TJMA - 0016854-57.2016.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 07:42
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 18:41
Juntada de Certidão
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13/02/2025 17:24
Juntada de petição
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13/02/2025 11:11
Decorrido prazo de TRAMITTY SERVICOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 13:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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14/01/2025 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2024 18:58
Determinado o arquivamento
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01/08/2024 17:08
Conclusos para decisão
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01/08/2024 17:08
Juntada de termo
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05/07/2024 14:30
Juntada de petição
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18/06/2024 14:42
Juntada de petição
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21/05/2024 03:52
Decorrido prazo de TRAMITTY SERVICOS LTDA em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:10
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 14:01
Juntada de petição
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24/04/2024 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2024 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2024 12:36
Juntada de ato ordinatório
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29/02/2024 09:09
Recebidos os autos
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29/02/2024 09:09
Juntada de despacho
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13/04/2023 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/04/2023 13:13
Juntada de ato ordinatório
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13/04/2023 13:12
Desentranhado o documento
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13/04/2023 13:12
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2023 18:04
Juntada de contrarrazões
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19/01/2023 08:06
Decorrido prazo de TRAMITTY SERVICOS LTDA em 25/11/2022 23:59.
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19/01/2023 08:06
Decorrido prazo de TRAMITTY SERVICOS LTDA em 25/11/2022 23:59.
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16/11/2022 21:08
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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16/11/2022 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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10/11/2022 07:44
Juntada de petição
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01/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0016854-57.2016.8.10.0001 AUTOR: EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) RÉU: EMBARGADO: TRAMITTY SERVICOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) EMBARGADO: NADJA NAYRA COSTA SANTOS - MA16653-A, RAFAEL BAYMA DE CASTRO - MA12082-A, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A, BRUNO RICARDO NASCIMENTO DOS REIS - MA15951-A, TAIS RODRIGUES PORTELADA - MA9190-A, ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - MA7436-A, CHIARA FARIAS CARVALHO SALDANHA - MA6152, DANIELLE COSTA TINOCO - MA17311-A, ERIKA GERMANA VIEIRA MONTEIRO MARINHO - MA12482, JULLYANE MORAES SILVA - MA17329-A, LARISSA RIBEIRO PORTUGAL DA SILVA - MA18664, MARCUS VINICIUS JANSEN CUTRIM CARDOSO - MA7240-A, PRISCILLA MONTEIRO LIMA - MA17353, ANTONIO PONTES DE AGUIAR FILHO - MA11706-A, ISABELLA PEREIRA CAVALCANTE - MA17983, INDIRA MELO MOTA - MA9930-A, LUIS EDUARDO CALDAS SANTOS - MA9115-A, REBECA MARIA PONTES DE ALMEIDA - MA9142-A Sentença: Ementa: Execução por quantia certa contra a Fazenda Pública.
Título Extrajudicial certo, líquido e exigível.
Contrato de prestação de serviço de assessoramento técnico especializado.
Nota de entrega dos produtos.
Nota Fiscal.
Documentos públicos com força probante.
Vínculo contratual comprovado.
Memória de cálculo existente.
Procedência.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução nº 0016854-57.2016.8.10.0001 (20411/2016), interposto contra a Execução nº 0047618-60.2015.8.10.0001 (50733/2015), cujo objeto é a cobrança de crédito decorrente do contrato de prestação de serviço (Contrato nº 15/2014, Processo Licitatório Pregão no 004/2014 – CSL/SEMA / Processo Administrativo no 67872/2014 – SEMA), com saldo devedor atualizado à época no valor de R$ 987.932,59 (novecentos e oitenta e sete mil, novecentos e trinta e dois reais e cinquenta e nove centavos), conforme Notas Fiscais nº 88 e 89.
Dos fatos, objeto e alegações da exequente na Execução nº 0047618-60.2015.8.10.0001 (50733/2015) A Execução embargada trata-se de uma Ação de Execução de Título Extrajudicial interposta por TRAMITTY SERVIÇOS LTDA – EPP, contra o Estado do Maranhão, visando o recebimento de crédito correspondente ao não pagamento pela prestação de serviço efetuada no bojo do Contrato nº 15/2014 conforme acima especificado.
A exequente alega que é uma empresa que desenvolve trabalhos de consultoria e capacitação em planejamento estratégico, gestão e avaliação de projetos para o governo e que se sagrou vitoriosa na Licitação regida pelo Pregão no 004/2014 – CSL/SEMA / Processo Administrativo no 67872/2014 – SEMA, promovida pela Secretaria do Estado de Meio Ambiente (SEMA), tendo firmado um contrato direto de prestação de serviços com a SEMA, mais precisamente o Contrato nº 15/2014.
Alega que durante todo o período prestou serviço com a mais absoluta excelência tendo inclusive recebido a sua remuneração acordada durante determinado período de forma regular, sem maiores contratempos. “Entretanto, com a mudança de Governo, após as eleições de 2014, infelizmente politizou-se questões que até então eram de cunho técnico, e mesmo tendo a Exequente cumprido suas obrigações contratuais com louvor, diga-se de passagem, mediante a segunda e terceira entregas (docs. 07 e 08) de produtos do referido contrato, conforme ofícios de entrega (docs. 10 e 11 e notas fiscais 88 e 89 em anexo (docs. 16 e 17), até o presente momento não recebeu um saldo histórico de R$ 823.650,00 (oitocentos e vinte e três mil seiscentos e cinquenta reais), montante que, devidamente atualizado, perfaz a quantia, líquida, certa e exigível de R$ 987.932,59 (novecentos e oitenta e sete mil, novecentos e trinta e dois reais e cinquenta e nove centavos),” Diz que em razão da inadimplência não restou alternativa senão requerer a tutela jurisdicional do Estado, para que possa dirimir a questão, obrigando o devedor a pagar o que deve, citando os documentos de IDs nº 55715461 – Pág. 25-27, Pág. 28-29, Pág. 30-31 e Pág. 32-33, como prova da tentativa de obter o pagamento na esfera administrativa.
Informa que “no caso vertente, os produtos/serviços e as respectivas notas fiscais correspondentes às entregas 2 e 3 foram apresentadas pela Exequente ao Executado, respectivamente, através dos ofícios n.° 108/2014 (doc. 10) e n.° 116/2014 (doc. 11), datados respectivamente de 04/11/2014 e 12/11/2014.” “Entretanto, inobstante tenham sido prestados os serviços, apresentadas as notas fiscais e recebidos e aprovados os produtos em definitivo pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente o Executado não quitou qualquer das faturas, o que gerou a emissão dos ofícios n.° 127/2014, 20/2015, 21/2015 e 53/2015 (docs. 12, 13, 14 e 15) pela Executada, cobrando os pagamentos, que totalizam a quantia atualizada de R$ 987.932,59 (novecentos e oitenta e sete mil, novecentos e trinta e dois reais e cinquenta e nove centavos).” Como fundamento jurídico de seu pedido cita a súmula 279 do Superior Tribunal de Justiça, o art. 585, III do Código de Processo Civil, Cláusula Décima Primeira, alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do Contrato nº 15/2013, afirmando que o título executivo é certo, líquido e exigível, nos termos do art. 580 do Código de Processo Civil.
Ao final requer os benefícios da assistência judiciária gratuita e o pagamento dos valores relatados.
Com a Execução foram elencados os seguintes documentos: Doc. 1 – Procuração (ID nº 55715457 – Pág. 9-10); Doc. 2 – Atos Constitutivos (ID nº 55715457 – Pág. 11-15); Doc. 3 – Portfólio Tramitty (ID nº 55715457 – Pág. 16-39); Doc. 4 – Pregão 004/2014/CSL/SEMA (ID nº 55715457 – Pág. 40 e 55715458 – Pág. 1-56); Doc. 5 – Contrato nº 015/2014/SEMA (ID nº 55715461 – Pág. 1-10).
Doc. 6 – E-mail com análise dos produtos da ENTREGA 02 (ID nº 55715461 – Pág. 11-14); Doc. 7 – DVD: 2ª ENTREGA (ID nº 55715461 – Pág. 15-16); Doc. 8 – DVD: 3ª ENTREGA (ID nº 55715461 – Pág. 17-18); Doc. 9 – Ofício N. 65/2014 – 1ª ENTREGA (ID nº 55715461 – Pág. 19-20); Doc. 10 – Ofício N. 108/2014 – 2ª ENTREGA (ID nº 55715461 – Pág. 21-22); Doc. 11 – Ofício N. 116/2014 – 3ª ENTREGA (ID nº 55715461 – Pág. 23-24); Doc. 12 – Ofício N. 127/2014: Solicitação de Pagamento – Contrato 15/2014 (ID nº 55715461 – Pág. 25-27); Doc. 13 – Ofício N. 20/2015 – Solicitação de Pagamento da 2ª ENTREGA (ID nº 55715461 – Pág. 28-29); Doc. 14 – Ofício N. 21/2015 – Solicitação de Pagamento da 3ª ENTREGA (ID nº 55715461 – Pág. 30-31); Doc. 15 – Ofício N. 53/2015 – Cobrança de Pagamento da 2ª e 3ª ENTREGA (ID nº 55715461 – Pág. 32-33); Doc. 16 – Nota Fiscal Eletrônica 88 – 2ª ENTREGA (ID nº 55715461 – Pág. 34-35); Doc. 17 – Nota Fiscal Eletrônica 89 – 3ª ENTREGA (ID nº 55715461 – Pág. 36-37); Doc. 18 – Histórico de produtos apresentados (ID nº 55715461 – Pág. 38-40); Doc. 19 – Ofício N. 5712015 – Prestação de Contas e Suspensão dos Serviços (ID nº 55715461 – Pág. 41-50); Doc. 20 e 21 – Notificação de Rescisão Contratual – Governo do Estado do Rio Grande do Sul, Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, (Gratuidade da Justiça) (ID nº 55715461 – Pág. 51 e 55715463 – Pág. 1-6); Doc. 22 – Extrato Bancário – SET. e OUT. de 2015 (Gratuidade da Justiça) (ID nº 55715463 – Pág. 7-10); Doc. 23 – Planilha de Cálculos – Atualização do Débito (ID nº 55715463 – Pág. 11-12).
Após o indeferimento da justiça gratuita pelo Despacho de ID nº 55715463 – Pág. 14, foram manejados Embargos de Declaração e documentos comprobatórios da condição financeira aos IDs nº 55715463 – Pág. 16-50, 55715466 – Pág. 1-48, 55715468 – Pág. 1-36.
Decisão de ID nº 55715468 – Pág. 42 acolheu os Embargos de Declaração, concedendo a assistência judiciária gratuita e determinando a citação do executado.
O Estado do Maranhão foi citado com remessa dos autos em 07/07/2016 (conforme consulta no Sistema Themis PG).
Decisão de ID nº 55715468 – Pág. 51 determinou a suspensão da execução até o julgamento definitivo dos Embargos à Execução mencionado.
O processo de execução foi migrado do ambiente físico para o ambiente virtual conforme Ato de ID nº 55717079.
Intimados sobre a migração, a exequente pugnou pela procedência da execução (ID nº 56324534) e o Estado manifestou ciência (ID nº 56837944).
Dos fatos e alegações do Estado do Maranhão nos presentes Embargos à Execução O Estado do Maranhão, preliminarmente, apresenta Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita, a Inidoneidade da Documentação juntada à exordial e Conexão com a “ação de execução de título extrajudicial n° 47616-90.2015.8.10.0001, em trâmite perante esse Douto Juízo, ajuizada em 09.10.2015, em que figuram o estado do maranhão e Tramttty Serviços Ltda, partes idênticas a desta demanda.” No mérito, o embargante alega que a Execução é inepta, por ausência de título extrajudicial certo, líquido e exigível.
Alga que “o referido contrato é objeto do Relatório Preliminar de Auditoria 001/2015-SUPAD – V/STC FUNDO ESTADUAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO/SEMA.
De acordo com o Relatório, foram apontados indício de desvio de finalidade na execução de diversos contratos administrativos.” Afirma que “a empresa Exequente é acusada de repassar "informações privilegiadas e antecipadas referente ao objeto contratado" para a empresa CLÍNICA DE PROJETOS EIRELI – ME (ANTIGA CARCRIS AZEVEDO DOS SANTOS – ME), vencedora dos Contratos ns. 14/2014 e 16/2014.
Seu proprietário, inclusive, é Coordenador da TRAMITTY SERVIÇOS LTDA, o que viola o art. 59, 1, da Lei Estadual n. 9.579/2012 c/c art. 90, 1, da Lei Federal n. 8.666/93.” Sustenta que “que tal conflito ético é suficiente para se inferir a existência de licitação direcionada, espécie de improbidade administrativa (art. 10, da Lei n. 8.492/92), mediante o qual se frustra o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação (art. 90, Lei n. 8.666/93).
Todas estas nuances estão sendo analisadas com mais profundidade na Ação de Cobrança c/c Rescisão de Contrato n. 28737-35.2015.8.10.0001 (30.790/2015), que tramita na 3ª Vara da Fazenda Pública, promovida pela CLÍNICA DE PROJETOS EIRELI – ME em face do ESTADO DO MARANHÃO.” Quanto aos pagamentos pendentes alega que “o procedimento interno de contabilização (entre os pagamentos já efetuados e a prestação de serviços efetivamente realizados) será tão somente instaurado após a conclusão de procedimento de auditoria em trâmite, de competência da Secretaria de Transparência e Controle-STC, estando, portanto, suspensos todos os pagamentos de contratos envolvidos na referida auditoria.” Por esse motivo, o Estado do Maranhão conclui que não há que se falar, portanto, de título executivo certo, líquido e exigível, pois “diante das evidências de irregularidades reais e concretas, ressalta-se que a determinação de suspensão provisória dos pagamentos até a conclusão da Auditoria, é, sem dúvidas, medida proporcional e adequada para o caso em questão.
Tal suspensão visa garantir não só a correta aplicação da função administrativa, qual seja, a satisfação do interesse público, como também evitar possível enriquecimento ilícito e/ou eventual ação de reparação ao erário, em caso de procedência das suspeitas do Relatório Preliminar, por ocasião do Relatório Definitivo.” Por fim, requer a procedência dos presentes Embargos à Execução e, consequentemente, a extinção da execução.
Com a inicial o Estado do Maranhão juntou apenas a cópia da inicial da execução (ID nº 55714692 – Pág. 25).
Despacho de ID nº 55714692 – Pág. 34 declarou tempestivos os presentes Embargos e determinou a citação da embargada.
Citada, a empresa embargada apresentou Impugnação aos Embargos à Execução ao ID nº 55714692 – Pág. 37-47 e 55714693 – Pág. 1-2, pugnando pela manutenção da assistência judiciária gratuita e pela rejeição das preliminares de conexão e inidoneidade dos documentos.
No mérito, alega que o título é certo, líquido e exigível e que o Estado não prova a existência de desvio de finalidade, que não existiu fraude, que não foi notificada acerca da Auditoria interna alegada e que “em momento algum o Embargante contesta que os serviços e produtos apontados na Exordial, descritos nas Notas Fiscais que instruem o feito, não teriam sido prestados.
Não há qualquer ressalva, outrossim, à qualidade da prestação destes serviços.
Inclusive, cumpre ressalva de que, a princípio, a Exequente recebeu sua remuneração acordada durante certo período de maneira regular, como retro mencionado.
Em nenhum momento foram contraditas as Notas Fiscais, bem como o seu aceite e o recebimento dos produtos tais quais descritos na Vestibular.” Por estes motivos, pugna pela improcedência dos Embargos, juntando documentações alusivas a comprovação da assistência judiciária gratuita (ID nº 55714693 – Pág. 3-50, 55714694 – Pág. 1-38).
O processo de Embargos foi migrado do ambiente físico para o ambiente virtual conforme Ato de ID nº 55714719.
Intimados sobre a migração, a embargada pugnou pelo julgamento da causa (ID nº 56045256) e o Estado manifestou ciência não requerendo nenhuma diligência probatória (ID nº 56306186). É o relatório, Analisados, decido.
Inicialmente, no tocante a alegação do Estado embargante de que a Inicial da Execução é inepta por falta de interesse de agir por ausência de título certo, líquido e exigível, como o próprio embargante elencou na pare do mérito, entendo que a alegação confunde-se com o mérito e com ele será analisado.
Passa a análise das demais questões preliminares suscitadas pelo Estado do Maranhão.
Da Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita A rejeição da impugnação ao benefício da justiça gratuita impõe-se, vez que a réu não demonstrou nenhuma circunstância fática-jurídica capaz de elidir a presunção de insuficiência declarada pelo autor.
Assim, não logrando o Estado do Maranhão êxito em demonstrar as condições do Autor de arcar com os custos do processo, especialmente considerando a documentação juntada ao IDs nº 55714693 – Pág. 3-50, 55714694 – Pág. 1-38) demonstrando a dificuldade financeira da empresa autora, além de que a justiça gratuita não possui caráter punitivista, MANTENHO a assistência judiciária gratuita concedida nos autos da Execução embargada, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Da Inidoneidade da documentação juntada à Inicial O fato dos documentos terem sido juntados em cópias não elide a presunção de legitimidade que sobre eles recai, a ausência de autenticação não é capaz de afetar a força probandi de tais documentos, pois gozam de fé pública ainda que não estejam autenticados, somente se podendo contraditá-los a partir de prova robusta e não diante de mera contrariedade.
Precedente: STJ – RESP n.° 27040.
Incumbe ao réu (autor do incidente/preliminar) comprovar categoricamente a inidoneidade dos documentos que pretende sejam declarados falsos a fim de retirá-los dos autos, o que não ocorreu no caso.
Ademais, as cópias questionadas se referem a documentos extraídos de processos administrativos e licitatórios do qual tem amplo acesso o Estado embargante.
Por fim, exigir da parte autora a autenticação de documentos com centenas de páginas, sem apontar especificamente qual documento enseja dúvida quanto à autenticidade, é medida demasiadamente burocrática e dispendiosa, configurando-se violação da garantia do direito de defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal).
Portanto, REJEITO A PRELIMINAR de inidoneidade da documentação acostada à inicial.
Da Conexão Antes de analisar a suposta conexão cabe esclarecer o seguinte fato processual verificado após análise detida dos autos.
Trata-se de Embargos à Execução nº 0016854-57.2016.8.10.0001 (20411/2016), interposto contra a Execução nº 0047618-60.2015.8.10.0001 (50733/2015), cujo objeto é a cobrança de crédito decorrente do contrato de prestação de serviço (Contrato nº 15/2014, Processo Licitatório Pregão no 004/2014 – CSL/SEMA / Processo Administrativo no 67872/2014 – SEMA), com saldo devedor atualizado à época no valor de R$ 987.932,59 (novecentos e oitenta e sete mil, novecentos e trinta e dois reais e cinquenta e nove centavos), conforme Notas Fiscais nº 88 e 89.
Ao protocolar a Inicial dos presentes Embargos à Execução, o Estado do Maranhão epigrafou a petição fazendo alusão aos fatos e contratos objeto da Execução nº 0047618-60.2015.8.10.0001 (50773/2015).
No entanto, anexou documentos alusivos à outra Execução nº 0047616-90.2015.8.10.0001 (50769/2015) que tem as mesmas partes e mesmos pedidos, porém, alusivos a fatos (contratos) diferentes.
Por outro lado, existe um outro Embargos à Execução nº 0016947-20.2016.8.10.0001 (20527/2016), interposto contra a Execução nº 0047616-90.2015.8.10.0001 (50769/2015), cujo objeto é a cobrança de crédito decorrente do contrato de prestação de serviço (Contrato nº 15/2013, Processo Licitatório regido pelo Edital CC n° 008/2013 – CCL/SEM), com saldo devedor atualizado à época no valor de R$ 1.070.638,59 (um milhão, setenta mil, seiscentos e trinta e oito reais e cinquenta e nove centavos), conforme Notas Fiscais nº 90 e 95.
Nestes Embargos, o protocolar a Inicial, o Estado do Maranhão epigrafou a petição fazendo alusão aos fatos e contratos objeto da Execução nº 0047616-90.2015.8.10.0001 (50769/2015).
No entanto, anexou documentos alusivos à outra Execução nº 0047618-60.2015.8.10.0001 (50733/2015) que tem as mesmas partes e mesmos pedidos, porém, alusivos a fatos (contratos) diferentes.
Não obstante os referidos equívocos, os processos foram protocolados e apensados corretamente no THEMIS PG onde tramitaram inicialmente pelo meio físico, não havendo prejuízo para o julgamento da causa vez que todos os documentos necessários para análise de cada um dos Embargos à Execução estão juntados nas suas respectivas Execuções, que estão corretamente apensadas.
Feito este esclarecimento sobre o aspecto formal dos processos, passo a análise da alegada conexão.
In casu, as execuções embargadas referem-se a cobrança de contratos e valores diferentes, no entanto, o motivo alegado pelo Estado do Maranhão, em ambos os Embargos, para o não pagamento dos contratos, é o mesmo, ou seja, suposta fraude verificada no Relatório Preliminar de Auditoria 001/2015-SUPAD – V/STC FUNDO ESTADUAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO/SEMA, que, inclusive, estariam sendo objeto de Ação anulatória de Contrato no Processo nº 0028737-35.2015.8.10.0001 (30790/2015) que tramita na 3ª Vara da Fazenda Pública.
Nota-se que, embora haja identidade de partes e semelhança na causa de pedir de ambos os Embargos, as execuções embargadas tratam de contratos administrativos e execução de serviços distintos, ou seja, exigem análise de fatos e documentos distintos para identificar se os pagamentos são devidos ou não, portanto, NÃO RECONHEÇO A CONEXÃO entre as Execuções embargadas, consequentemente, entre os Embargos à Execução.
Cabe observar quanto ao Processo nº 0028737-35.2015.8.10.0001 (30790/2015) que tramita na 3ª Vara da Fazenda Pública, trata-se de Ação de cobrança evolvendo a CLÍNICA DE PROJETOS EIRELI – ME (ANTIGA CARCIUS AZEVEDO DOS SANTOS – ME), cobrando dívida dos Contratos nº 14/2014 e 16/2014, que, assim como o contrato questionado no presente Embargos, estão sob investigação da Auditoria 001/2015-SUPAD – V/STC.
Portanto, não há identidade ou prejudicialidade entre aquela Ação e os presentes Embargos por claramente tratarem-se de partes e objetos diferentes.
Ademais o Processo nº 0028737-35.2015.8.10.0001 (30790/2015) foi julgado procedente em desfavor do Estado, confirmado pelo Tribunal de Justiça e transitado em julgado, sendo que naqueles autos não foi discutido o mérito da aludida Auditoria.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
Consiste a demanda em cobrança de valores referentes a contrato administrativo inadimplido parcialmente pelo Estado do Maranhão, com incidência de juros moratórios e correção monetária, além do pagamento dos ônus sucumbenciais.
Após detalhada análise da peça inicial dos embargos à execução, da documentação apresentada nos presentes autos e nos autos da execução embargada por ambas as partes, observa-se assistir razão ao pleito da Exequente em constituir título executivo judicial no valor atualizado à época no valor de R$ 987.932,59 (novecentos e oitenta e sete mil, novecentos e trinta e dois reais e cinquenta e nove centavos), conforme Notas Fiscais nº 88 e 89), referente à sua efetiva prestação de serviços.
De toda documentação constante dos autos, extrai-se as seguintes informações relevantes a comprovação dos fatos e da existência do título executivo, vejamos: Doc. 5 – Contrato nº 015/2014/SEMA (ID nº 55715461 – Pág. 1-10).
Doc. 6 – E-mail com análise dos produtos da ENTREGA 02 (ID nº 55715461 – Pág. 11-14); Doc. 7 – DVD: 2ª ENTREGA (ID nº 55715461 – Pág. 15-16); Doc. 8 – DVD: 3ª ENTREGA (ID nº 55715461 – Pág. 17-18); Doc. 9 – Ofício N. 65/2014 – 1ª ENTREGA (ID nº 55715461 – Pág. 19-20); Doc. 10 – Ofício N. 108/2014 – 2ª ENTREGA (ID nº 55715461 – Pág. 21-22); Doc. 11 – Ofício N. 116/2014 – 3ª ENTREGA (ID nº 55715461 – Pág. 23-24); Doc. 12 – Ofício N. 127/2014: Solicitação de Pagamento – Contrato 15/2014 (ID nº 55715461 – Pág. 25-27); Doc. 13 – Ofício N. 20/2015 – Solicitação de Pagamento da 2ª ENTREGA (ID nº 55715461 – Pág. 28-29); Doc. 14 – Ofício N. 21/2015 – Solicitação de Pagamento da 3ª ENTREGA (ID nº 55715461 – Pág. 30-31); Doc. 15 – Ofício N. 53/2015 – Cobrança de Pagamento da 2ª e 3ª ENTREGA (ID nº 55715461 – Pág. 32-33); Doc. 16 – Nota Fiscal Eletrônica 88 – 2ª ENTREGA (ID nº 55715461 – Pág. 34-35); Doc. 17 – Nota Fiscal Eletrônica 89 – 3ª ENTREGA (ID nº 55715461 – Pág. 36-37); Doc. 18 – Histórico de produtos apresentados (ID nº 55715461 – Pág. 38-40); Doc. 19 – Ofício N. 5712015 – Prestação de Contas e Suspensão dos Serviços (ID nº 55715461 – Pág. 41-50); Ressalta-se que os documentos juntados nas mídias digitais estão devidamente juntados nos autos da Execução embargada apensa.
O Código de Processo Civil estabelece no art. 783 os requisitos necessários para qualquer execução, definindo que: Art. 783.
A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Assim, é imprescindível para a procedência do pleito executório a apresentação de um título executivo que expresse uma obrigação exequível, ou seja, vencido e líquido, cujo devedor não cumpriu sua obrigação de pagar o acertado.
In casu, em relação a liquidez, certeza e exigibilidade da cobrança, da análise dos documentos acima destacados, constata-se a existência de prévio procedimento licitatório do qual saiu vencedora a exequente (fato declarado pelo próprio executado), Notas Fiscais, comprovantes das entregas dos serviços e ofícios solicitando pagamento.
Por outro lado, o Estado do Maranhão limitou-se nos autos a protocolar a Petição Inicial desacompanhada de documentos que evidenciassem o não cumprimento do contrato limitando-se a alegar que suspendeu e os pagamentos para a apuração de supostas fraudes no procedimento licitatório o que, por si só, não exime o ente público de pagar pelos serviços até então prestados.
Com efeito, em nenhum momento houve a negativa da realização do serviço, não foi comprovada a ilegalidade das notas fiscais emitidas, bem como, a não entrega dos serviços contratados, portanto, é de se reconhecer a validade das notas fiscais e comprovantes de entregas nas quais se baseia a presente execução.
Analisando caso semelhante em que se levou à análise o mesmo Relatório Preliminar de Auditoria 001/2015-SUPAD – V/STC FUNDO ESTADUAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO/SEMA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão ao julgar a Apelação Cível nº. 018921/2020 – São Luís/MA (Processo de origem nº 0028737-35.2015.8.10.0001 (30790/2015)) asseverou que: “O art. 78 da Lei 8.666/93 faculta à Administração Pública a rescisão, ainda que unilateral, de contratos administrativos quando presentes um dos motivos ali elencados, desde que conforme farta jurisprudência de nossos tribunais tenha havido contraditório e ampla defesa, o que não restou demonstrado nos presentes autos. (…) Contudo, entendo que o objeto delineado aqui nos autos, refere-se ao pedido de pagamento de serviços prestados na execução dos Contratos n°. 014/2014 e 016/2014 em meses anteriores à rescisão contratual.
Assim, ainda que válida citada rescisão, deve-se observar a previsão contida no art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93, in verbis: Art. 59.
A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único.
A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa. (…) Nesse aspecto resta analisar se houve a efetiva prestação de serviços pela Empresa Apelada.
Dos autos constam Notas Fiscais, Empenho e Relatórios de Execução, bem como cobranças administrativas, todas com protocolo datados antes do ajuizamento da presente ação.” In casu, como já observado, o Estado do Maranhão não nega a prestação de serviço, apenas cita a existência de um Relatório prévio de Auditoria, não demonstrando que tenha sido oportunizado o contraditório e ampla defesa na esfera administrativa, tampouco que o tal procedimento tenha chegado ao seu desiderato.
Ainda assim, mesmo que futuramente venham a se comprovar a existência das supostas fraudes, tal fato não eximiria o Estado do Maranhão de indenizar (pagar) pelos serviços executados, nos termos do no art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93 (em vigor à época).
Por outro lado, não se sustenta as alegações do Estado do Maranhão de que as notas fiscais apresentadas vieram desacompanhadas dos devidos atestos por parte da Administração, não provando a prestação do serviço e da existência de fraude com participação da empresa embargada, sendo que tais fatos estão sendo apurados por Inquérito Policial n° 0019345-37.2016.8.10.0001 e Ação de Improbidade Administrativa n° 0860174-27.2016.8.10.0001.
Os procedimentos policiais e judiciais citados não estão encerrados e suas simples instaurações não elidem a presunção de inocência dos indiciados.
Ademais, repito, ainda que comprovada a existência das supostas fraudes em processos licitatórios, tal fato não eximiria o Estado do Maranhão de indenizar (pagar) pelos serviços executados, nos termos do no art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93 (em vigor à época).
Sobre o tema o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão reconheceu a força executiva de documentos públicos como Nota Fiscal e Nota de Empenho quando comprovada a entrega e recebimento da mercadoria, in verbis: APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA.
INOCORRÊNCIA.
VÍNCULO CONTRATUAL COMPROVADO.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS ESPORTIVOS.
NOTA DE EMPENHO E NOTA FISCAL.
DOCUMENTOS PÚBLICOS PASSÍVEIS DE EXECUÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I - E indispensável ao ato executório e considerado um pressuposto de direito, a existência de um título executivo, cujo o devedor da obrigação deve não ter cumprido com tal, para que assim, seja possível executar, uma vez que, o título deve estar vencido e não pago para justificar seu cumprimento ou execução.
II - A existência de nota de empenho e nota fiscal, demonstra que foi cumprida, ao tempo e modo devidos, a obrigação da parte que contratou com o ente municipal, porque vencedora em processo licitatório.
III -A jurisprudência dessa Corte de Justiça, inclusive, é uníssona no entendimento de que a existência de nota de empenho e notas fiscais, demonstram o cumprimento da obrigação da parte que contratou com o ente Municipal IV - Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - Relatora, José Jorge Figueiredo dos Anjos - Presidente e a Juíza Convocada Kátia Coelho de Sousa Dias.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Lize de Maria Brandão de Sá Costa.
Sala de Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 12 de março de 2020.
Desembargadora ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ RELATORA (TJ-MA - AC: 00014202120168100068 MA 0311512018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 12/03/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2020 00:00:00) O Estado do Maranhão sustentou nos autos que a exequente não teria logrado êxito na comprovação de fato constitutivo do seu direito, conforme determina o art. 373, inciso I, do CPC, pois não teria comprovado a efetiva entrega dos serviços, objeto de contrato.
No entanto, como visto, há sim nos autos documentos comprovando a efetiva prestação e entrega de serviço objeto do contrato, até a data da sua rescisão unilateral.
Com efeito, é certo que a contratação com a Administração Pública deve ser revestida de formalidades, a sua ausência não pode ser óbice à procedência da ação, já que a Administração Pública deve honrar os pagamentos relativos a serviços que usufruiu.
Sobre o tema: Todavia, mesmo no caso de contrato nulo ou de inexistência de contrato pode tornar-se devido o pagamento dos trabalhos realizados para a Administração ou dos fornecimentos a ela feitos, não como fundamento em obrigação contratual, ausente na espécie, mas, sim, no dever moral e legal (art. 59, parágrafo único) de indenizar o benefício auferido pelo Estado, que não pode tirar proveito da atividade do particular sem o correspondente pagamento. (Hely Lopes Meirelles.
Direito Administrativo Brasileiro", 29ª edição, Malheiros Editores, 2004, p. 230) Assim, verifico que restou provada de forma inconteste a efetiva entrega dos serviços objeto de contrato com o reconhecimento do próprio Estado ao não negar a prestação apenas suspendendo o pagamento em razão de auditoria interna, reconhecendo, portanto, a dívida, através de atos administrativos que goza de presunção de legalidade e veracidade e que é válido a este fim, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis: No que diz respeito à força executória das notas de empenho, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, que já se pronunciou no sentido de que o empenho é documento público que se enquadra na categoria prevista no artigo 584, II, do CPC. (STJ.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.167.728 – RR (2009/0229741-7).
Ministro Benedito Gonçalves. 10/04/2012) Portanto, não tendo o executado/embargante demonstrado fatos desconstitutivos das notas fiscais, dos comprovantes de entregas dos produtos e dos ofícios cobrando o débito, comprovado está o vínculo contratual entre as partes, o valor do débito, bem como a falta do respectivo pagamento, logo ao contratado deve ser garantido o recebimento dos valores pleiteados.
Face ao exposto, julgo improcedente os presentes Embargos à Execução e procedente o pedido de execução, declaro legítimo o débito apontado pela exequente, no valor de R$ 987.932,59 (novecentos e oitenta e sete mil, novecentos e trinta e dois reais e cinquenta e nove centavos), (Planilha de ID nº 55715457 – Pág. 3), referente à contraprestação pela efetiva entrega dos serviços contratados, conforme Notas Fiscais nº 88 e 89.
Ressalta-se que os valores acima devem ser acrescidos de atualização monetária pelo IPCA-E e juros moratórios com base no índice oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, ambos contados a partir do vencimento da obrigação, por se tratar de responsabilidade contratual líquida, nos termos da Súmula nº 43 do STJ e do art. 397 do Código Civil, respectivamente.
Condeno, ainda, o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos dos artigos 85, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, certifique e junte cópia da presente sentença e/ou eventuais acórdãos nos autos da Execução principal, onde serão atualizados os cálculos e expedido o respectivo Precatório uma vez mantida a presente sentença.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís/MA, 23 de setembro de 2022.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
31/10/2022 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2022 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2022 15:58
Julgado improcedente o pedido
-
02/09/2022 09:34
Juntada de termo
-
24/11/2021 12:55
Conclusos para despacho
-
20/11/2021 12:00
Decorrido prazo de TRAMITTY SERVICOS LTDA em 18/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 12:00
Decorrido prazo de TRAMITTY SERVICOS LTDA em 18/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 14:44
Juntada de protocolo
-
11/11/2021 00:46
Publicado Intimação em 10/11/2021.
-
11/11/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
10/11/2021 17:05
Juntada de petição
-
09/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0016854-57.2016.8.10.0001 AUTOR: EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) RÉU: EMBARGADO: TRAMITTY SERVICOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) EMBARGADO: NADJA NAYRA COSTA SANTOS - MA16653-A, RAFAEL BAYMA DE CASTRO - MA12082-A, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A, BRUNO RICARDO NASCIMENTO DOS REIS - MA15951-A, TAIS RODRIGUES PORTELADA - MA9190-A, ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - MA7436-A, CHIARA FARIAS CARVALHO SALDANHA - MA6152, DANIELLE COSTA TINOCO - MA17311-A, ERIKA GERMANA VIEIRA MONTEIRO MARINHO - MA12482, JULLYANE MORAES SILVA - MA17329-A, LARISSA RIBEIRO PORTUGAL DA SILVA - MA18664, MARCUS VINICIUS JANSEN CUTRIM CARDOSO - MA7240-A, PRISCILLA MONTEIRO LIMA - MA17353, ANTONIO PONTES DE AGUIAR FILHO - MA11706-A, ISABELLA PEREIRA CAVALCANTE - MA17983, INDIRA MELO MOTA - MA9930-A, LUIS EDUARDO CALDAS SANTOS - MA9115-A, REBECA MARIA PONTES DE ALMEIDA - MA9142-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, no prazo de 05 (cinco), para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG.
O referido é verdade e dou fé.
São Luís/MA, 5 de novembro de 2021.
MARIANA BATISTA CUTRIM Técnico Judiciário Sigiloso.
Matrícula 198598 -
08/11/2021 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 14:05
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2016
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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