 1ª Zona de Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca, para que proceda as retificações requeridas no assentamento de nascimento da autora KEYLA CRISTINA PINHEIRO SANTANA, que deverá passar a utilizar o seu nome como sendo KEYLA CRISTINA PEREIRA SANTANA, bem como o nome da sua genitora, no qual consta como sendo MARIA FIRMINA PINHEIRO, deverá passar a constar MARIA FIRMINA PEREIRA SANTANA, devendo ser expedido o competente mandado para os devidos fins.Isto posto, e dado as provas produzidas, nos termos do artigo 109 e seus parágrafos da Lei n.º 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para determinar ao Cartório da 1ª Zona de Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca, para que proceda as retificações requeridas no assentamento de nascimento da menor representada EVELYN CRISTINA PINHEIRO SANTANA, que deverá passar a constar como sendo EVELYN CRISTINA PEREIRA SANTANA, bem como o nome da sua genitora, no qual consta como sendo HELEN CRISTINA PINHEIRO SANTANA deverá passar a constar ELEN CRISTINA PEREIRA SANTANA, e consequentemente deverá ser alterado o nome da avó materna da menor, onde consta como sendo MARIA FIRMINA PINHEIRO, deverá passar a constar MARIA FIRMINA PEREIRA SANTANA, devendo ser expedido o competente mandado para os devidos fins.Defiro a Assistência Judiciária Gratuita, vez que as postulantes comprovaram nos autos serem beneficiarias da Justiça Gratuita, portanto, sem custas e emolumentos.Transitada em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Proceda-se o traslado desta sentença aos autos da Ação de Retificação 0823057-31.2018.8.10.0001 e 0823253-98.2018.8.10.0001, ambas em conexão aos autos.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.UMA CÓPIA DESTA SENTENÇA SERVE COMO MANDADO DE RETIFICAÇÃO/AVERBAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.São Luís (MA), 15 de julho de 2019.LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃOJuíza Auxiliar de Entrância FinalRespondendo pela 3ª Vara Cível da Capital -
03/02/2021 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2020 15:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/07/2020 12:08
Conclusos para despacho
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28/07/2020 11:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/07/2020 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2020 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2019 02:34
Decorrido prazo de GIRLENE DE MARIA LIMA AGUIAR em 26/08/2019 23:59:59.
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26/07/2019 12:16
Conclusos para decisão
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25/07/2019 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2019 18:10
Juntada de embargos de declaração
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16/07/2019 10:41
Julgado procedente o pedido
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22/05/2019 14:51
Juntada de petição
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21/05/2019 08:09
Conclusos para despacho
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21/05/2019 08:08
Juntada de Certidão
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20/05/2019 22:23
Juntada de petição
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14/05/2019 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2019 10:32
Conclusos para julgamento
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25/02/2019 20:32
Juntada de petição
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24/01/2019 14:02
Juntada de parecer de mérito (mp)
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08/01/2019 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica
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11/12/2018 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2018 10:05
Conclusos para despacho
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12/09/2018 18:57
Juntada de petição
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06/09/2018 12:47
Juntada de petição
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23/08/2018 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica
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13/08/2018 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2018 08:57
Conclusos para julgamento
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11/06/2018 13:07
Juntada de Petição de petição
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07/06/2018 13:12
Juntada de Petição de petição
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05/06/2018 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica
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29/05/2018 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica
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29/05/2018 16:09
Juntada de Ato ordinatório
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27/05/2018 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
03/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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